TJRN - 0878977-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            15/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 15:21 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP. 
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                                            09/09/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2025 00:01 Decorrido prazo de CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59. 
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                                            31/08/2025 00:00 Decorrido prazo de YARA CAVALCANTI DE CARVALHO DANTAS em 28/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 19:37 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            30/08/2025 19:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0878977-07.2022.8.20.5001 APELANTE: CONSTRUTORA RBR LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA APELADO: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FABIO FERNANDO NOBERTO DA SILVA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO A parte recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Dessa forma, a teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, bem como da Súmula 481 do STJ, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) comprovatório(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
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                                            19/08/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 11:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/07/2025 08:52 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 08:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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