TJRN - 0804506-25.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Nº DO PROCESSO: 0804506-25.2024.8.20.5300 AUTOR: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros RÉU: JOAO BATISTA LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, onde busca a condenação do réu JOAO BATISTA LUIZ DA SILVA na pena do crime previsto no art. 157, § 2º, II e art. 157, §2-A, I ambos do Código Penal.
A Denúncia foi recebida ao ID 130755433.
Foi apresentada resposta à acusação (ID 135340822).
Ratificado o recebimento da Denúncia (ID 136154618).
Aprazada audiência de instrução para o dia 27/03/2025.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas: Ivan Francisco de Lima Filho e Marcos Aurélio da Silva Braga.
Ademais, constatou-se que a vítima não foi intimada no endereço que consta nos autos, conforme ID. 139286768, diante disso, determinou a suspensão do ato com abertura de vistas ao Ministério Público, para apresentar novo endereço para intimação da vítima.
Na mesma ocasião, a defesa requereu o relaxamento de prisão de forma oral em audiência.
Após, o Ministério Público se manifestou, oralmente, sobre o relaxamento da prisão.
Vieram-me os autos conclusos para decisão sobre relaxamento da prisão.
Breve relato.
Passo a decidir. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá persistir em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia, de forma que, não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), deve ser assegurada à liberdade.
O prazo jurisprudencial de 85 dias, após a lei 11.719/2008, para conclusão da instrução criminal com a parte acusada presa, é considerado improrrogável pela doutrina e jurisprudência, porém a sua exacerbação não configura constrangimento ilegal nos casos em que há "demora razoável" na sua conclusão, como se observa nos processos em que são necessárias diligências imprescindíveis para o deslinde da matéria, a diversidade de partes, a causa é complexa ou os incidentes processuais são gerados pela própria defesa do acusado.
No presente caso, a prisão se prolonga por mais de 7 (sete) meses, visto que o réu foi preso em 18 de agosto de 2024, não tendo sido finalizada, até o presente momento, a instrução processual, isso porque ainda se encontra pendente a oitiva da vítima, porquanto, em sede de audiência instrutória realizada aos 27/03/2025, constatou-se que a ofendida não foi intimada no endereço que consta nos autos, conforme ID. 139286768, diante disso, determinou-se a suspensão do ato com abertura de vistas ao Ministério Público, para apresentação de novo endereço para intimação da vítima.
Nessa esteira, estando o feito ainda em instrução com prazo excessivo e não havendo a Defesa contribuído para seu atraso, além do fato de que tal delonga é oriunda da burocracia estatal, manifesta se constitui a ilegalidade da segregação provisória em tela, sendo cabível a revogação da prisão decorrente do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional.
Para embasar a hipótese em curso, nesse sentido caminha a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP).
PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA HÁ QUASE DE DOIS ANOS (21/03/2022).
PROCESSO CRIMINAL SEM MAIOR COMPLEXIDADE.
INTEGRADO POR 03 (TRÊS) RÉUS.
FEITO PENDENTE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA.
NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800064-08.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA.
PRISÃO CAUTELAR.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
A prisão por pronúncia é espécie do gênero cautelar, cabível apenas por necessidade e conveniência instrumental, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Cumpre ao Estado, titular do jus puniendi, prover os meios necessários à aplicação da lei penal sem que, para tanto, imprima ao acusado constrangimento ilegal, à vista do excessivo prazo que marca a delonga no julgamento do feito (mais de 3 anos).
O princípio da razoabilidade é inato ao devido processo legal, de modo que a injustificada demora no julgamento do feito caracteriza o constrangimento ilegal corrigível pela via eleita do writ.
WRIT CONCEDIDO para determinar a imediata soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso." (HC 44008/PR; HABEAS CORPUS 2005/0076615-8 - Relator(a) MIN.
PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 02/08/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 12.09.2005 p. 379) (grifei) "PENAL.
PROCESSUAL.
TENTATIVA DE HOMICIDIO.
PRONUNCIA.
SUMULA 21 - STJ.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
CONCESSÃO "EX OFFICIO". "HABEAS CORPUS".
RECURSO. 1.
A convenção americana sobre direitos humanos, adotada no Brasil através do decreto 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoáv el ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 2.
