TJRN - 0101067-93.2017.8.20.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 Processo n. 0101067-93.2017.8.20.0126 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: Carlos Roberto Lucena Barbosa SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em desfavor de CARLOS ROBERTO LUCENA, SHALEY MARQUES DA SILVA, APRÍGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO, SHALEY MARQUES DA SILVA – ME e APRÍGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO – ME por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em face de irregularidades na contratação por inexigibilidade no Município de Campo Redondo.
O Ministério Público relata ter instaurado inquérito civil para apurar contratação direta de atrações musicais por inexigibilidade, pelo Município de Campo Redondo, entre os anos de 2009 e 2012 (ID 73016825 - Pág. 4).
Segundo a exordial, durante a gestão do requerido Carlos Roberto Lucena, foram realizadas diversas contratações de bandas por intermédio das empresas demandadas SHALEY MARQUES DA SILVA – ME e APRÍGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO – ME, mas que nenhuma das empresas era representante exclusivo das bandas contratadas, contrariando a exigência da Lei 8.666/93 (ID 73016825 - Pág. 5).
Nesse sentido, o Parquet imputa aos demandados a prática dos atos de improbidade tipificados nos arts. 10, VIII e 11, da Lei 8.429/92 (ID 73016825 - Pág. 7).
A parte autora requereu a concessão de liminar de indisponibilidade de bens dos demandados, no montante de R$ 193.000,00.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus às sanções do art. 12, II e, subsidiariamente, III (ID 73016825 - Pág. 21).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a medida liminar de indisponibilidade de bens dos demandados (ID 73021343 - Pág. 3).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 73021344 - Pág. 16, 73021345 - Pág. 3, 73021345 - Pág. 39 Defesa preliminar apresentada pelo demandado Aprígio Rodrigues do Nascimento Neto (ID 73021344 - Pág. 18).
Arguiu a incidência da prescrição, visto que os atos se deram entre março de 2009 e março de 2012 (ID 73021344 - Pág. 19).
Alegou que a contratação foi lícita (ID 73021344 - Pág. 21).
Sustentou a ausência de dano ao erário, visto que os serviços foram prestados (ID 73021344 - Pág. 23).
Argumentou a inexistência de dolo (ID 73021344 - Pág. 26).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Carlos Roberto Lucena Barbosa (ID 73021344 - Pág. 31).
Alegou a ausência de má-fé ou de elemento subjetivo caracterizador de improbidade (ID 73021344 - Pág. 33).
Arguiu a inexistência de demonstração de dano ao erário (ID 73021344 - Pág. 45).
Manifestação do Ministério Público sobre as defesas preliminares (ID 73021345 - Pág. 45).
Decisão rejeitando a preliminar de prescrição e recebendo a inicial (ID 73021346 - Pág. 2).
Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 73021346 - Pág. 12, 73021346 - Pág. 38).
Contestação apresentada pelo demandado Carlos Roberto Lucena Barbosa (ID 73021346 - Pág. 13).
Ratificou os argumentos da defesa preliminar.
Contestação apresentada pela empresa demandada SHALEY MARQUES DA SILVA ME e pela requerida Shaley Marques da Silva (ID 73021346 - Pág. 14).
Alegou que não houve contratação por dispensa ou inexigibilidade, mas sim por convite (ID 73021346 - Pág. 16).
Aduziu que não houve dolo, dano ao erário ou malversação (ID 73021346 - Pág. 16).
Sustentou que as contratações foram fundamentadas em parecer jurídico (ID 73021346 - Pág. 20).
Contestação apresentada pelo demandado Aprígio Rodrigues do Nascimento Neto (ID 73021346 - Pág. 26).
Reiterou e ratificou os argumentos da defesa preliminar (ID 73021346 - Pág. 26).
Manifestação do Ministério Público em réplica às contestações (ID 73021348 - Pág. 1).
Foi realizada audiência de instrução (ID 145353890 - Pág. 1, 146763708 - Pág. 1, 149384961 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende a parte autora a condenação da requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". – Da prescrição Foi arguido pelo demandado Aprígio Rodrigues do Nascimento Neto (ID 73021344 - Pág. 19) a incidência da prescrição à presente ação, apontando que os fatos apurados datam de procedimentos licitatórios realizados em março de 2012, enquanto que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2017.
Nesse sentido, é importante observar o que dispunha a redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/92: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Sobre essa questão, o entendimento já pacificado da jurisprudência é de que: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO 10.
Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex-prefeito). 11.
Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011).
No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014. 12.
Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila.
Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato.
Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013. (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Desse modo, é possível determinar que o termo inicial na contagem para o prazo prescricional é a data do fim do mandato do ex-Prefeito, o demandado Carlos Roberto Lucena Barbosa.
