TJRN - 0823188-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0823188-23.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 155120892, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
24/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:10
Juntada de diligência
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09/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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15/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de TEOFILO DIAS DA SILVA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0823188-23.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça (ID 128864853), informando endereço onde possa ser localizado o réu, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
20/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:03
Juntada de diligência
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28/06/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:38
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOVIMENTHO CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME.
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25/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823188-23.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: MOVIMENTHO CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME Parte Ré: ISABELLA MARINHO SANTOS DESPACHO Em cumprimento ao que restou decidido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0808806-56.2023.8.20.0000, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, oportunizo à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que ateste a sua hipossuficiência, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:08
Decorrido prazo de TEOFILO DIAS DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:03
Decorrido prazo de TEOFILO DIAS DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823188-23.2022.8.20.5001 AUTOR: MOVIMENTHO CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REU: ISABELLA MARINHO SANTOS DECISÃO MOVIMENTHO CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de ISABELLA MARINHO SANTOS, igualmente qualificada, objetivando, em suma, a satisfação da obrigação contida em prova escrita sem eficácia executiva.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte demandada apresentou resposta através de embargos monitórios e reconvenção (Num. 83479758), em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora/embargada se manifestou sobre os embargos e a reconvenção através da petição de Num. 85953217. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento uma vez que há questões processuais pendentes de análise, nos moldes do art. 357 do CPC.
Passo de plano a análise da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça arguida pela ré nos embargos monitórios, apresentada na forma adequada conforme art. 100 do CPC.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas, conforme positivado no art. 98, caput, do CPC.
No que concerne às pessoas jurídicas, entretanto, estas devem comprovar, imprescindivelmente, que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, haja vista que a presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos, só diz respeito a pessoa natural, conforme art. 99, § 3º do CPC.
Nesse sentido é o teor da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, a parte autora não comprovou documentalmente a insuficiência de recursos alegada, não bastando para obtenção da benesse a mera alegação.
Desta feita, incumbia à demandante a prova quanto a sua situação de impossibilidade de pagamento das custas, demonstrando cabalmente que passa por graves dificuldades financeiras, o que poderia tê-lo feito através de declarações de imposto de renda, balanços, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, dentre outros, o que não fizera.
Por tais razões, ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça, revogando o benefício outrora concedido em favor da parte autora, pelo que determino a sua intimação, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de prova oral.
Retire a Secretaria o sigilo sobre os documentos que acompanharam a petição de ID 93219649, por não se inserir dentre as hipóteses do art. 189 do CPC.
P.I.C.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOVIMENTHO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL.
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20/12/2022 09:13
Conclusos para decisão
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20/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 21:16
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:04
Juntada de custas
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07/06/2022 04:33
Decorrido prazo de ISABELLA MARINHO SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 20:43
Outras Decisões
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15/04/2022 19:10
Conclusos para despacho
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15/04/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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