TJRN - 0800359-07.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800359-07.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observo que encontra-se pendente de pagamento das custas.
Nesse esteio, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 15:34
Declarada incompetência
-
04/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800359-07.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA em face da MAIS BRASIL ASSOCIADOS, ambos já qualificados.
Contestação ao ID 148360763.
Réplica à contestação ao ID 152048362.
Após, fora determinada a intimação parte ré para indicar qual perícia pretende produzir e justificar a sua necessidade.
Intimada, a parte promovida apresentou dois requerimentos, o primeiro pugnando pela nulidade da intimação, ante o pedido de intimação/publicação exclusiva, o segundo pedido referente a realização de perícia. É o que importa relatar.
Considerando o pedido de intimação/publicação exclusiva (ID 148360763), faz-se necessário reconhecer a nulidade da intimação de ID 23306174 - aba de expediente, uma vez que tal intimação se deu em advogada diversa da solicitada.
Em sendo assim, entendo que o reconhecimento de tal nulidade geraria necessária a realização de uma nova intimação, dessa vez, para os advogados Gabriel Martins Teixeira Borges e Karla Martins Rebouças Faria dos Santos.
Contudo, já há manifestação destes (intempestiva) nos autos, no sentido do que fora despachado ao ID 152158326, em sendo assim, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebo a petição de ID 154498321 como tempestiva.
Por fim, em respeito aos arts. 9º e 10º do CPC determino a intimação da promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 154498321 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:41
Outras Decisões
-
12/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYS CHRISTINY DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800359-07.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação impugnando as alegações autorais (ID 148360763).
Ainda, verifico que a parte autora apresentou réplica rechaçando as teses levantadas pelo demandado (ID152048362).
Ademais, verifico que a parte ré arguiu em sede de contestação a preliminar de incompetência do JEC em razão de entender necessária a realização de perícia técnica.
No entanto, a parte ré não especificou qual seria a perícia técnica de seu interesse.
Em sendo assim, intime-se a parte ré para indicar qual perícia pretende produzir, justificando, na ocasião, a sua necessidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
03/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800359-07.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual se pleiteia, em tutela provisória de urgência, que a ré mantenha o veículo sob sua custódia e responsabilidade, em local seguro, até a resolução definitiva do presente processo.
Intimada, a parte promovida informou concordar com o pedido de tutela de urgência formulado.
Vieram-se os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que a autora, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando o pagamento da taxa de participação do associado, conversas com a promovida (ID 144120122) e as negativas (ID 144120120 e ID 144120118).
Em relação ao periculum in mora, verifico que esta também encontra-se evidente, pois a demora na solução da controvérsia pode impor ao requerente um ônus financeiro desproporcional.
Ademais, a impossibilidade de uso do bem, somada à necessidade de deslocamento superior a 400 km para sua recuperação, agrava o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Em tempo, cumpre-se mencionar que inexiste qualquer prejuízo irreversível à promovida que justifique a negativa da medida, uma vez que o próprio veículo pode servir como garantia para eventual reversão da decisão, conforme oferecido pela própria parte demandante, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, mantenha o veículo sob sua custódia e responsabilidade, em local seguro, até a resolução definitiva do presente processo, sob pena de multa.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800359-07.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual se pleiteia, em tutela provisória de urgência, que a ré mantenha o veículo sob sua custódia e responsabilidade, em local seguro, até a resolução definitiva do presente processo.
Intimada, a parte promovida informou concordar com o pedido de tutela de urgência formulado.
Vieram-se os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que a autora, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando o pagamento da taxa de participação do associado, conversas com a promovida (ID 144120122) e as negativas (ID 144120120 e ID 144120118).
Em relação ao periculum in mora, verifico que esta também encontra-se evidente, pois a demora na solução da controvérsia pode impor ao requerente um ônus financeiro desproporcional.
Ademais, a impossibilidade de uso do bem, somada à necessidade de deslocamento superior a 400 km para sua recuperação, agrava o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Em tempo, cumpre-se mencionar que inexiste qualquer prejuízo irreversível à promovida que justifique a negativa da medida, uma vez que o próprio veículo pode servir como garantia para eventual reversão da decisão, conforme oferecido pela própria parte demandante, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, mantenha o veículo sob sua custódia e responsabilidade, em local seguro, até a resolução definitiva do presente processo, sob pena de multa.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 03/04/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAIS BRASIL ASSOCIADOS em 15/03/2025 06:00.
-
16/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAIS BRASIL ASSOCIADOS em 15/03/2025 06:00.
-
11/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800359-07.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA REU: MAIS BRASIL ASSOCIADOS DESPACHO Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório e, havendo necessidade de esclarecimentos prévios a fim de supedanear uma decisão mais segura no caso concreto em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do requerido (art. 10 do CPC/15 c/c art. 5º, LV, da CF/88).
Desta feita, antes de decidir, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/04/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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