TJRN - 0831531-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILENE GALVAO DE GOIS Parte ré: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros (2) S E N T E N Ç A MARILENE GALVÃO D GOIS, qualificada nos autos, via advogado habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO DE DESPEJO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS” em desfavor de GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e GENILDA SOARES DE MACEDO todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma, que: A) conta com 70 (setenta) anos de idade, bem como é legítima proprietária do imóvel localizado à Rua Xavier da Silveira, 1616, localizado no bairro de Lagoa Nova, tendo locado parte do imóvel aos Réus, isto é, um ponto comercial; B) ficou decidido que o ponto seria locado pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para fins comerciais, englobando água e internet, ficando a energia, por óbvio, por encargo do locatário, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo, ou não, ser renovado por iguais períodos, iniciando em 01/09/2022 e finalizando em 01/09/2023, conforme a cláusula 04 do contrato que chegou a ser elaborado pela Autora, mas que nunca foi assinado pelos Réus, cuja relação locatícia entre as partes é verbal; C) os Réus jamais assinaram o contrato, ao argumento de que estava em análise por seus advogados e que, nos primeiros meses de locação não teve nenhum problema, mas que estava sendo enganada pelos Réus, na medida em que sequer eles resolveram a questão da mudança de titularidade da energia; D) enquanto não regularizada, estaria “repassando” o valor do consumo, de modo que a Autora não estaria tendo prejuízo, consoante consta do extrato de pagamento do valor da locação no valor de R$1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) - sendo R$ 1.200,00 para aluguel + R$ 220,00 para contribuir com consumo da energia; E) os Réus iniciaram uma reforma sem autorização da Demandante e que, ao indagá-los sobre a reforma, o Réu Gustavo passou a ameaçá-la, tendo ainda reduzido/minorado o valor da locação para o montante de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), como também pararam de pagar as faturas de consumo de energia que, por sinal, aumentaram consideravelmente, de modo que a Autora deverá fechar o estabelecimento; F) os Réus estão desde fevereiro de 2023 sem pagar o aluguel e despesas de energia, tendo a Parte Autora, pessoa idosa, que arcar com tudo, motivo pelo qual o filho da Demandante teve que intervir na relação, em virtude das ameaças proferidas pelo Réu Gustavo, segundo o qual afirmou que somente pagará a dívida na justiça; G) a dívida perfaz o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente aos meses de fevereiro, março, abril, e maio de 2023, estando a relação entre as partes bastante desgatada, sobretudo, porque o Inquilino Réu acionou a polícia e registrou boletim de ocorrência contra o filho da Demandante, mas que não obteve êxito, por não ser cabível medida protetiva para o caso em tela, uma vez que o filho da Demandante jamais ameaçou o Réu; H) o Réu passou a ameaçar o filho da Demandante (Rafael), consoante áudio juntado no bojo da petição inicial, tendo a Demandante notificado o Réu para desocupação do imóvel, com aviso de recebimento, mas que ainda não logrou êxito.
 
 Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da liminar de desocupação (despejo).
 
 No mérito, postulou: a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) referentes aos meses de fevereiro a julho de 2023; a condenação do réu ao pagamento das contas de água e luz vencidas, no importe de R$ 4.000,000 (quatro mil reais), acrescidos os valores referentes também as contas que se vencerem no curso do processo; a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais); e ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão inicial ao Id 101748364 concedendo a liminar de despejo do imóvel e deferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Embargos de declaração opostos no Id 102073392.
 
 Decisão ao Id 102237131 negando provimento aos embargos.
 
 Réu GUSTAVO citado no Id 104582077 ofereceu contestação ao Id 105238381, contra-argumentando que: houve a inclusão de cláusulas abusivas no contrato em relação ao prazo de locação e quanto ao atraso nos pagamentos; os alugueis estão rigorosamente em dia; comunicou que o banheiro do imóvel precisava de reparos e que a demandante se comprometeu a fazer, contudo, comunicou depois que não poderia mais fazer e que desejava a retomada do imóvel; contratou um serviço especializado para a realização dos serviços, gastando R$ 3.400,00; deixou de pagar o aluguel dos meses de março e abril, o que representa um total de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), a fim de compensar as despesas com os serviços realizados no imóvel; do mês de maio em diante, o réu pagava metade do aluguel de forma antecipada, tendo em vista que o vencimento do aluguel é todo dia 5 do mês subsequente, porém o réu paga metade do valor no dia 15 do mês em curso e quita o valor no dia 5 do mês subsequente.
 
 Defendeu que a cobrança de valores inerentes ao consumo de energia são valores totalmente indevidos, tendo em vista que o valor do contrato de aluguel mensal, está incluso R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) que é referente à taxa de energia acordada entre as partes e inclusive mencionada na inicial; a proprietária não procedeu com o requerimento de individualização do consumo de energia junto à Cosern, razão pela qual o réu ainda se encontra efetuando pagamento da taxa combinada quando do início da locação.
 
 Concluiu sua peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais e, ainda: a revogação da decisão-liminar; a condenação da autora a pagar o dobro do valor cobrado indevidamente da parte requerida; e multa por litigância de má-fé.
 
 Juntou documentos (Id 105239648).
 
 A parte autora impugnou o pedido de revogação da liminar Id 106626827.
 
 A ré GENILDA foi citada no Id 108825750.
 
 Réplica autoral no Id 109220731.
 
 A ré GENILDA ofereceu contestação no Id 109764084, veiculando a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, a ré repetiu os mesmos argumentos da contestação apresentada pelo corréu Gustavo.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica autoral no Id 110892703.
 
 Descumprimento da decisão-liminar comunicado no Id 111690703.
 
 Decisão ao Id 111855974, determinando de expedição de mandado compulsório.
 
 Houve pedido de reconsideração, pelo réu no Id 112115986.
 
 O pedido de reconsideração foi negado por decisão ao Id 112259722.
 
