TJRN - 0801583-61.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de KELIVANIA MARIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE UMARIZAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-0801583-61.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO/PROMOVENTE/EXEQUENTE: KELIVANIA MARIA DA SILVA POLO PASSIVO/PROMOVIDO/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (RESOLUÇÃO 569 DE 13/08/2024, do CNJ, que altera a Resolução 455 de 7 de abril de 2022, do CNJ) (MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) DE ORDEM do(a) MM(a) JUIZ(A) DE DIREITO, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária INTIMARÁ a Parte Promovente/Embargada via DJEN (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 01/2025-CGJ) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentados.
Umarizal/RN, data e hora do sistema.
Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801583-61.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Contratação de Serviços Bancários proposta por Kelivania Maria da Silva em face do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é cliente do Banco demandado, tendo aberto conta junto ao banco demandado com a única finalidade de receber o seu salário.
Alega que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta bancária, desde o ano de 2020, a título de “Tarifa Bancária Cesta B.
Express 1”, “Título de Capitalização”, "Pacote de Serviços Padronizado II" e "Aplic.
Invest Fácil".
Afirma não ter contratado qualquer tarifa, seguro ou aplicação automática e que, portanto, desconhece a origem dos encargos, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Requereu em sede de liminar a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de inexistência da contratação do serviço em debate, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restituição integral do valor descontado e repetição do indébito em dobro.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de Id. 136493657 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, se reservando a apreciar a tutela de urgência empós a triangularização da relação processual.
Em sua contestação (Id. 140270976), o Banco Bradesco S/A, suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e suscitou como prejudicial de mérito a prescrição e a decadência.
No mérito, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora contratou e usufruiu do serviço reclamado, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Juntou documentos (Id. 140270975 e 140270973).
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (Id. 140584363).
Impugnação a contestação em Id. 141047551.
Intimados para informar sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 145249704 e 145348224). É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a analisar as preliminares apresentadas em contestação.
Da preliminar de carência de ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito de prescrição A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último descontos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o desconto, razão pela qual deve ser REJEITADA.
Da prejudicial de mérito da decadência Quanto à prejudicial de decadência arguida pelo demandado, esta não merece acolhimento.
O promovido alega que o prazo decadencial é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio jurídico.
Ocorre que o prazo para reclamação surge do primeiro desconto indevidamente alegado pela autora, contudo, a natureza da obrigação, como a dos autos, sendo de trato sucessivo, reinicia-se o prazo para reclamar a cada novo desconto.
Logo, não tendo havido a cessação, remanesce o direito da autora reclamar os descontos que suporta mensalmente.
Assim sendo, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança a títulos de “Tarifa Bancária Cesta B.
Express 1”, “Título de Capitalização”, "Pacote de Serviços Padronizado II" e "Aplic.
Invest Fácil".
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de parcelas vinculada a pacotes de investimentos não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem! DA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS 1 Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço de conta corrente, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a cobrança em questão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Para além disso, destaco que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços, e se fizer alguma transação excedente, arcará com o pagamento de cada uma delas, de maneira individualizada.
Nesse contexto, nos extratos de Id. 115263468, constata-se que a autora realizou movimentações unicamente para ter acesso aos seus proventos, inclusive em observância ao limite de quatro saques por mês, consoante Resolução do BACEN N. 3919/2010.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
DO PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do termo de adesão assinado pela parte autora (Id. 140270973), em que há a expressa contratação do serviço questionado.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termo de adesão assinado eletronicamente pela parte autora, no qual consta autorização para disponibilização e consequente cobrança do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o termo de adesão contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
DO TITULO DE CAPITALIZAÇÃO Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que as parcelas de seguros cobradas eram decorrentes da contratação regular do serviço, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevido os descontos em sua conta bancária a título dos seguros - “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
DO APLIC INVEST FÁCIL Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que o desconto questionado não é propriamente um desconto, posto que, se trata de uma aplicação automática, de modo que o valor descontado da conta do cliente é transferido para uma aplicação e fica disponível para saque e resgate imediatos, o que não ocasionaria qualquer prejuízo ao consumidor.
Contudo, advirto que a alocação de numerários pertencentes ao autor em aplicações, sem que haja prévia autorização expressa do mesmo, perfaz sim um ato ilícito.
Desta feita, não tendo sido comprovada a contratação regular do serviço ora questionado, não se desincumbiu o réu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse o referido desconto, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a aplicações indevidas, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender interromper este ato.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevido o serviço em sua conta bancária a título de “APLIC INVEST FACIL”, assim como qualquer desconto que dele advenha.
No entanto, da análise dos extratos bancários juntados pela parte autora em Id. 115263468, é possível notar que, consoante narrado pelo réu em sua defesa, efetivamente todo o valor descontado da conta em liça, a título do pacote de investimentos ora questionado fora integralmente resgatado pelo cliente, mediante a mera movimentação natural e regular de sua conta bancária, sem maiores complicações e/ou exigências por parte do requerido.
Assim sendo, não houve dano de ordem material, pelo que ficam indeferidos os pedidos de restituição integral da monta descontada e de repetição do indébito em relação ao título “APLIC INVEST FACIL”.
Assim, diante da fática e jurídica, entendo que o pleito inicial merece parcial procedência.
Passo a análise da repetição de indébito referente ao pagamento realizado oriundo dos descontos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu dos títulos “Tarifa Bancária Cesta B.
Express 1”, “Título de Capitalização” e "Aplic.
Invest Fácil”, trata-se de descontos indevidos, devendo os valores pago ser devolvido ao autor desde a data dos descontos, cessando todo e qualquer desconto futuro a mesmo título.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu provento descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Redator do acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Julgado em 26/04/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível nº 0801052-53.2019.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/04/2020).
Quanto ao valor da indenização, deve se levar em consideração a 1) situação econômica das partes, 2) a extensão do dano, 3) o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, bem como a 4) natureza do bem jurídico tutelado; 5) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 6) a possibilidade de superação física ou psicológica; 7) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 8) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 9) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 10) o grau de dolo ou culpa; 11) a ocorrência de retratação espontânea; 12) o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 13) o perdão, tácito ou expresso; 14) o grau de publicidade da ofensa.
No presente caso, verifico que foram realizados descontos diferentes referentes aos títulos “Tarifa Bancária Cesta B.
Express 1”, “Título de Capitalização” e "Aplic.
Invest Fácil” na conta de titularidade da parte autora, conta esta que se destina apenas ao recebimento dos seus proventos.
Assim, considerando que cada tarifa enseja uma espécie de desconto (contratos diversos) e tendo em vista se tratar de quatro títulos de tarifas/descontos, entendo que é justo e razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação a tarifa bancária, seguros e aplicação (“Tarifa Bancária Cesta B.
Express 1”, “Título de Capitalização” e "Aplic.
Invest Fácil”), devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos títulos “Tarifa Bancária Cesta B.
Express 1” e “Título de Capitalização” , de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801583-61.2024.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 21/01/2025 15:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
17/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/12/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 26/11/2024.
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 09:06
Outras Decisões
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15/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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15/11/2024 14:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 21/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
-
15/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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