TJRN - 0878977-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0878977-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REU: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP INTIMO a(s) parte(s) ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 156371095, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 3 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878977-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REU: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 144012315, sob o fundamento de existência de erro material e omissão com relação aos argumentos levantados na sua peça defensiva/reconvenção.
Contrarrazões no Id. 145830352.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em erro material e omissão com relação a ausência de manifestação sobre as teses levantadas em defesa/reconvenção.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material ou omissiva.
Isso porque, todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar a sentença foram enfrentadas, de sorte que, os aclaratórios não podem servir de instrumento processual para reforma do mérito da sentença.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença embargado, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0878977-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REU: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP INTIMO o(a) embargado(a) ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 11 de março de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0878977-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REU: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA em face de CONSTRUTORA RBR LTDA, partes qualificadas.
A demandante relatou que as partes firmaram contrato de instalação de janelas e portas de correr no valor de R$ 8.235,00, restando ainda a ser pago pela requerida o valor de R$ 4.435,00.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas (Id 89405113).
Contestação c/c reconvenção apresentada no Id. 96942681.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, relatou que Elegance Esquadrias de Alumínio LTDA executou os serviços contratados pela Construtora RBR LTDA de maneira inadequada aos requisitos impostos.
Requereu a condenação na indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 109371680).
Instadas a informarem acerca do interesse na produção de provas (Id 109537870), as partes requereram o julgamento antecipado (Id. 110102595 e 111624179).
Réplica no Id. 111624179.
Por meio do despacho de Id. 130235786, o réu foi intimado para recolher custas do ajuizamento da reconvenção.
Custas recolhidas no Id. 133685851.
O réu requereu a produção de prova testemunhal (Id 133685844) Por meio do Id. 133761399, a parte autora/reconvinda foi intimada a se manifestar sobre a reconvenção (Id. 136880392), tendo se manifestado no Id. 136880392. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, antes de adentrar no mérito, necessário a análise da preliminar suscitada em defesa e de questões pendentes.
No Id. 133685844, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, todavia tem-se que a aludida dilação probatória não deve ser deferida.
In casu, devidamente intimada para manifestar o interesse na produção de provas (Id. 109537870), a parte ré informou que “não há outras provas a serem produzidas” (Id. 110102595), pugnando, dessa forma, pelo julgamento antecipado, situação ensejadora de preclusão lógica.
Este é, senão, o entendimento perfilado pelo Eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 1.1.
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos em que se mostrar excessivo ou irrisório o valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020).
Consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, destacando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido. À vista disso, indefiro o pedido de realização de prova oral.
No tocante à preliminar suscitada, a parte requerida alegou em sua peça defensiva ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que “a parte Autora deu causa a toda situação ao executar os serviços de maneira defeituosa”.
Sabe-se que a legitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos.
Nesse passo, têm legitimidade para estar no polo ativo de uma demanda aqueles que alegam a violação de um direito, enquanto a legitimação passiva recai sobre aqueles que em tese são responsáveis pela violação.
Na espécie, as partes formalizaram contrato de de instalação de janelas e portas, no qual o demandado claramente figura como contratante, donde flui a sua legitimação passiva.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas referidas análises, passa-se ao mérito.
A parte autora relatou que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, no valor total de R$ 8.235,00 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais), tendo a ré efetuado o primeiro pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pago em 13/05/2022 e 16/05/2022, restando ainda a ser pago o valor de de R$ 4.435,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais).
A ré, por sua vez, afirma que “o pleito da Demandante não pode prosperar, tendo em vista que, para além de o objeto contratual ter sido empreendido de maneira deficitária, com atrasos e insuficiências técnicas, a má prestação dos termos descritos gerou inúmeras reclamações por parte dos moradores do condomínio a que se destina o resultado da relação entre a RBR e a Elegance, fazendo com aquela suportasse um ônus descabido por falhas cometidas - unicamente - pela empresa Requerente.” Assim, é fato incontroverso que a parte autora entregou os produtos e serviços contratados - mesmo que supostamente tenham sido entregues de forma insuficiente, com falhas e atrasos. À vista de todo exposto, é possível concluir que o requerente fez prova mínima de fato constitutivo de seu direito, ao passo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil, não tendo comprovado que o serviço foi prestado parcialmente ou que houve falha na prestação dos serviços, razão pela qual é seu dever pagar pelos serviços contratados.
No tocante aos pedidos de indenização por supostos danos morais sofridos pela parte autora e pela ré-reconvinda, o Código Civil é claro ao definir que os direitos da personalidade são aplicáveis, no que couber, às pessoas jurídicas.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula nº 227 – DJ 20/10/1999).
Entrementes, o caso concreto deve sempre ser observado, para que se possa auferir se houve ofensa à honra objetiva da empresa e se a pessoa jurídica teve sua imagem, conceito ou reputação abaladas em razão do ilícito.
O dano extrapatrimonial, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho "é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed., p. 74).
Embora esteja sedimentado em nosso ordenamento jurídico que a pessoa jurídica possui honra objetiva (seu nome), inexistem no processo elementos capazes de demonstrar inequivocamente o abalo à imagem que as empresas autoras e reconvindas tenham sofrido.
A responsabilidade civil pela reparação de danos, entre eles o de natureza moral, requer a existência de três elementos indissociáveis, a saber: a conduta antijurídica, o dano efetivo e o nexo de causalidade, e, na ausência da demonstração de qualquer um deles, resta afastado o dever de indenizar.
Saliente-se ainda que: (...) o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade. (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1381).
Neste sentido, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA. - Para que se caracterize o dano moral na pessoa jurídica, é imprescindível que o fato ensejador seja apto a causar efetivo abalo à sua honra objetiva. (TJ-MG - AC: 10000205664253001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 DO STJ.
ARBITRAMENTO.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade.
Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" .
O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021).
In casu, tanto o pleito autoral como o pleito reconvencional não merecem acolhimento tendo em vista que as partes sofreram apenas frustração patrimonial e restam ausentes as provas dos danos sofridos à sua honra objetiva, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada à restituição do valor de R$ 4.435,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), a sofrer correção monetária pelo INPC-, a partir do efetivo prejuízo (Sum. 43, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. a partir do vencimento.
Relativamente à ação principal, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, a ser corrigido pelo ENCOGE desde a propositura da reconvenção, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:52
Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2022 12:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
05/12/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/09/2022 14:31
Juntada de custas
-
27/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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