 O réu comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento n. 0815846-89.2023.8.20.0000 (Id 112566827).
 
 Contudo, o recurso foi desprovido, consoante consta do Id 127322186.
 
 Diligência do oficial de justiça no Id 130046534, indicando que o imóvel está vazio (desocupado), fato que foi confirmado pela própria demandante no Id 132800600.
 
 Decisão saneadora no Id 139977985.
 
 A parte autora peticionou ao Id 142000075 e dispensou a produção de outras provas novas.
 
 Do mesmo modo, o réu Gustavo na petição de Id 142108032.
 
 Despacho ao Id 151811289, restabelecendo a boa ordem processual para emenda quanto ao pleito reconvencional.
 
 O réu Gustavo comunicou ao Id 154288577 que desistiu do pleito reconvencional. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas colacionadas são suficientes para o julgamento da controvérsia e ambas as partes dispensaram a produção de prova adicional.
 
 Portanto, em se tratando de demanda madura para julgamento, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do código de processo civil.
 
 DO NÃO CONHECIMENTO E NÃO RECEBIMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL: De início, tenho que o réu Gustavo apresentou pleito reconvencional totalmente inapropriado e, na petição de Id 154288577 “desistiu” do pedido de reconvenção.
 
 Contudo, não há se falar sequer da existência do pedido reconvencional, porquanto jamais foi recepcionado.
 
 Logo não se pode desistir de algo inexistente.
 
 Em sendo assim, não conheço dos pedidos reconvencionais promovidos pelo réu Gustavo e não recebo a reconvenção em virtude do não preenchimento dos requisitos legais e processuais.
 
 DA PRECLUSÃO VERIFICADA NO PROCESSO: De início e apenas ajustando um ponto importante sobre o pedido principal de despejo (desocupação do imóvel) que, nesse aspecto, a decisão saneadora foi clara ao indicar a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de desocupação do imóvel (Id 139977985).
 
 Sobre a referida decisão, não houve recurso por nenhuma das partes, razão pela qual, operou-se tanto a preclusão para os litigantes, quanto à preclusão pro judicato, impedindo esta julgadora de reexaminar e modificar uma decisão sobre a qual o juiz substituto da vara já se pronunciou e que transitou em julgado, salvo nos casos previstos em lei, como a interposição de recurso ou ação rescisória.
 
 Ela é uma forma de estabilizar o processo, evitando a perpetuação da incerteza e garantindo a celeridade processual e a confiança nas decisões judiciais, encontrando respaldo nos artigos 505 e 507, do CPC.
 
 Dessa forma, entendo que é o caso de julgar extinto o pleito principal da parte autora em razão da perda superveniente do objeto, diante da desocupação do imóvel em 22/08/2024 (Id 130046534 - certidão do oficial de justiça).
 
 Outrossim, pelo princípio da causalidade, a parte ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois foi o inadimplemento do réu, aliado ao fato das diversas infringências contratuais, que deram causa ao pleito de despejo (desocupação do imóvel).
 
 Não havendo mais outras questões processuais pendentes, passo ao mérito.
 
 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Enfim, a controvérsia entre as partes reside em pacificar o valor efetivamente acordado entre as partes à título de aluguel, a responsabilidade pelos encargos locatícios, incluindo a energia elétrica e a forma de cobrança, se os réus realizaram reformas no imóvel sem autorização da autora e se repassaram valores menores a título de aluguel e consumo de energia, o valor do débito total devido até a data de desocupação do imóvel e, por fim, a possível e suposta litigância de má-fé da parte autora e direito ao pagamento do valor cobrado indevidamente, em dobro.
 
 Das provas documentais que se extrai dos autos – sobretudo porque ambas as partes desistiram em relação a produção de outras provas novas – e, ainda, com amparo na regra geral probatória encartada pelo código de processo civil (art. 373, incisos I e II, distribuição estática), tenho que os réus não lograram êxito em comprovar o suposto acordo para pagamento de aluguéis sob a forma de compensação com os reparos (obras) que os réus tiveram que realizar no imóvel.
 
 O único áudio juntado pelo demandante no Id 105240421 demonstra um monólogo entre o corréu Gustavo, sem a participação da parte autora por meio do qual o próprio réu informa à proprietária que, “desde o dia 15 de março, em virtude das chuvas, começaram alguns problemas de alagamento do banheiro e que por isso teria iniciado os reparos necessários”.
 
 Todavia, não consta nenhuma resposta, áudio de resposta da parte autora, contraprova do aceite (anuência) da parte autora em relação ao pedido do réu.
 
 Em sendo assim, entendo que o réu desobedeceu ao que dispõe o art. 23, inc.
 
 VI, da lei n. 8.245/91, segundo a qual reza que o inquilino não pode modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador, sobretudo à míngua de provas mínimas dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
 
 No que concerne a discussão sobre a assinatura do contrato e a permanência do ajuste verbal entre as partes, vejo que os próprios réus confessam nas contestações que, antes da assinatura do contrato, eles discordaram de duas cláusulas contratuais, mais especificamente sobre: 1) o prazo de vigência; e 2) a hipótese de rescisão do contrato por ausência de pagamento por mais de 10(dez) dias.
 
 Por outro lado, os réus continuaram ocupando o imóvel, utilizando do espaço para comércio, utilizando dos serviços de água e energia elétrica, sem a devida contraprestação, violando todos os ditames da boa-fé contratual e deveres anexos, deixando de apresentar um documento ou justo motivo, isto é, uma justificativa plausível para a ausência de assinatura no contrato, deixando a relação locatícia muito frágil e totalmente dependente de provas de ambas as partes, ora apreciadas por esta julgadora.
 
 Em sendo assim, os réus sucumbem completamente quanto a obrigação de pagar os aluguéis e acessórios (encargos) na forma originariamente ajustados, dada a inequívoca ausência de autorização da locadora no que diz respeito à realização dos reparos no imóvel e abatimento nos pagamentos mensais (a menor) dos aluguéis.
 
