TJRN - 0800124-57.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 22:15
Juntada de devolução de mandado
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15/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800124-57.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOBERTO FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, em cumprimento a sentença de id144307195, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento das custas processuais.
Pendências/RN, 13 de junho de 2025.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800124-57.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOBERTO FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE ajuizada por JEOBERTO FERNANDES DE SOUSA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A parte autora alega, na petição inicial, que constatou descontos mensais de R$ 50,40, referente a empréstimo consignado não autorizado.
Requer, ao final, a anulação do empréstimo questionado; o ressarcimento em dobro dos valores descontados do saldo do requerente; e a indenização pelos danos morais causados.
A parte promovida apresentou contestação (id. 118658858), alegando, que houve a contratação eletrônica e transferência de valores para a conta do promovente.
Apesar de, devidamente intimado, o autor permaneceu inerte. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora são ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, ao permitir que fossem descontadas do seu rendimento parcelas de um negócio jurídico (mútuo feneratício) para o qual não teria prestado a correta anuência.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Igualmente, considerando as afirmações das partes a respeito da existência de fraudes ou interferência de terceiros, aplico, in concreto, o disposto na súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentora de uma alegação minimamente verossímel, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato do INSS id. 113953600 que demonstra os descontos efetivados, todavia, não autorizados pela requerente, pois afirma que não realizou qualquer empréstimo com o banco réu.
Todavia, o réu, na incumbência de demonstrar o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), apresentou cópia do contrato devidamente assinado pelo autor (id 118658864).
Ressalto ainda, que o promovente manteve-se inerte a respeito destes fatos, razão pela qual mantem-se a presunção de validade dos negócios jurídicos, regidos pela boa-fé.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade de contratação e, via de consequência, em reparação por danos morais e materiais.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
P.R.I.C.
Em caso de recurso: 1. certifique-se a respeito da tempestividade; 2. intime-se a parte recorrida, no prazo legal, para contrarrazões; 3. remetam-se os autos ao julgador competente.
Com o trânsito em julgado: 1. adotem-se as medidas cabíveis para o recolhimento das custas processuais (caso devidas); 2. se não houver o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS/RN, 27 de fevereiro de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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08/05/2024 14:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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