TJRN - 0805648-44.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0805648-44.2023.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: LILIAN APARECIDA MESQUITA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação.
Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção ao despacho ID 143501322, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de LILIAN APARECIDA MESQUITA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de LILIAN APARECIDA MESQUITA em 28/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805648-44.2023.8.20.5124 Parte exequente: Banco do Brasil S/A Parte executada: LILIAN APARECIDA MESQUITA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Retire-se a associação feita no PJE com o processo nº 0863356-33.2023.8.20.5001, visto que este trata de dívida de cartão de crédito, diversa da dívida de CDC (Crédito Direto ao Consumidor) objeto da presente ação.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Banco do Brasil S/A em face de LILIAN APARECIDA MESQUITA, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 137644239 - págs. 2/7), após constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (id 127458203).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 3 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, inexistindo pedido expresso de penhora online até o presente momento, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exeqüente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Havendo posteriormente pedido de penhora online (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
07/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:16
Desapensado do processo 0863356-33.2023.8.20.5001
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20/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 05:51
Outras Decisões
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07/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:37
Decorrido prazo de ré em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LILIAN APARECIDA MESQUITA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:00
Juntada de custas
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28/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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