TJRN - 0810054-21.2025.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 22:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS.
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03/04/2025 22:35
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810054-21.2025.8.20.5001 PROMOVENTE(S): JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS PROMOVIDO(AS): Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO 1.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de indeferimento. 2.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. 3.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o seguinte elemento da petição inicial: ( x ) apresente extrato bancário do mês antecedente, do mês da contratação e do mês subsequente ao suposto empréstimo; 4.
Cumprida ou não a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. 5.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/03/2025 10:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:27
Declarada incompetência
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21/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810054-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição.
Em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque o endereço das partes autora e ré não está registrado nessa comarca de Natal.
Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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