TJRN - 0801657-18.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801657-18.2024.8.20.5159 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA COSTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada por beneficiária de aposentadoria contra instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a descontos realizados sob a rubrica “Cesta B.
Expresso4”, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ausência de contratação da tarifa, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa de serviços bancários não comprovadamente contratados; (iii) avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, afastando-se a tese de prescrição com base no Código Civil, sendo adequado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, especialmente por se tratar de relação de trato sucessivo. 4.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato que autorizasse a cobrança da tarifa questionada nem provou a utilização de serviços além dos gratuitos obrigatórios, descumprindo o ônus probatório que lhe competia. 5.
A cobrança indevida de tarifa sem comprovação de contratação caracteriza falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação, o que justifica a restituição em dobro dos valores cobrados. 6.
A lesão à esfera moral da autora está caracterizada pela privação indevida de valores de caráter alimentar, justificando a condenação por dano moral, embora o valor fixado deva observar os parâmetros jurisprudenciais da Corte, que estabelecem R$ 2.000,00 para casos semelhantes. 7.
O arbitramento inferior ao valor postulado não gera sucumbência recíproca nem majoração dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco provido parcialmente.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por cobrança indevida em relações de trato sucessivo. 2.
A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados. 3.
A privação de valores de caráter alimentar decorrente de desconto indevido justifica a indenização por danos morais, cujo valor deve observar os parâmetros da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27; CPC, arts. 323, 373, II, 487, I, e 509, §2º; CC, art. 398.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao apelo da parte autora e dando parcial provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, somente para reduzir o quantum indenizatório, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801657-18.2024.8.20.5159, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face da BANCO BRADESCO S/A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão de associação que levaram aos descontos sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO4".
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. (…) Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 32587694), o banco apelante suscita a preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade da cobrança da tarifa, alegando contratação regular da cesta de serviços.
Sustenta a falta dos elementos caracterizadores do dano moral, que a cobrança de tarifa em benefício não gera dano na esfera pessoal, e que não há cabimento da restituição em dobro.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e devolução na forma simples.
Nas razões recursais da parte autora (Id. 32587691), o apelante defende a insuficiência do valor fixado a título de danos morais, sustentando a majoração em virtude do caráter alimentar de seu benefício previdenciário.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando a sentença, seja majorada a indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento da recurso da instituição financeira (Id. 32587699).
Com vista dos autos, entendeu a representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 33030466). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e, dada a similitude fática de ambos, passo a julgá-los de forma conjunta.
Ab initio, cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança da Tarifa de Pacote de Serviços, efetivada mensalmente pela instituição financeira, na conta bancária de titularidade da parte autora, assim como ao cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Fixados esses pontos, conforme se depreende do caderno processual, a parte autora alega, desde sua inicial, ter aberto conta bancária junto à instituição financeira apelada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem à cobrança da tarifa impugnada.
Ocorre que, a despeito das alegações recursais do banco apelante, constata-se que este não acostou cópia original do contrato que teria ensejado a cobrança da tarifa, além de não ter acostado os extratos da conta bancária do autor, pelo que também não foi capaz de comprovar a utilização de serviços essenciais em quantidade superior ao que já deve ser disponibilizado gratuitamente.
Assim, a existência de falha na contratação, na hipótese dos autos, é indubitável, não tendo o banco-réu trazido documento hábil a infirmar as alegações autorais, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco demandado.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, entendo que a sentença merece reforma tão somente neste ponto, a fim de adequar a decisão aos parâmetros deste Tribunal.
Sob o mesmo raciocínio, vejo como acertada a devolução dos valores de repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado na sentença, uma vez que o critério de cabimento da repetição do indébito em dobro não mais depende da comprovação de má-fé do fornecedor, entendimento que esta Câmara Cível tem adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, tão somente para diminuir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante os parâmetros desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801657-18.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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