TJRN - 0803254-50.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803254-50.2025.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ANTONIA AURINEIDE DE FREITAS Polo passivo: Banco do Brasil S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (147678397), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 15/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:14
Homologada a Transação
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14/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 03:40
Publicado Citação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0803254-50.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA AURINEIDE DE FREITAS Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A A(O) Banco do Brasil S/A, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 18 de março de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021510031989800000133444721 2 - PROCURAÇÃO Outros documentos 25021510032000400000133444722 3 - RG Outros documentos 25021510032012300000133444723 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros documentos 25021510032021400000133444724 5 - EXTRATO BANCÁRIO Outros documentos 25021510032030500000133444725 6 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Outros documentos 25021510032040800000133444726 Despacho Despacho 25021808260785700000133621548 Intimação Intimação 25021808260785700000133621548 Intimação Intimação 25021808260785700000133621548 -
18/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0803254-50.2025.8.20.5106 AUTOR: ANTONIA AURINEIDE DE FREITAS RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIA AURINEIDE DE FREITAS E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega, em síntese, que o banco réu vem realizando cobranças mensais de serviços sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", os quais não reconhece a legalidade, uma vez que não aderiu a tais serviços; que os descontos realizados totalizam a quantia de R$ 873,00; que diante da ausência de relação jurídica entre as partes, deve ser declarada a nulidade da relação contratual; que faz jus à repetição do indébito no importe de R$ 1.746,00, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Diante disso, pediu: a) a declaração da nulidade do negócio jurídico com a consequente cessação da cobrança mensal de serviços; b) a repetição do indébito no valor de R$ 1.746,00, acrescido de juros e correção monetária; c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária; d) a exibição do contrato supostamente entabulado pelas partes; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da tarifa questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de fevereiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
06/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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