TJRN - 0802681-12.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0802681-12.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: RIVANIA SUELIDA DA SILVA LUZ Réu: REU: BANCO MASTER S/A Sentença RIVANIA SUELIDA DA SILVA LUZ ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MASTER S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma que, desde dezembro de 2022, vem sendo descontadas de sua conta bancária quantias referentes ao contrato de nº 801347542, vinculado ao banco réu, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma a autora, ainda, que em momento algum celebrou o referido contrato com o demandado.
O réu alegou em sua defesa (ID nº 123488802), preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a os descontos são devidos, em razão da contratação de cartão de crédito consignado pela demandante e o subsequente saque da quantia de R$ 2.830,76 (dois mil oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos).
Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas (ID nº 134994558 e 135425241).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Passo à análise das preliminares. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos relativos ao contrato de nº 801347542 em sua benefício previdenciário, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou (i) histórico de consignações (ID nº 111186255, pág. 13), indicando o registro do contrato de cartão de crédito nº 801347542, incluído em 08/12/2022, com limite de seu extrato de R$ 4.448,05 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinco centavos); (ii) extrato de pagamento do benefício previdenciário (ID nº 111186255, pág. 08-10), indicando os descontos mensais relativos ao cartão de crédito consignado; e (ii) extrato do cartão de pagamento de seu benefício (ID nº 111186255, pág. 14-15).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, em razão da contratação de cartão de crédito consignado e da realização, no momento da contratação, de saque no valor de R$ 2.830,76 (dois mil oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos), sendo que os descontos questionados seriam as taxas decorrentes da operação.
No entanto, o banco demandado não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, visto que não juntou documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ademais, é válido salientar que o banco não anexou aos autos o instrumento contratual ou qualquer documento capaz de comprovar o alegado saque.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados referentes ao contrato de cartão de crédito nº 801347542 realizados em seu benefício previdenciário, verificados através do ID nº 111186255, pág. 08-10.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência da instituição financeira causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações análogas, o Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo esse direito: CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017) .
A indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende a finalidade do instituto.
Posto isso, prima facie, REFEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistência de contrato de abertura por cartão de crédito de nº 801347542 e a nulidade das cobranças a ele relacionadas, lançadas no benefício previdenciário da parte autora. b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, atinentes ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 801347542, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois milreais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE EDBEGNO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVANIA SUELIDA DA SILVA LUZ.
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16/05/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 10:00.
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28/11/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 10:00.
-
24/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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