A jurisprudência tem sido rigorosa no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, ficando, porem, inerte no que pertine ao proprio julgamento. 3.
Considerando que o paciente aguarda seu julgamento, preso e sem data marcada, há pelo menos 1 (um) ano da data da pronuncia, configurado esta o constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir. 4.
Recurso improvido. concessão da ordem "ex officio"." (RHC 5239/BA; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1996/0004082-6 - Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 07/05/1996 - Data da Publicação/Fonte DJ 29.09.1997 p. 48228 - RSTJ vol. 102 p. 427 - RT vol. 772 p. 503) (grifei) Contudo, na forma do art. 282, inciso II, do CPP, vejo que as circunstâncias do fato indicam a necessidade da fixação de medidas cautelares, sendo oportuna a fixação de algumas medidas plasmadas nos incisos do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOAO BATISTA LUIZ DA SILVA, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c os artigos 310, 311, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, concedendo-lhes liberdade provisória, devendo, antes da soltura, dar ciência e concordância acerca das medidas cautelares diversas da prisão que lhes serão impostas, quais sejam: A) Comparecimento mensal em juízo até o dia 10 de cada mês para justificar suas atividades; B) Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, para evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência.
Expeça-se o Termo de Ciência das condições impostas, bem como o ALVARÁ DE SOLTURA, devendo, após a cientificação, ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva continuar preso.
P.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP para juntar aos autos o novo endereço da vítima, a fim de que seja aprazada audiência de continuação.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/03/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:52
Revogada a Prisão
-
28/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:43
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/03/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 17:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
18/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 PROCESSO Nº: 0804506-25.2024.8.20.5300 AUTOR: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros RÉU: JOAO BATISTA LUIZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, onde busca a condenação do réu JOAO BATISTA LUIZ DA SILVA na pena do crime previsto no art. 157, § 2º, II e art. 157, §2-A, I ambos do Código Penal.
A Denúncia foi recebida ao ID nº 130755433.
Foi apresentada resposta à acusação (ID nº 135340822).
Ratificado o recebimento da Denúncia (ID 136154618).
Aprazada audiência de instrução para o dia 27/03/2025.
Vieram os autos conclusos para revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, na forma do que prevê o parágrafo único do art. 316 do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantir a ordem pública.
Observa-se que o(s) acusado(s) encontra(m)-se preso(s) desde 18.08.2024, quando a sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
O processo, por sua vez, está na fase de instrução, com AIJ marcada para 27.03.2025 (ID 137732094).
Assim, vislumbra-se que o processo se encontra em regular tramitação, sem maiores entraves, e, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da prisão ou da última análise da presença dos requisitos da cautelar, não houve modificação fática relevante capaz de justificar a revogação a prisão preventiva do(s) acusado(s).
Anote-se, por último, que a revisão da necessidade da prisão cautelar com esteio no parágrafo único do art. 316 do CPP não exige elementos novos, para além daqueles originalmente previstos no decreto prisional, podendo se assentar em fundamentação mais simplificada, como é o caso dos autos, em que não se vislumbra alteração alguma neste momento, tampouco novidade fática a justificar solução diversa, remanescendo inalterados os motivos e fundamentos que embasaram o decreto prisional (AgRg no HC 699.796/MS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022).
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do(s) acusado(s).
P.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, as intimações para realização da audiência designada.
Cumpra-se, ainda, com o Despacho de ID 140657111.
Extremoz/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:36
Mantida a prisão preventiva
-
25/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:18
Juntada de Ofício
-
25/12/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 19:04
Juntada de diligência
-
10/12/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:28
Juntada de diligência
-
10/12/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:26
Juntada de diligência
-
04/12/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/12/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:53
Audiência Instrução designada conduzida por 27/03/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 10:40
Outras Decisões
-
12/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:19
Recebida a denúncia contra JOAO BATISTA LUIZ DA SILVA
-
10/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2024 13:44
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/09/2024 17:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 16:46
Audiência Custódia realizada para 18/08/2024 14:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
18/08/2024 16:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2024 14:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
18/08/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2024 09:58
Audiência Custódia designada para 18/08/2024 14:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
18/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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