TJRN - 0802759-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802759-06.2025.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM e outros Polo Passivo: CARLOS ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) AOS EMBARGOS ID152041829 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 20:28
Publicado Citação em 28/04/2025.
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09/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802759-06.2025.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Embargante: RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM e outros Advogado(s) do reclamante: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM Embargado: CARLOS ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM e outros em desfavor de CARLOS ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA e outros, onde alega(m) serem os atuais possuidores do imóvel objeto de decisão liminar de reintegração de posse movida pelos ora embargados nos autos de nº 0822200-07.2024.8.20.5106.
Disseram ser duvidosa a inadimplência alegada pelos embargados nos mencionados autos, motivadora da reintegração de posse, afora o fato de que estes não mais estão na atual posse do imóvel, daí porque pugnaram pela concessão de tutela liminar suspensiva da reintegração. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita na falta de idônea prova da hipossuficiência econômica dos embargantes.
Defiro, porém, o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, em seis parcelas de R$ 233,52, em razão do valor das custas iniciais de R$ 1.401,11, ressaltando-se ao(à)(s) demandante(s) que o prazo para pagamento será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescrevem os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Dispõe o art. 678 do CPC que o Juiz suspenderá a constrição judicial desde que suficientemente provado o domínio ou a posse sobre a coisa.
Pois bem, no particular, pende de juntada pelos embargados nos autos principais a que se referem os presentes embargos da notificação extrajudicial prevista na cláusula 5.2 do contrato de gaveta inicialmente entabulado entre os embargados e os compradores de quem os atuais ocupantes e ora embargantes adquirem o mesmo imóvel.
Referida notificação, necessariamente prévia ao ajuizamento da ação resolutória do contrato, foi erigida pelo próprio contrato pactuado pelos embargados como condição "sine qua non" à configuração da mora, na medida em que pode meio dela se facultaria ao devedor a possibilidade de purgar a mora no prazo de trinta dias.
Como referido documento ainda não foi juntado pelos embargados, o sobrestamento da decisão liminar de reintegração de posse é medida impositiva.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", deriva, por si só, da perda da posse do imóvel onde os embargantes fixaram a sua moradia.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o sobrestamento da reintegração de posse nos autos de nº 0822200-07.2024.8.20.5106.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação reintegratória de posse (processo n. 0822200-07.2024.8.20.5106).
Tendo a parte embargada advogados nos autos principais, CITE-A, através do seu advogado (art. 677, § 3º, do CPC), com as cautelas legais, para que, querendo, apresente contestação no prazo de quinze dias (art. 679 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802759-06.2025.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM e outros Advogado(s) do reclamante: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM Réu: CARLOS ALEXANDRE DANTAS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda atinente ao último exercício financeiro de ambos os embargantes.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 02:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 02:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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