 A propósito, passando para os documentos e provas juntados pelos réus, passo a mencioná-los um a um, analiticamente: a) comprovante de pagamento de R$ 1.420,00 em 3/02/2023; b) comprovante de pagamento de R$ 1.420,00, em 6/03/2023; c) recibo de prestação de serviços (não autorizados pelo locador); d) comprovante de pagamento de R$ 710,00, em 16/05/2023; e) comprovante de pagamento de R$ 710,00, em 2/06/2023; f) comprovante de pagamento de R$ 710,00, em 15/06/2023; g) comprovante de pagamento de R$ 710,00, em 3/07/2023; h) comprovante de pagamento de R$ 710,00, em 15/07/2023; i) comprovante de pagamento de R$ 710,00, em 4/08/2023; j) comprovante de pagamento de R$ 710,00, em 15/08/2023; k) imagens dos reparos realizados sem autorização da locadora (Id 105239672 - Pág. 16).
 
 No curso do processo, depois da contestação, o réu ainda juntou: a) comprovante de pagamento de R$ 710,00, em 4/09/2023 (Id 112115989); b) comprovante de pagamento de R$ 1420,00, em 5/10/2023; c) comprovante de pagamento de R$ 1.420,00, em 5/12/2023 (Id 112115989 - Pág. 4).
 
 Em sendo assim, é procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis mensais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada mês, além das faturas em aberto de energia elétrica (cosern) e água (caern) em aberto.
 
 Tal cobrança do valor dos aluguéis, das faturas de energia elétrica e água, além dos juros e correção monetária devem ocorrer até a data final de 22/08/2024, data em que existe prova cabal de que o imóvel foi desocupado (Id 130046534 - certidão do oficial de justiça confirmado pela própria parte autora).
 
 Tendo em vista o ajuste verbal entre as partes, aplico os ditames da lei n. 14.905/24, para correção monetária e juros, isto é, correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) mês a mês, com incidência de juros de mora de pela taxa selic ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC) em 31/07/2023.
 
 Tudo isso a ser apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a apresentação de todas as faturas de água e energia elétrica em aberto no período e a parte autora deve promover o abatimento das quantias pagas pelo réu, ainda que de forma parcial, desde janeiro de 2023.
 
 DO DANO MORAL ALMEJADO: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
 
 Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
 
 Procedendo com o exame dos presentes autos, entendo pela existência de danos morais experimentados pela parte autora, os quais devem ser indenizados por aquele que fora responsável pela então conduta ilícita, no caso, a parte demandada.
 
 O caso em tela não se trata de simples descumprimento contratual.
 
 Ficou muito nítida animosidade entre as partes durante o desfecho da relação locatícia, cuja conduta do réu, além de violar frontalmente suas obrigações contratuais e transbordar o que se entende por mero aborrecimento, cujo conflito e relação desgastada entre as partes resultou no procedimento policial, registrado por meio do boletim de ocorrência n. 62629/2023 (Id 101693391), em que as partes discutiam suposto cometimento de crime de ameaça.
 
 No centro da discussão, de forma direta estiveram o réu, o filho da parte autora e, por sua vez, a parte autora como proprietária do imóvel foi diretamente e indiretamente atingida. É por assim dizer, além de todo o descumprimento contratual com pagamentos realizados abaixo daquilo que foi ajustado, bem como da conduta eivada de má-fé da ré em fazer entender (indevidamente) que o valor dos acessórios já estavam embutidos no valor dos aluguéis etc, tudo isso causou grande desgaste na relação entre as partes, sendo a parte autora a maior prejudicada pela privação do seu imóvel, com acúmulo de débitos etc.
 
 Sobrelevando, ainda, que a parte autora é uma mulher, idosa, contando na data dos fatos com 73(setenta e três) anos de idade, depressiva e vulnerável na situação jurídica da relação complicada com o inquilino.
 
 Menciono ainda o áudio juntado pela parte autora por meio do link de acesso ao google drive, < https://drive.google.com/file/d/1rddLq9HW5K_3yk2Qm8wJtpM6OwjQad3e/view> por meio do qual é possível verificar a postura e comportamento do réu, em tom ameaçador, mencionando que estava sofrendo ameaças de morte, que teria que se defender, mencionando carro blindado, ameaças no trabalho, que está no sertão, que conhece famílias que foram esfaceladas por causa de tais comportamentos etc.
 
 Posto isso, entendo pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Com base na lei 14.905/24, incide sobre o valor a correção monetária pelo IPCA (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar desde o arbitramento.
 
 DO PEDIDO DOS RÉUS PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Para que uma pessoa seja considerada litigante de má-fé, deve cometer algum(uns) ilícito(s) de natureza processual, todos encartados no art. 80, do CPC.
 
 No caso dos autos, os réus não conseguiram demonstrar, nem comprovar (dolo), que a parte autora tenha praticado alguma ou algumas das condutas descritas no art. 80, do CPC e que teria agido com dolo para o alcance de tais objetivos antiprocessuais dolosos.
 
 Logo, os pleitos dos réus são improcedentes nesse particular.
 
 DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, NÃO RECEBO o pleito reconvencional formulado pelo réu GUSTAVO e, no mérito, com espeque no art. 487, inc.
 
