TJRN - 0801128-26.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:29
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/05/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801128-26.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIELMA PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição movida por JOSIELMA PEREIRA DE MOURA em face de GERALDO PEREIRA DE MOURA.
Petição inicial no id. 98122136.
Alega que o interditando, seu pai, é portador de doença mental em caráter permanente (CID G30-9), por apresentar quadro de comprometimento na fala, estando incapaz de comunicação verbal, e por escrito, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que o genitor é separado de fato da ex esposa, que tem cinco filhos maiores e que todos concordam com a nomeação da autora como curadora do pai.
Requer a decretação da interdição e sua nomeação como sua curadora.
Cópia da identificação dos irmãos no id. 98122138 Comprovante de parentesco no id. 98122140 e id. 98122141 Receituário médico no id. 98122142-pág.02-06 Cópia da identificação da ex esposa do curatelando no id. 989122142-pág.06-07 Laudo médico circunstanciado no id. 98123331, atestando incapacidade para gerir a própria vida, necessitando de cuidados e supervisão de outras pessoas.
Declaração de anuência da ex esposa do curatelando no id. 98122177-pág.06 e anuência dos irmãos no id. 98122177-pág.01-05 Decisão no id. 98131774 deferindo a liminar de curatela provisória.
Termo de compromisso de curador no id.100210498.
Audiência de entrevista no id. 102806705 com deferimento de exame pericial psiquiátrico e estudo social.
A Defensoria Pública, como curador especial, requer exame psiquiátrico e estudo social (id. 103437059), apresentando quesitos O Ministério Público no id. 106039437 apresentou quesitos para perícias psiquiátrica e estudo social.
Laudo de estudo social no id. 116146697 sugerindo a concessão da curatela.
Alegações finais reiterativas pela parte autora no id. 118374860.
Laudo de perícia médica no id. 132906638, atestando demência de alzheimer e incapacidade definitiva para gerir a própria vida.
A Defensoria Pública, como curador especial, requer a concessão da curatela no id.133201444.
O Ministério Público no id. 135924214 opina pela procedência do pedido. É relatório.
Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id. 132906638 atesta demência de alzheimer e incapacidade definitiva para gerir a própria vida.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 132809924 e anuência de parentes próximos de id 98122177-pág.06 e id. 98122177-pág.01-05 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão 01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de GERALDO PEREIRA DE MOURA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. 02.
Nomeio como curador JOSIELMA PEREIRA DE MOURA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação 03.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social.
Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801128-26.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIELMA PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: GERALDO PEREIRA DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição movida por JOSIELMA PEREIRA DE MOURA em face de GERALDO PEREIRA DE MOURA.
Petição inicial no id. 98122136.
Alega que o interditando, seu pai, é portador de doença mental em caráter permanente (CID G30-9), por apresentar quadro de comprometimento na fala, estando incapaz de comunicação verbal, e por escrito, não tendo condições de reger os atos da vida civil.
Diz que o genitor é separado de fato da ex esposa, que tem cinco filhos maiores e que todos concordam com a nomeação da autora como curadora do pai.
Requer a decretação da interdição e sua nomeação como sua curadora.
Cópia da identificação dos irmãos no id. 98122138 Comprovante de parentesco no id. 98122140 e id. 98122141 Receituário médico no id. 98122142-pág.02-06 Cópia da identificação da ex esposa do curatelando no id. 989122142-pág.06-07 Laudo médico circunstanciado no id. 98123331, atestando incapacidade para gerir a própria vida, necessitando de cuidados e supervisão de outras pessoas.
Declaração de anuência da ex esposa do curatelando no id. 98122177-pág.06 e anuência dos irmãos no id. 98122177-pág.01-05 Decisão no id. 98131774 deferindo a liminar de curatela provisória.
Termo de compromisso de curador no id.100210498.
Audiência de entrevista no id. 102806705 com deferimento de exame pericial psiquiátrico e estudo social.
A Defensoria Pública, como curador especial, requer exame psiquiátrico e estudo social (id. 103437059), apresentando quesitos O Ministério Público no id. 106039437 apresentou quesitos para perícias psiquiátrica e estudo social.
Laudo de estudo social no id. 116146697 sugerindo a concessão da curatela.
Alegações finais reiterativas pela parte autora no id. 118374860.
Laudo de perícia médica no id. 132906638, atestando demência de alzheimer e incapacidade definitiva para gerir a própria vida.
A Defensoria Pública, como curador especial, requer a concessão da curatela no id.133201444.
O Ministério Público no id. 135924214 opina pela procedência do pedido. É relatório.
Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id. 132906638 atesta demência de alzheimer e incapacidade definitiva para gerir a própria vida.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id 132809924 e anuência de parentes próximos de id 98122177-pág.06 e id. 98122177-pág.01-05 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão 01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de GERALDO PEREIRA DE MOURA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. 02.
Nomeio como curador JOSIELMA PEREIRA DE MOURA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação 03.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica e do estudo social.
Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 09:38
Juntada de laudo pericial
-
04/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 11:18
Juntada de laudo pericial
-
10/09/2024 12:37
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:04
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:31
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:16
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 08:26
Juntada de informação
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:48
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:50
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:52
Audiência de interrogatório realizada para 04/07/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
04/07/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 11:30, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
23/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:51
Juntada de termo
-
03/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:03
Audiência de interrogatório designada para 04/07/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
11/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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