TJRN - 0802344-06.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802344-06.2024.8.20.5123 Polo ativo HERONIDES PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Heronides Paulino dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação contratual quanto a determinadas tarifas bancárias, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à restituição dos valores, simples ou em dobro, conforme o período, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O autor apelou buscando a fixação da indenização moral e a devolução em dobro para todo o período impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro durante todo o período impugnado, independentemente do marco de 30/03/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação previsto no CDC. 4.
A privação de valores de natureza alimentar por descontos não autorizados gera dano moral, por violar direitos da personalidade e causar sofrimento psíquico ao consumidor. 5.
A reiteração dos descontos, inclusive com mais de oitenta lançamentos sob a rubrica “Cesta Fácil Econômica”, evidencia a gravidade da conduta e reforça o dever de reparação. 6.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela Câmara. 7.
Configurado o dolo da instituição financeira ao defender a legalidade da contratação sem apresentar instrumento assinado, é devida a restituição em dobro dos valores descontados durante todo o período, afastando-se o marco temporal fixado com base no Tema 929 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem prova de contratação configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. 2. É cabível a restituição em dobro de valores indevidamente descontados durante todo o período impugnado quando configurada a má-fé da instituição financeira Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 929; TJRN, Apelação Cível nº 0803521-65.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo j. 21.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Heronides Paulino dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802344-06.2024.8.20.5123 ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes às tarifas intituladas CESTA FACIL ECONOMICA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e BRADESCO VIDA E PREVIENCIA, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à cobrança intituladas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” e aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC)".
Em suas razões recursais (ID 30704018) sustenta o apelante, em suma, a necessidade de reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.
Defende que estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilização civil da instituição financeira, destacando que restou comprovado o abalo moral suportado pela consumidora.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados por todo o período questionado.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 30705321.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ausente interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (ID 30829552). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o apelo acerca da possibilidade de fixação de indenização por danos morais que alega ter sofrido a parte autora, em decorrência da cobrança indevida de tarifas em sua conta bancária.
Entendo que possui razão a parte apelante.
Explico.
Com efeito, analisando a hipótese cotejada, verifica-se que, de fato, a parte autora, ora apelante, não contratou o serviço oriundo das cobranças, razão pela qual pode-se falar em ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço.
Assim, observa-se que estão presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente valor, sem demonstrar que as obrigações foram pactuadas regularmente.
Por conseguinte, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta à situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos indevidamente, como se devedor fosse, principalmente em se tratando de verba alimentar, como é o caso dos autos.
Com efeito, o apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pelo apelado.
Essa questão fica evidente, uma vez que, ao contrário do que afirmou o juízo de origem, os descontos não foram em valor ínfimo.
O desconto “Cesta Fácil Econômica”, por exemplo, foi realizado mais de oitenta vezes na conta do apelante.
Nesse contexto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros adotados nesta Câmara Cível, reputo adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo recorrente.
Corroborando esse entendimento, segue julgado deste Colegiado: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS/CESTA DE SERVIÇOS DENOMINADOS "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" E "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II".
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO RÉU.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 595 DO CC.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida de tarifas bancárias pela instituição financeira apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a responsabilidade da instituição bancária pela cobrança indevida e os reflexos na indenização por danos morais e na repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos na conta da parte autora, sem comprovação de anuência, impõe-se a restituição dos valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral restou evidenciado diante da privação indevida de valores de caráter alimentar, ultrapassando o mero dissabor, razão pela qual se majora a indenização para R$ 2.000,00, conforme precedentes desta Corte. 5.
Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária, observando-se a incidência da taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para: a) Determinar a repetição do indébito em dobro, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024. b) Majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, corrigida pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com a aplicação exclusiva da SELIC a partir de 1º de julho de 2024. 7.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem comprovação de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, além da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, II, do CPC; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801378-15.2024.8.20.5100, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 28/11/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 03/07/2024". (APELAÇÃO CÍVEL, 0803521-65.2024.8.20.5103, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Além disso, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente durante todo o período impugnado, devendo ser afastado o marco de 31/03/2021 imposto na sentença.
Insta ressaltar que a referida data corresponde ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, no qual assentou a tese de que para a devolução em dobro do indébito não precisa mais se demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Naquele julgado, a Corte Superior decidiu que a repetição do indébito em dobro sem a necessidade de comprovação da má-fé teria seus efeitos válidos para os descontos realizados após a data de publicação do acórdão em 30/03/2021.
No entanto, in casu, restou configurado o dolo, ou seja, a má-fé da instituição financeira, que defendeu a legalidade da contratação mesmo sem o instrumento contratual assinado, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso e condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, bem como à restituição do indébito em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802344-06.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
29/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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