 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos moldes seguintes: a) Condeno os réus solidariamente ao pagamento do valor dos aluguéis mensais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada mês, contados de janeiro de 2023, além das faturas em aberto de energia elétrica (cosern) e água (caern) em aberto até 22/08/2024, incidindo sobre os valores correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) mês a mês, com incidência de juros de mora pela taxa selic ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC) em 31/07/2023; b) O valor supra deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a apresentação de todas as faturas de água e energia elétrica em aberto no período supra e a parte autora(vencedora) deverá promover o abatimento das quantias pagas pelo réu, ainda que de forma parcial, desde janeiro de 2023; c) Condeno os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor a correção monetária pelo IPCA (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar desde o arbitramento; d) Julgo improcedente o pedido do réu para condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) Julgo extinto o pedido principal em relação ao despejo (desocupação do imóvel), em virtude da desocupação do imóvel em 22/08/2024 (Id 130046534); f) Considerando que a concessão do dano moral em valor abaixo do pedido não implica em sucumbência recíproca (súm. 326 do STJ) e diante do princípio da causalidade, condeno somente os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória, conforme dispõe o art. 85, §2º, CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado somente ocorrerá se houver o requerimento do vencedor (art. 523, CPC).
 
 Em relação às custas processuais finais/remanescentes, após arquivado, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças contra a parte vencida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2025 00:09 Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 16:26 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILENE GALVAO DE GOIS Parte ré: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros (2) D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, verifiquei que, na contestação apresentada pelos réus em Ids. 105238381 e 109764084, consta pedido de natureza reconvencional, consistente na condenação da autora ao pagamento, em dobro, dos valores alegadamente cobrados de forma indevida.
 
 Desse modo, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, em 15 dias, emendar as peças defensivas, atribuindo valor à causa reconvencional e promovendo o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento de seu pedido reconvencional.
 
 Realizada a emenda, INTIME-SE a parte autora para apresentar contestação às reconvenções, em igual prazo.
 
 Decorrido o prazo supra ou mesmo inerte a parte ré/reconvinte na emenda, retornem conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 19 de maio de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/05/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:49 Outras Decisões 
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                                            19/02/2025 09:21 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 02:25 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:25 Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:15 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:15 Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 15:33 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILENE GALVAO DE GOIS Parte ré: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros (2) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade passiva de GENILDA SOARES DE MACEDO: No caso dos autos, a autora afirma expressamente que celebrou contrato verbal com ambos os requeridos, inclusive defendendo que “(...) nunca foi assinado pelos Réus, cuja relação locatícia entre as partes é verbal;”(Id. 101693383).
 
 Assim, à luz da teoria da asserção, que analisa as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, com base nas alegações do autor na petição inicial, REJEITO a preliminar em epígrafe. b) Da perda do objeto em relação ao despejo: Considerando que a autora informa que os réus já desocuparam o imóvel, DEIXO para sumarizar a extinção por perda superveniente do objeto, em relação exclusivamente ao despejo, por ocasião da sentença.
 
 Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo daqui em diante. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
 
 Resta apurar, portanto, o valor efetivamente acordado entre as partes à título de aluguel; a responsabilidade pelos encargos locatícios, incluindo a energia elétrica e a forma de cobrança; se os réus realizaram reformas no imóvel sem autorização da autora e se repassaram valores menores a título de aluguel e consumo de energia; valor do débito total devido até a data de desocupação do imóvel; possível litigância de má-fé da parte autora e direito ao pagamento do valor cobrado indevidamente, em dobro.
 
 Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
 
 Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo desta decisão, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses. 4º) CONCLUSÃO: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GENILDA SOARES DE MACEDO INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando em cada um dos processos conexos, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - despejo; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; Publique-se.
 
 Intime-se via PJ-e.
 
 Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            15/01/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 10:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/12/2024 19:13 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            06/12/2024 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            06/12/2024 11:04 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            06/12/2024 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            23/10/2024 03:04 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 10:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/09/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            23/09/2024 11:13 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831531-71.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Autor(a): MARILENE GALVAO DE GOIS Réu: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 131509195.
 
 Natal, 19 de setembro de 2024.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/09/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 16:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2024 16:29 Juntada de diligência 
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                                            02/09/2024 23:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2024 23:31 Juntada de diligência 
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                                            15/08/2024 07:02 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2024 16:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2024 16:47 Juntada de diligência 
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                                            06/08/2024 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 16:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2024 08:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2024 15:38 Expedição de Ofício. 
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                                            04/06/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 05:32 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:32 Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:32 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 17:56 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 11:59 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 01:38 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 01:38 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 06/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 11:12 Expedição de Ofício. 
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                                            03/02/2024 03:48 Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 16:17 Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 09:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/12/2023 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            14/12/2023 14:29 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILENE GALVAO DE GOIS Parte ré: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA, qualificado, via advogado, atravessou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ao Id. 112115986, com documento novo de Id. 112115989, sustentando, em suma, que a própria parte autora colaciona às fls. 17 e 18, uma notificação, onde a ela alega motivos para finalizar o contrato de locação, porém, não menciona qualquer atraso no aluguel em 3 de maio de 2023.
 
 Pontuou que muito embora a parte autora alegue que existe atraso dos meses de fevereiro, março, abril e maio, tais alegações não procedem, haja vista que os comprovantes dos meses de fevereiro e maio foram colacionados na contestação, bem como juntados nos documentos de id nº 105939650, 105239657 e 105239658.
 
 Aduziu também que, no tocante aos comprovantes de março e abril, foram juntados comprovantes ao Id. 105239653, além de áudio comprovando a comunicação da necessidade de realização dos serviços (documento de id nº 105240421) e no que diz respeito ao aluguel de junho, foram quitados ao 105239662 e 105239663.
 
 Narrou que a própria parte autora, confirma que o valor do aluguel é de R$ 1.420,00 (mil, quatrocentos e vinte reais), sendo que desse valor, foi acordado que R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) é referente ao pagamento de taxa de valor inerente ao consumo de energia.
 
 Tudo isso confirmado na folha 23 da inicial.
 
 Confirmou que pagou os aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, que foram vencendo após a apresentação da contestação, conforme comprovação juntada com a petição e que não há a necessidade de depósito judicial para garantir o juízo, haja vista que todos os aluguéis estão rigorosamente em dia.
 