Assim sendo, conforme foi relatado pelo Ministério Público no ID 73021345 - Pág. 47, o mandato do requerido Carlos Roberto terminou no fim de 2012.
Nestes termos, não há que se falar em prescrição, dado o lapso temporal inferior a 5 anos entre o término do mandato do ex-Prefeito em dezembro de 2012 e o ajuizamento da ação em maio de 2017.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame do mérito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a inicial argumenta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pela parte requerida, na medida em que teriam ocorrido irregularidades na contratação de bandas por inexigibilidade, entre os anos de 2009 e 2012, no Município de Campo Redondo.
Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 (dano ao erário) da LIA, consistente em: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) vigente à época dos fatos, nos seus arts. 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
A propósito, o art. 25, III, da Lei 8.666/93, ao tratar da contratação de profissionais do setor artístico, enumera os requisitos autorizadores da inexigibilidade de licitação: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Pela leitura do referido dispositivo, percebe-se que o administrador público deve proceder com a observância de determinados requisitos legais para a decretação da inexigibilidade da licitação.
Nesse passo, para a contratação de profissional do setor artístico é imperiosa a demonstração: i) de contrato firmado diretamente pelo próprio artista contratado ou por meio de empresário exclusivo; e ii) consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Com efeito, para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação deve se dar diretamente com o artista ou por meio do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente.
Daí surge a relevância da distinção entre o empresário exclusivo e o simples intermediário, já que este negocia com qualquer artista por meio de relação contratual casual, pontual e temporária, enquanto que aquele gerencia artistas determinados por força de relação contratual permanente.
Segue jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA SEM EXCLUSIVIDADE PERMANENTE - AGENCIADORA DE EVENTOS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ATO ÍMPROBO - CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.429/93, é inexigível a licitação, para contratação direta ou através de empresário exclusivo, de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Deve ficar claro, porém, que detém a exclusividade a que alude o citado dispositivo o empresário responsável por gerenciar, de forma permanente, os negócios do artista, não se confundindo, assim, com a empresa meramente intermediadora a quem é conferida exclusividade apenas para agenciar eventos em datas e cidades específicas. (…). (TJ-MG - AC: 10177120009903004 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2017).
Por conseguinte, para a inexigibilidade de licitação, é imprescindível que se demonstre a inviabilidade de competição, além dos requisitos específicos acima declinados, tudo em regular procedimento administrativo formal e prévio.
Neste ínterim, a necessidade de tais requisitos para fins de legitimar a inexigibilidade de licitação não configura interferência automática na discricionariedade administrativa do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que o demandado Carlos Roberto Lucena é apontado como autor de ato de improbidade, na medida em que, na condição de Prefeito do Município de Campo Redondo, teria agido de maneira irregular na contratação das empresas demandadas SHALEY MARQUES DA SILVA – ME e APRÍGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO – ME, pertencentes aos requeridos Shaley Marques da Silva e Aprígio Rodrigues do Nascimento, respectivamente.
Segundo a parte autora, a Prefeitura de Campo Redondo efetuou, entre os anos de 2009 a 2012, diversas contratações de atrações musicais para festejos municipais, relatando que as referidas contratações foram feitas por inexigibilidade, com fundamento no art. 25, III.
Nesta senda, cumpre trazer o que dispunha o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/92: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Verifica-se, portanto, que a antiga Lei de Licitações determinava que a contratação de profissional do setor artístico deveria ser feita diretamente com o profissional, ou através de empresário exclusivo.
Isto posto, compreende-se que o pleito ministerial diz respeito ao descumprimento dessa exigência, apontando a irregularidade das contratações, vez que as empresas contratadas por inexigibilidade não detinham a exclusividade de gerenciamento das bandas que estavam representando.
Nesse sentido, é possível verificar nos autos os diversos processos de inexigibilidade de licitação (ID 73016826 - Pág. 1, 73016827 - Pág. 1, 73021333 - Pág. 16), em que as empresas demandadas foram contratadas.
No mesmo contexto, depreende-se que as empresas rés apresentaram apenas “cartas de exclusividade”, assinadas pelo réu Sharley Marques (ID 73021329 - Pág. 2) e pelo Sr.
Renato Lima da Costa (ID 73021333 - Pág. 36), na qualidade de representantes das bandas contratadas, atestando a existência de contrato de exclusividade entre as bandas e as empresas rés, mas apenas para apresentações em uma dia específico.
Ainda nesse sentido, há declaração do réu Aprígio Rodrigues do Nascimento ao Ministério Público, em que relatou que não era empresário exclusivo das bandas, mas que detinha uma carta de exclusividade específica para a data da contratação (25/12/2012) (ID 73021342 - Pág. 34).
