TJRN - 0101285-18.2014.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0101285-18.2014.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: HOTEL E POUSADA TRES COQ LTDA - ME e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face de HOTEL E POUSADA TRES COQ LTDA - ME e outros visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.534,83 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).
O despacho de ID. 143985330 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
O Município se manifestou informando, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente.
Manifestou-se, de forma genérica, quanto ao art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ (ID. 146279044).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de HOTEL E POUSADA TRES COQ LTDA - ME e outros visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 5.534,83 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2014, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Desse forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Ante a ausência de sucumbência, esta sentença transita em julgado de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0101285-18.2014.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: HOTEL E POUSADA TRES COQ LTDA - ME e outros DESPACHO Trata-se de de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de HOTEL E POUSADA TRES COQ LTDA - ME visando a satisfação do pagamento da quantia de R$ 5.534,83 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Em conformidade ao prenotado no art. 242 do CPC, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (grifo aposto).
Da redação legal acima transcrita, conclui-se que o ato citatório deverá ser assinado pela pessoa do citando quando realizado pelos correios mediante aviso de recebimento.
Não à toa, restou consignado o entendimento sedimentado na Súmula n. 429 do STJ, a saber: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".
Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: [...] CITAÇÃO VIA POSTAL.
ASSINATURA DO CITANDO.
IMPRESCINDIBILIDADE.[...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil.
Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo'. 6.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em21/10/2008, DJe 21/11/2008). [...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DOPRÓPRIO CITANDO.
ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. [...] Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial(ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'. [...]" (REsp 884164 SP, Rel.Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ16/04/2007, p. 199).
A decisão de ID. 80105094 determinou a citação da pessoa jurídica por intermédio de seu sócio, o senhor Sérgio Kyhoma Suedd Brito.
Observa-se do compulsar dos autos que o aviso de recebimento (AR) de ID. 80105094 destinado à citação do executado consta a assinatura da pessoa de "Rafael Railto", e não de Sérgio Kyhoma Suedd Brito.
Diante de tais considerações e argumentos, uma vez que a até a presente data o executado nem mesmo foi citado, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de direito por designação -
29/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:36
Decorrido prazo de HOTEL E POUSADA TRES COQ LTDA - ME em 03/11/2021.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2022 08:18
Digitalizado PJE
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24/03/2022 08:18
Recebidos os autos
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13/12/2021 10:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/12/2021 01:27
Juntada de AR
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07/10/2021 01:46
Expedição de carta de citação
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17/03/2020 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
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09/03/2020 09:57
Outras Decisões
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02/03/2020 01:32
Concluso para decisão
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02/03/2020 01:30
Petição
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11/02/2020 12:45
Recebimento
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11/02/2020 12:45
Recebimento
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01/10/2019 11:24
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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30/09/2019 03:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2019 12:57
Juntada de mandado
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10/09/2019 12:45
Certidão de Oficial Expedida
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01/11/2018 10:21
Expedição de Mandado
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30/03/2015 09:44
Mero expediente
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26/08/2014 01:27
Certidão expedida/exarada
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26/08/2014 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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