 Concluiu o seu pedido, requerendo a reconsideração da decisão e expedindo o contramandado e que seja de pronto aprazada audiência nos autos.
 
 Antes de qualquer intimação formal, a parte autora pronunciou-se ao Id. 112185209, discordando do pleito de reconsideração.
 
 Vieram conclusos.
 
 Decido.
 
 Consoante consta da petição inicial e já fundamentado nas decisões retro, trata-se de contrato de locação de imóvel comercial, celebrado verbalmente entre as partes, cuja relação desgastada entre as partes resta descrita minuciosamente na decisão ao Id. 101748364.
 
 Em suma, o que motivou o despejo do imóvel, foram algumas infrações praticadas pelo Demandado, especialmente uma reforma no imóvel sem autorização da locadora-autora, abatimento no valor dos aluguéis sem autorização e falta de pagamento das faturas de energia elétrica do imóvel.
 
 Não obstante isso, durante o curso da relação locatícia entre as partes, ante aos ânimos acirrados, houve a intervenção policial entre o filho da locadora (Rafael) e o Réu, razão pela qual, diante das provas juntadas com a petição inicial, foi possível visualizar elementos para decretar a desocupação do imóvel objeto da lide.
 
 Seguindo tal ordem de ideias, muito embora o Réu sustente que se encontra adimplente com as suas obrigações contratuais (Id. 112115986), não visualizo a probabilidade do seu direito veiculado, ao ponto de determinar o recolhimento do mandado de despejo, na medida em que a Demandante continua sustentando ao Id. 112185209, que jamais ajustou acordo com o Réu, de modo que ele, unilateralmente, decidiu pagar o que ele achou justo.
 
 Anexou planilha ao Id. 112185209 (fls. 3), dando conta do débito que perfaz o montante de R$ 7.545,69, inclusive anexando faturas comprovando o aumento considerável no valor mensal da conta de energia elétrica após o início da relação locatícia.
 
 Em sendo assim, o Réu não juntou nenhuma prova cabal e idônea apta a sobrestar, neste momento processual, o recolhimento do mandado compulsório determinado ao Id. 111855974, dadas as infrações contratuais apontadas.
 
 Somente após uma larga instrução probatória é que o Réu terá maiores condições de demonstrar a veracidade de sua tese de defesa (art. 373, II, CPC).
 
 Frente todo o exposto, à míngua de provas, REJEITO o pedido de reconsideração formulado e MANTENHO a decisão de Id. 111855974 em todos os seus termos.
 
 Considerando que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender o processo, cumpra-se imediatamente, salvo se houver agravo recebido com efeito suspensivo perante o TJRN..
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/12/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 18:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/12/2023 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:48 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 10:07 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 10:07 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 09:58 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 09:58 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILENE GALVAO DE GOIS Parte ré: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros D E C I S Ã O Vistos, De acordo com o que consta desde a decisão de Id. 107392884, para efetivação do despejo compulsório este somente poderia ser concretizado quando todos os réus fossem validamente intimados e deixassem escoar o prazo sem elidir a mora, conforme prevê a lei.
 
 Nessa ordem de ideias, considerando ainda que todos os Réus já foram citados, apresentaram suas contestações (Id. 105238381 e 109764084), mas não efetuaram nenhum depósito judicial com o fim de purgar a mora (elidir a mora) e mesmo assim ainda continuam no imóvel (se recusam a sair do imóvel), não vejo óbice pra que o bem seja desocupado, nos termos da decisão de Id. 101748364.
 
 ISTO POSTO, EXPEÇA-SE o competente mandado de despejo compulsório, devendo o oficial de justiça certificar o estado de conservação em que se encontra o imóvel a facultada, desde já, observando-se as cautelas legais, a utilização de força policial, bem como o arrombamento do imóvel.
 
 Deixo para apreciar o pedido de multa cominatória após o efetivo cumprimento da ordem de despejo, se ainda for preciso e necessário.
 
 Por fim, considerando que as contestações e réplicas apresentadas, cumprida a ordem de despejo do imóvel, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
 
 P.I.Cumpra-se com urgência, com mandado cadastrado como "mandado urgente".
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/12/2023 13:48 Juntada de Ofício 
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                                            04/12/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 12:01 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/12/2023 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            11/11/2023 02:11 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            11/11/2023 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            10/11/2023 05:52 Decorrido prazo de GENILDA SOARES DE MACEDO VARELA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 05:51 Decorrido prazo de GENILDA SOARES DE MACEDO VARELA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831531-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 30 de outubro de 2023.
 
 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            30/10/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2023 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/10/2023 06:43 Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 06:43 Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 19:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2023 19:53 Juntada de diligência 
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                                            01/10/2023 03:48 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            01/10/2023 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            25/09/2023 12:10 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: MARILENE GALVAO DE GOIS REU: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA, GENILDA SOARES DE MACEDO VARELA DESPACHO Considerando que a liminar para efetivação do despejo compulsório somente poderá ser expedido, quando todos os réus forem validamente intimados e deixarem escoar o prazo sem elidir a mora, conforme prevê a lei.
 
 E, considerando ainda que a contestação de apenas um ré, sem o pagamento da mora, não tem o efeito de suspender a decisão, vez que esta não foi agravada e nem reformada pelo Juízo ad quem até o presente momento.
 
 Passo a deferir o pleito de intimação pessoal da ré Sra.
 
 GENILDA, devendo ser renovada a intimação a ser cumprido por oficial de justiça, e caso haja a situação de ocultação, deverá ser feita tal intimação e citação por hora certa.
 
 Por último, cumpra-se a parte final da decisão de liminar.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/09/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 11:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/09/2023 16:59 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 17:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/09/2023 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831531-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 105940709, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 29 de agosto de 2023.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            29/08/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 09:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2023 09:41 Juntada de diligência 
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                                            16/08/2023 13:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2023 02:02 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            13/08/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            10/08/2023 12:46 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            10/08/2023 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            08/08/2023 13:19 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 09:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0831531-71.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARILENE GALVAO DE GOIS Parte Ré: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência retro, e promover a citação da requerida Genilda Soares de Macedo Varela, informando o endereço atualizado da mesma ou solicitando o que for necessário para busca de novo endereço, sob pena de extinção por falta de citação com relação à referida demandada.
 
 Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
 
 NATAL/RN, 7 de agosto de 2023 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2023 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 10:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2023 10:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILENE GALVAO DE GOIS Parte ré: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido ao Id. 103373791.
 
 Determino que a secretaria certifique a junte cópias da tela da distribuição do mandado e o nome do servidor (oficial de justiça) designado para o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel (despejo do imóvel), possibilitando o contato entre as partes e o oficial de justiça para viabilizar o efetivo cumprimento do mandado.
 
 Cabe também as partes, caso queiram, acionarem a central de mandados (CCM/NATAL) a fim de contactar o oficial de justiça e viabilizar/agilizar o cumprimento do mandado.
 
 Em caso de diligência infrutífera, RENOVE-SE o mandado, devendo constar os novos números de contato dos Réus na petição de Id. 103918453 (números de contatos WhatsApp).
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            01/08/2023 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 18:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/07/2023 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 07:17 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2023 09:57 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 AUTOR: MARILENE GALVAO DE GOIS REU: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA, GENILDA SOARES DE MACEDO VARELA DECISÃO VISTOS, ETC.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARILENE GALVÃO DE GOIS (Id. 102073392) em face da decisão interlocutória prolatada retro, alegando a existência de contradição, sob o fundamento de este juízo, ao deferir a liminar e consequentemente determinar a expedição da desocupação do imóvel condicionada a ausência de purgação da mora através de depósito judicial facultado ao réu, teria extrapolado os limites da lide e não obedecido os requerimentos apresentados, uma vez que, a manutenção do contrato após os fatos mencionados seria insustentável.
 
 Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou sua tempestividade (id.102083112) Vieram conclusos.
 
 EIS A SÍNTESE DO RELATO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
 
 Passo a decidir.
 
 Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
 
 OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
 
 CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
 
 Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
 
 Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
 
 Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
 
 No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
 
 Explico.
 
 De fato, é admissível a concessão da antecipação da tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
 
 Não obstante, em sede de decisão liminar, no caso em questão, ao ser deferido o pedido de desocupação do imóvel, restou entendido por este juízo, que a medida deve estar condicionada à purgação da mora, uma vez que o fato está em consonância com o art.59, § 1º, IX, e também, o §3º do mesmo artigo.
 
 Isto porque, conforme declarado na exordial, o negócio jurídico fora firmado através de contrato verbal de locação, este que se perfaz necessário o direito ao contraditório, e ainda, não houve pedido de rescisão contratual, pelo contrário, no mérito, a requerente alega a necessidade de que seja reconhecida a relação contratual entre as partes.
 
 Diante dessa realidade, não foi verificado os demais requisitos exigidos em Lei, passíveis de aplicação à lide para a desocupação do imóvel sem que seja oportunizado ao locatário a purgação da mora.
 
 Ademais, a embargante declara que este juízo proferiu decisão que extrapola os pedidos constantes na exordial, o que efetivamente não se aplica, afinal, aquele consiste na desocupação do imóvel pelo locatário em defesa ao livre direito de propriedade do locador, com fundamento também no art. 59, contudo, fora utilizado o §1º, o que este juízo não entende ser cabível, conforme esclarecimentos supracitados.
 
 Assim, ao contrário do que alega o embargante, apesar da difícil convivência e comunicação entre as partes, não poderia este juízo adotar conduta processual diversa do estabelecido no ordenamento jurídico nesta fase processual.
 
 No mesmo sentido, apenas à guisa de esclarecimentos: LOCAÇÃO.
 
 DESPEJO.
 
 CONCESSÃO DE LIMINAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
 
 ROL NÃO-EXAURIENTE.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
 
 NORMA PROCESSUAL.
 
 INCIDÊNCIA IMEDIATA.
 
 DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
 
 O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
 
 Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
 
 A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
 
 Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
 
 Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. (grifos nossos) Frente ao declarado, verifica-se a inexistência de obscuridade, omissão ou erro nas razões aduzidas quanto a isso.
 
 Com efeito, a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito o que não é possível nesta via processual.
 
 Realizadas as considerações acima delineadas, mediante análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos, uma vez que não é possível vislumbrar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, de modo que não dou provimento aos embargos declaratórios interpostos.
 
 ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, igualmente NEGO provimento, mantendo incólumes TODOS os pontos do decisum vergastado.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 22 de junho de 2023.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2023 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 10:42 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/06/2023 02:22 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            23/06/2023 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 12:13 Desentranhado o documento 
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                                            20/06/2023 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 10:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831531-71.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILENE GALVAO DE GOIS Parte ré: GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e outros D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 MARILENE GALVÃO D GOIS, qualificada nos autos, via advogado habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO DE DESPEJO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS” em desfavor de GUSTAVO ALBERTO DE MACEDO VARELA e GENILDA SOARES DE MACEDO todos devidamente qualificados, aduzindo, em suma, que: A) conta com 70 (setenta) anos de idade, bem como é legítima proprietária do imóvel localizado à Rua Xavier da Silveira, 1616, localizado no bairro de Lagoa Nova, tendo locado parte do imóvel aos Réus, isto é, um ponto comercial; B) ficou decidido que o ponto seria locado pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para fins comerciais, englobando água e internet, ficando a energia, por óbvio, por encargo do locatário, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo, ou não, ser renovado por iguais períodos, iniciando em 01/09/2022 e finalizando em 01/09/2023, conforme a cláusula 04 do contrato que chegou a ser elaborado pela Autora, mas que nunca foi assinado pelos Réus, cuja relação locatícia entre as partes é verbal; C) os Réus jamais assinaram o contrato, ao argumento de que estava em análise por seus advogados e que, nos primeiros meses de locação não teve nenhum problema, mas que estava sendo enganada pelos Réus, na medida em que sequer eles resolveram a questão da mudança de titularidade da energia; D) enquanto não regularizada, estaria “repassando” o valor do consumo, de modo que a Autora não estaria tendo prejuízo, consoante consta do extrato de pagamento do valor da locação no valor de R$1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) - sendo R$ 1.200,00 para aluguel + R$ 220,00 para contribuir com consumo da energia; E) os Réus iniciaram uma reforma sem autorização da Demandante e que, ao indagá-los sobre a reforma, o Réu Gustavo passou a ameaçá-la, tendo ainda reduzido/minorado o valor da locação para o montante de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), como também pararam de pagar as faturas de consumo de energia que, por sinal, aumentaram consideravelmente, de modo que a Autora deverá fechar o estabelecimento; F) os Réus estão desde fevereiro de 2023 sem pagar o aluguel e despesas de energia, tendo a Parte Autora, pessoa idosa, tendo que arcar com tudo, motivo pelo qual o filho da Demandante teve que intervir na relação, em virtude das ameaças proferidas pelo Réu Gustavo, segundo o qual afirmou que somente pagará a dívida na justiça, confessando a dívida; G) a dívida perfaz o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente aos meses de fevereiro, março, abril, e maio de 2023, estando a relação entre as partes bastante desgatada, sobretudo porque o Inquilino Réu acionou a polícia e registrou boletim de ocorrência contra o filho da Demandante, mas que não obteve êxito, por não ser cabível medida protetiva para o caso em tela, uma vez que o filho da Demandante jamais ameaçou o Réu; H) o Réu passou a ameaçar o filho da Demandante (Rafael), consoante áudio juntado no bojo da petição inicial, tendo a Demandante notificado o Réu para desocupação do imóvel, com aviso de recebimento, mas que ainda não logrou êxito.
 
 Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da liminar de desocupação (despejo) para que os Demandados sejam compelidos a deixar o imóvel, localizado à Av.
 
 Xavier da Silveira, nº 1616, Morro Branco, Natal/RN, CEP: 59056-700, no prazo de 15 dias nos termos do artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91, § 1º da Lei 8.245/91, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, findo o prazo, será efetuado despejo, se necessário, com emprego de força e possível arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91; caso seja necessário, requerer a autorização para depósito da caução referente a 03 (três) aluguéis, conforme art. 59 §1º da Lei do inquilinato, proporcionando, assim a saída imediata dos locatários do bem da Autora, em defesa ao livre direito de propriedade, assegurado constitucionalmente (art.
 
 Artigo 5º, inciso XXII e XXIII), a fim de que seja expedida ordem para desocupação do imóvel localizado à Av.
 
 Xavier da Silveira, nº 1616, Morro Branco, Natal/RN, CEP: 59056-700, no prazo de 15 dias nos termos do artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91, § 1º da Lei 8.245/91.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
 
 II - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
 
 III - DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar o competente instrumento de mandato (procuração) mais atualizada, uma vez que a procuração atualmente juntada (Id. 101693386) remonta ao período de 12/03/2021, sob pena de INEFICÁCIA de todos os atos processuais (Art. 104, § 2°, CPC).
 
 IV – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Diante do documento de identidade apresentado ao Id. 101693384, dando conta de que o Demandante já possui 73 (setenta e três) anos de idade, DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação, na forma do Art. 1.048, I, CPC.
 
 V– DA LIMINAR DE DESPEJO: Primeiramente, lembro que, por tratar-se de lei especial, as disposições processuais previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevalecem sobre as regras do CPC, quando forem conflitantes.
 
 A Lei do Inquilinato visa coibir os abusos cometidos nas relações locatícias, pois, na hipótese do pedido de despejo por falta de pagamento, por exemplo, o locador já se encontra em situação de desvantagem, ante o descumprimento da principal obrigação assumida pelo locatário: o pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes da locação.
 
 Dessa forma, há um conflito de interesses: o do locatário, que, embora deixando de cumprir o avençado, mantém-se no imóvel locado, e o do locador, que sofre um prejuízo patrimonial ao não receber o pagamento dos aluguéis.
 
 A questão principal me parece ser: qual desses interesses deve ser tutelado pelo Direito? Acredito que a resposta mais coerente com os ideais de efetividade processual, que norteiam o processo em nossos dias, é aquela que acolhe o interesse do locador, não o deixando a mercê da longa tramitação de um processo judicial para que somente então possa retomar a posse direta de seu imóvel.
 
 O fim almejado, indiscutivelmente, é uma resposta mais célere e efetiva do Estado-Juiz aos conflitos que lhe são levados à apreciação.
 
 Não seria condizente com esse anseio manter o locador, que está sendo prejudicado pela falta de pagamento do aluguel de seu imóvel, na espera de uma decisão definitiva.
 
 Por essa razão, mais do que possível, é até necessária a concessão do despejo de forma rápida e, consequentemente, mais efetiva, o que é albergado pela Lei do Inquilinato.
 
 Senão vejamos: “Art. 59. (...) §1° Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, (...)nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
 
 VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Em rápida síntese, a Lei nº 8.245/91 cuida de três modalidades de locação: residencial, não residencial e por temporada.
 
 Nos termos da referida lei, em regra, quando o locador pretende romper, unilateralmente, o contrato de locação, deve manifestar sua vontade mediante procedimento denominado “denúncia”, consubstanciada em notificação dirigida ao locatário.
 
 Contudo, a jurisprudência tem afirmado a desnecessidade de prévia notificação de despejo, quando o fundamento for falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (Agravo de Instrumento nº 2012.019417-7, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rela.
 
 Dra.
 
 Virgínia Marques - Juíza convocada, j. 28.02.2013).
 