Ademais, há declaração do réu Carlos Roberto Lucena ao Ministério Público, em que confirmou que as contratações foram realizadas através dos empresários Sharley Marques e Aprígio Rodrigues, e que eles detinha carta de exclusividade específica para as datas específicas das contratações (ID 73021342 - Pág. 43).
Entretanto, ainda que existam tais declarações, a jurisprudência é pacífica no sentido de que essa exclusividade pressupõe uma relação contratual duradoura, não apenas algo pontual para uma única apresentação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO.
DANO AO ERÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE ARTISTA.
PROMOÇÃO DE SHOW.
DUPLA SERTANEJA.
EMPRESÁRIO EXCLUSIVO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. 1.
A sentença, proferida em ação civil pública, que julgar improcedente o pedido de condenação nas penas do art. 12 da Lei 8.429/92, deve ser reapreciada pelo Tribunal competente por força da remessa oficial. 2.
Consoante o artigo 37, § 4º, da CRFB, "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." 3.
Em regulamentação ao dispositivo constitucional, a Lei n. 8.429, de 02 de julho de 1992, definiu os atos caracterizadores de improbidade administrativa, especificando-os em três categorias diversas, de acordo com os níveis gradativos de gravidade da conduta e de ofensa ao patrimônio público: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. 4.
A exclusividade elucidada no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 pressupõe uma relação contratual duradoura, e não algo pontual, destinado à apresentação em um único evento.
Nesse viés, os empresários em comento agiram como meros intermediários pelo fato de as declarações de exclusividade dos artistas eram somente destinadas a apresentações específicas, com datas marcadas, conforme claramente se pode constatar na origem. 5.
A presença de intermediários, como regra, inflaciona o valor do bem ou serviço.
Essa prática carece de credibilidade e enseja a prática de atos negociais escusos, incompatíveis com a transparência e lisura indispensáveis na aplicação de recursos públicos. 6.
Contudo, não houve a demonstração de que, caso as contratações tivessem sido promovidas na forma da lei (art. 25, III, da Lei 8.666/90 - contratação direta ou por meio de empresário exclusivo), haveria uma economia ao erário. 7.
Considerando que os shows foram realizados nas datas aprazadas, atingindo o fim proposto no convênio, bem como não tendo sido demonstrado o superfaturamento do preço pago, o que impossibilita a quantificação de eventual dano, ainda, ausente comprovação de dolo na conduta dos demandados, correta a sentença que entendeu pela improcedência do pedido. 8.
Do conjunto probante produzido nos autos não se pode extrair a prática do ato ímprobo noticiado, porquanto inexistiu prova de prejuízo efetivo para o erário ou comprovação de dolo na conduta de violação aos princípios da administração pública. 9.
Na espécie, está-se diante, no máximo, de inabilidade do gestor municipal; não, contudo, de ato de improbidade administrativa.
A Lei de improbidade alcança o Administrador desonesto, não o inábil. 10.
Entendimento diverso redundaria em indevida responsabilização objetiva, independente de dolo ou culpa, na contramão da jurisprudência pátria - que exige a prova do dolo de enriquecimento ilícito ou de ofensa aos princípios da Administração Pública e o dolo ou a culpa nos atos causadores de dano ao erário.
Precedentes. 11.
Remessa necessária improvida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50040623220134047004 PR 5004062- 32.2013.404.7004, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 24/01/2017, TERCEIRA TURMA) Nesse sentido, é possível afirmar que, no caso, as empresas demandadas agiram apenas como intermediárias entre a Prefeitura Municipal de Campo Redondo e as bandas contratadas, e não como agentes exclusivos desses artistas, conforme exigia o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93.
Todavia, é relevante destacar, diante da redação dada ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que a lesão ao erário não pode mais ser considerada presumida (dano in re ipsa) em caso de frustração da licitude de processo licitatório, tendo em vista que a lei vigente exige, expressamente, que as irregularidades ou a inexecução do certame acarretem perda patrimonial efetiva, cuja demonstração é inexistente no caso.
Desse modo, não é possível concluir que restou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial ou qualquer outro prejuízo ao erário, visto que houve a devida prestação dos serviços contratados, conforme consta nas notas fiscais nos processos de pagamento acostados aos autos (ID 73016826 - Pág. 34, 73021329 - Pág. 22, 73021333 - Pág. 41).
Além disso, não foram trazidas provas de que foi praticado sobrepreço ou superfaturamento nessas contratações.
Assim sendo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, entende-se pela inexistência de fundamentação legal vigente que autorize a condenação dos requeridos pela irregularidade cometida enquanto ato de improbidade administrativa, em consonância com a manifestação do Ministério Público em alegações finais em sede de audiência de instrução, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações de prescrição, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0101067-93.2017.8.20.0126 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte Autora: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Carlos Roberto Lucena Barbosa e outros (4) Em cumprimento a determinação do(a) Exma Sra.
