TJRN - 0810013-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 16:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 16:57 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            02/05/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 00:39 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:12 Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 00:37 Decorrido prazo de ADALBERTO MATOS DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:18 Decorrido prazo de ADALBERTO MATOS DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:11 Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA DAMASCENO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:43 Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA DAMASCENO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:46 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:16 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 06:56 Juntada de devolução de mandado 
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                                            20/03/2025 07:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 07:10 Juntada de diligência 
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                                            20/03/2025 05:22 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 01:32 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810013-54.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: FERNANDA CRISTINA DA SILVA DAMASCENO SENTENÇA Vistos etc.
 
 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de FERNANDA CRISTINA DA SILVA DAMASCENO, ambas as partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
 
 Liminar de busca e apreensão deferida no Id 144733446 e cumprida conforme Id. 145535647.
 
 Acostado comprovante de quitação do débito pela ré (Id. 145501413). É o relatório.
 
 DECISÃO: Promove-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito (CPC, art. 355, I).
 
 Servindo-se da faculdade prevista no parágrafo primeiro, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (artigo alterado pela Lei nº 10.931, de 2004), a parte ré optou por efetuar a purgação da mora, o que efetivamente ocorreu no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme guia de depósito judicial e comprovante de Id. 145501413, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
 
 De acordo com o entendimento consolidado no C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, através de recurso representativo da controvérsia, o termo “pagar a integralidade da dívida pendente” significa adimplir os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça inaugural, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 DECRETO-LEI N. 911/1969.
 
 ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
 
 DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
 
 Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1413388/MS, nº 2013/0355109-5, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/12/2014).
 
 Analisando os autos, verifica-se que o Banco autor apresenta na petição inicial a mesma importância recolhida pela ré, evidenciando-se como suficiente à quitação do contrato em querela.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTA a presente busca e apreensão, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 No entanto, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida em seu favor, nesta ocasião, a aludida condenação permanece suspensa.
 
 Em consequência disso, intime-se a parte promovente, desta feita pessoalmente e por mandado (Súmula 410/STJ), para providenciar a devolução do bem apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder pela desobediência e/ou arcar com os prejuízos suportados pela parte contrária.
 
 Somente depois de comprovada a devolução do automóvel à parte requerida: a) promova-se o levantamento da restrição imposta via Renajud, determinada no Id 144733446. b) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 145501413, no valor de R$ 15.552,25 (quinze mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10.
 
 Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, intime-se a parte interessada objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 21:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 21:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 18:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/03/2025 18:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA CRISTINA DA SILVA DAMASCENO. 
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                                            18/03/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2025 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/03/2025 16:22 Juntada de diligência 
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                                            14/03/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:19 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 13:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/03/2025 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810013-54.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: FERNANDA CRISTINA DA SILVA DAMASCENO DESPACHO Vistos em correição.
 
 Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
 
 Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
 
 Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
 
 Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
 
 LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/02/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 13:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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