 Diz-se que a denúncia é cheia quando o locador pretende a retomada do objeto da locação, fundada nas hipóteses indicadas no art. 47 da Lei nº 8.245/91 (prática de infração legal ou contratual; falta de pagamento do aluguel e demais encargos; realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las, dentre outras), sendo vazia a denúncia destituída de motivação, decorrente do encerramento do prazo estipulado (art. 46).
 
 Dentre as possibilidades de despejo liminar por “denúncia cheia” (motivada), o art. 59, § 1°, IX traz a hipótese de falta de pagamento de aluguel e/ou acessórios da locação, na data prevista para o vencimento, desde que o contrato não apresente garantias como: fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.
 
 Todavia, vislumbro que este impedimento à concessão da medida liminar não deve prevalecer, pois levaria à situação esdrúxula de se conceder o despejo liminar somente nos contratos de locação sem garantia, e naqueles contratos em que o locador mais se preveniu da inadimplência, exigindo garantias locatícias, cuja obrigação não foi cumprida nem pelo locatário nem pelo garante, o direito do locador ficaria postergado no tempo à espera de um julgamento definitivo de mérito.
 
 No caso dos autos, tem-se entre as partes contrato de locação verbal para fins comerciais, celebrado desde 01/09/2022, consoante se extrai da documentação acostada nesta fase inicial do processo (Id. 101693383 - Pág. 4; 101693383 - Pág. 17).
 
 Ocorre que, de acordo com as narrativas autorais, corroboradas pelos documentos que instruem a exordial, a parte ré/locatária continua no imóvel até os dias atuais, porém sem pagar os encargos pactuados em relação à locação, isto é, estando inadimplente com suas obrigações contratuais, o que nos termos do artigo 59, §1°, IX, da Lei do Inquilinato, autoriza o despejo liminar pleiteado.
 
 Inclusive, do áudio juntado no próprio bojo da petição inicial, por meio de link de acesso: e é possível perceber que o Réu confessa o débito em questão, como também pelos prints obtidos do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp” Id. 101693383 - Pág. 14 e 15.
 
 Nesse prisma, a parte autora comprovou a existência de débitos a cargo da parte demandada, sem, aparentemente, ter havido o adimplemento do montante devido.
 
 Para a hipótese específica de despejo por falta de pagamento, o § 3º do art. 59, Lei nº 12.112/2009, prevê a possibilidade de o locatário elidir o cumprimento da liminar de desocupação e evitar a rescisão da locação, mediante a purgação da mora, sendo cabível, antes do cumprimento da medida a fixação de prazo para que o locatário exerça tal faculdade.
 
 Porém, se não houver o pagamento dos encargos em atraso, será inevitável a desocupação do imóvel, haja vista a caracterização do abuso do direito por parte da locatária, em usufruir da propriedade alheia sem a devida contraprestação.
 
 No pertinente ao pagamento de 03 (três) meses de caução pelo locador por exigência legal para ter o imóvel desocupado, passo a adotar o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dispensando o pagamento da caução quando a dívida superar o valor exigido a este título, uma vez que o locador já vem sofrendo prejuízo patrimonial, senão vejamos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LOCAÇÃO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
 
 ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
 
 CASO CONCRETO.
 
 Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação desprovido de garantias, uma vez que a dívida superou a caução de três meses de aluguel dada em garantia, sendo, assim, dispensável a exigência para fins de análise do pedido de despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*97-28, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 31-07-2019). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LOCAÇÃO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS.
 
 LIMINAR INDEFERIDA.
 
 REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 ARTIGO 59, §1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91.
 
 DISPENSA DE CAUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*62-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-07-2019).
 
 No caso sub judice, vislumbro que a dívida cobrada, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), consoante consta dos pedidos (alíenas “d” e “e” dos pedidos) é bem maior do que o valor equivalente a três meses de aluguel, cujo custo mensal é de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), portanto, dispensando-a.
 
 Por derradeiro, porém bastante oportuno, destaco o grande desgaste da relação locatícia travada entre as partes que, inclusive, suas desavenças já deram azo a instauração de procedimento policial, consoante consta do documento anexo ao Id. 101693391, motivo pelo qual, a presente decisão possui o condão de promover a pacificação da relação entre as partes.
 
 DA CONCLUSÃO: Frente ao exposto, encontrando-se presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação em ação de despejo, nos termos dos arts. 59, § 1º, IX, da Lei de Inquilinato, DEFIRO A LIMINAR de desocupação pleiteada, dispensando a caução.
 
 DEFIRO os pleitos de justiça gratuita e de prioridade de tramitação, devendo a secretaria ajustar, como praxe, no cadastro do processo no PJ-e.
 
 CONDICIONO o cumprimento da liminar ao cumprimento das emendas supramencionadas pela Parte Autora, motivo pelo qual, INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR TODAS AS EMENDAS supramencionadas, sob pena de extinção do processo na forma do Art. 485, I, CPC e, via de consequência, a revogação da presente decisão.
 
 CUMPRIDAS AS EMENDAS PELA DEMANDANTE, independente de nova decisão ou despacho, DETERMINO: Expeça-se mandado de desocupação do imóvel locado, para que as Partes Locatárias, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem o imóvel locado ou, querendo, elidam a liminar de desocupação, providenciando, no mesmo prazo, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, alíneas “a” a “d” do art. 62 da Lei do Inquilinato.
 
 Caso não haja o pagamento nem a desocupação no prazo fixado, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, devendo o oficial de justiça certificar o estado de conservação em que se encontra o imóvel a facultada, desde já, observando-se as cautelas legais, a utilização de força policial, bem como o arrombamento do imóvel.
 
 Na sequência, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, na modalidade virtual, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
 
 Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
 
 A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
 
 CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
 
 Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
 
 Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
 
 O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
 
 Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/06/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 09:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE GALVAO DE GOIS. 
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                                            14/06/2023 09:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/06/2023 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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