TJRN - 0801912-93.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801912-93.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: FRANCIMEIRE CAVALCANTE DE ASSIS, FRANCISCA MARIA DE LIMA, FRANCISCA NOGUEIRA MARTINS FERNANDES ROCHA, FRANCISCA BATISTA DA SILVA, FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801912-93.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCIMEIRE CAVALCANTE DE ASSIS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801912-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCIMEIRE CAVALCANTE DE ASSIS, FRANCISCA MARIA DE LIMA, FRANCISCA NOGUEIRA MARTINS FERNANDES ROCHA, FRANCISCA BATISTA DA SILVA, FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
MARCO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994.
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994.
III - Razões de Decidir: 1.
A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas. 2.
O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV não configura nulidade, quando baseada em prova técnica consistente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPEDITO JOÃO DE MEDEIROS, representado por FRANCISCA ANTÔNIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, FRANCIMEIRE CAVALCANTE DE ASSIS, FRANCISCA MARIA DE LIMA, FRANCISCA NOGUEIRA MARTINS DA ROCHA e FRANCISCA BATISTA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença do processo nº 0806911-29.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, homologou o laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD) como parâmetro para apuração de eventuais valores devidos.
Os agravantes alegaram que a decisão agravada incorreu em erro ao fixar como referência o mês de julho de 1994 (conversão de URV em Real), em vez de março de 1994 (conversão de Cruzeiro Real em URV), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e determinado no título executivo judicial transitado em julgado.
Afirmaram que o laudo da COJUD indicou corretamente a existência de perda remuneratória dos liquidantes no momento da conversão monetária, mas que o juízo de origem desconsiderou o parâmetro legal e jurisprudencialmente consolidado para essa aferição.
Postularam, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida e homologada a perda percentual dos agravantes com base na conversão de Cruzeiro Real em URV, utilizando-se como parâmetro o mês de março de 1994 e, para tanto, indicaram os percentuais individuais de perda apurados no laudo da COJUD.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 30741088.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo reconhecimento da nulidade da decisão homologatória que adotou como marco de conversão monetária o mês de julho de 1994, ao invés de março de 1994.
Inicialmente, ressalto que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto de forma tempestiva.
No tocante ao mérito, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
A controvérsia diz respeito à metodologia adotada para fins de conversão monetária, especificamente quanto ao mês a ser considerado como marco para aferição da perda remuneratória.
O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994.
Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes.
Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994.
A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto.
Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes.
No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801912-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
28/04/2025 20:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/04/2025 23:59.
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06/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801912-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCIMEIRE CAVALCANTE DE ASSIS, FRANCISCA MARIA DE LIMA, FRANCISCA NOGUEIRA MARTINS FERNANDES ROCHA, FRANCISCA BATISTA DA SILVA, FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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