Dra.
Juíza de Direito desta Comarca, Dr(a).
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, e com base no Provimento n.º 12/2005, fica designado audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, 14h30, por meio de videoconferência, devendo as partes acessarem a sala pelo seguinte link https://lnk.tjrn.jus.br/t3ylg.
Em caso de dúvidas, comparecer ao Juízo, no seguinte endereço: Avenida Trairi- 162- DNER- Santa Cruz–RN- (84) 3673-9733 (WhatsApp)- E-mail: [email protected] sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Avenida Trairi- 162- DNER- Santa Cruz–RN- (84) 3673-9733 (WhatsApp)- E-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências. 1 de abril de 2025 SUERDA MARIA DA SILVA -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0101067-93.2017.8.20.0126 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Carlos Roberto Lucena Barbosa e outros (4) Em cumprimento a determinação do(a) Exmaº Sra.
Dra.
Juíza de Direito desta Comarca, Dr(a).
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, e com base no Provimento nº 12/2005, fica designado audiência para o dia 13/03/2025 às 11:00h, por meio de videoconferência, onde as partes deverão ingressar por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/y06qp.
Em caso de dúvidas, comparecer ao Juízo, no seguinte endereço: Avenida Trairi- 162- DNER- Santa Cruz/RN- (84) 3673-9733 (whatsapp)- E-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes para participarem, com as devidas cautelas e advertências.. 27 de fevereiro de 2025 SUERDA MARIA DA SILVA -
21/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:51
Digitalizado PJE
-
08/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 08:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
06/10/2020 11:44
Entrega em carga/vista
-
06/10/2020 11:16
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
07/08/2020 11:50
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2020 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 12:04
Audiência
-
27/02/2020 08:59
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2019 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/12/2019 02:50
Mero expediente
-
21/11/2019 03:36
Concluso para despacho
-
21/11/2019 03:35
Petição
-
06/11/2019 11:08
Recebido os Autos do Advogado
-
23/10/2019 09:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2019 07:11
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2019 05:01
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2019 04:50
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2019 09:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 08:44
Mero expediente
-
10/09/2019 10:48
Concluso para despacho
-
10/09/2019 10:36
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/08/2019 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/08/2019 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2019 07:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/07/2019 02:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2019 02:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 04:57
Mero expediente
-
08/07/2019 09:18
Concluso para despacho
-
08/07/2019 08:59
Recebido os Autos do Advogado
-
18/06/2019 01:22
Certidão de Oficial Expedida
-
07/06/2019 10:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/06/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/04/2019 05:37
Juntada de mandado
-
22/04/2019 05:37
Juntada de mandado
-
11/04/2019 12:55
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 01:22
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 01:10
Expedição de Mandado
-
22/03/2019 10:14
Outras Decisões
-
15/02/2019 12:43
Concluso para despacho
-
15/02/2019 12:40
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/02/2019 10:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/02/2019 10:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/02/2019 12:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/02/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/02/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/01/2019 08:22
Mero expediente
-
17/04/2018 01:51
Concluso para decisão
-
17/04/2018 01:50
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 08:45
Juntada de AR
-
18/01/2018 08:44
Juntada de AR
-
18/01/2018 08:40
Juntada de AR
-
18/01/2018 08:40
Juntada de AR
-
18/01/2018 08:34
Juntada de AR
-
18/01/2018 08:34
Juntada de AR
-
17/01/2018 05:16
Juntada de carta precatória
-
17/01/2018 04:24
Juntada de AR
-
17/01/2018 04:24
Juntada de AR
-
06/11/2017 12:51
Redistribuição por direcionamento
-
04/09/2017 05:39
Expedição de ofício
-
04/09/2017 05:33
Expedição de ofício
-
04/09/2017 05:32
Expedição de ofício
-
04/09/2017 05:31
Expedição de ofício
-
04/09/2017 05:27
Expedição de ofício
-
04/09/2017 05:18
Expedição de ofício
-
04/09/2017 05:15
Expedição de ofício
-
04/09/2017 05:02
Expedição de ofício
-
02/08/2017 12:13
Juntada de carta precatória
-
02/08/2017 12:13
Petição
-
19/07/2017 04:27
Petição
-
19/07/2017 04:27
Juntada de carta precatória
-
19/07/2017 04:25
Juntada de mandado
-
22/06/2017 02:35
Certidão de Oficial Expedida
-
21/06/2017 10:26
Recebimento
-
19/06/2017 10:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2017 10:13
Documento
-
29/05/2017 06:25
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2017 06:23
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2017 06:05
Expedição de Mandado
-
25/05/2017 06:02
Recebimento
-
23/05/2017 12:21
Antecipação de tutela
-
16/05/2017 10:08
Concluso para despacho
-
12/05/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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