TJRN - 0801998-88.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801998-88.2024.8.20.5112 Parte autora: MARIA DE LOURDES DE FREITAS MAIA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
Vistos.
Conforme é consabido, os titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência têm prioridade no recebimento de precatórios de natureza alimentícia, conforme a Constituição Federal, art. 100, § 2º.
Essa prioridade visa garantir acesso rápido aos recursos para tratamento e manutenção da saúde, assegurando a dignidade e o bem-estar dos cidadãos em situação de vulnerabilidade severa, proporcionando alívio financeiro para enfrentar os custos elevados de tratamentos médicos.
No caso dos autos, o precatório já foi expedido e devidamente encaminhado ao sistema competente.
Todavia, a parte autora efetuou requerimento de inserção em ordem prioritária, em razão de ser pessoa com mais de 60 (sessenta) anos (ID. 162103585).
Pois bem.
Pode ser averbada a prioridade no precatório/RPV expedido em favor da requerente, uma vez que a Resolução n. 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação dada pela Resolução n. 482 de 19/12/2022-CNJ, estabelece, em seu art. 9º, §§ 2º e 3º, que em relação aos precatórios já expedidos, somente os pedidos de superpreferência relativos à moléstia grave ou deficiência devem ser dirigidos ao presidente do tribunal.
Vejamos (grifos acrescidos): "Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Considerando que o requerimento da parte não se refere à moléstia grave ou deficiência, entendo que pode ser aferido de ofício, na forma do § 2º, independente de requerimento.
Veja-se ainda o art. 11, inciso I, da mesma Resolução, que considera: "idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório", precisamente o caso dos autos.
Assim, reconheço a superpreferência por idade da parte requerente, razão pela qual determino à Secretaria Judiciária a expedição de Ofício à Divisão de Precatórios do TJRN, comunicando esta decisão, por se tratar de débito de natureza alimentícia cujo titular possui mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 9º, § 2º, da Resolução n. 303 de 18/12/2019-CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801998-88.2024.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES DE FREITAS MAIA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, JONAS PIERRE MAIA DANTAS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801998-88.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN RECORRENTE: ESTADO DO RN E IPERN ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES DE FREITAS MAIA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA CONCESSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMULADO EM 07/06/2017.
PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM 12/06/2021.
CONSIDERADO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LCE 303/2005.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO EM 07/06/2017.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS EM 11/02/2018.
PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM 12/06/2021.
ENVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO ESTADO AO IPERN SOMENTE EM 15/12/2020.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA EM SUA INTEGRALIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE FORAM IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90(NOVENTA)DIAS.
ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
SANÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
COERÊNCIA EM ADOTAR-SE COMO REFERÊNCIA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do provimento.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS:
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO O caso sob análise não reclama a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos e a matéria é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I CPC.
Antes de adentrar ao mérito da ação, porém, cumpre analisar questão preliminar atinente à ilegitimidade ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na lide, em relação ao pedido de indenização, em razão da demora injustificada da Administração Pública Estadual em apreciar pedido de aposentadoria voluntária formulado pela parte autora.
Nesse sentido, entendo que em relação à pretensão de indenização por demora na concessão de aposentadoria, o Estado do Rio Grande do Norte não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização por inércia imputável apenas ao IPERN.
Isso ocorre porque, desde a edição da LCE n.º 547/2015, de acordo com a redação vigente do art. 95, inciso IV, da LCE n.º 308/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18 de agosto de 2015.
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a pretensão de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
O mérito da presente demanda tem por objeto a demora injustificada da Administração Pública Estadual em apreciar pedido de aposentadoria voluntária formulado pela autora.
Discute-se, em síntese, se a citada demora caracteriza conduta omissiva ilícita do Estado, a ser reparada pelo ente demandado a título de indenização por dano material.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria no dia 07/06/2017, conforme ID 126723799.
Nada obstante, o ato de concessão só foi publicado no Diário Oficial em 12/06/2021, ou seja, mais de 40 meses depois do requerimento (ID 126723803). É certo que não há controvérsia quanto às datas de requerimento e concessão da aposentadoria da autora, uma vez que foi acostado aos autos o respectivo Processo Administrativo de Aposentadoria (ID 126723799).
A questão central, pois, cinge-se às consequências do retardo na apreciação do pedido, mais precisamente se o período em que a demandante continuou na ativa, mesmo já podendo estar aposentada, configura ou não dano material a ser reparado.
Como cediço, a Administração Pública está vinculada aos princípios enumerados no art. 37 da CF/88, mais especificamente ao da eficiência.
Nas palavras do doutrinador Marcelo Alexandrino, in verbis: “Note-se que, sendo um princípio expresso, a eficiência indiscutivelmente integra o controle de legalidade ou legitimidade, e não de mérito administrativo.
Deveras, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador, vale dizer, não é cabível a Administração alegar que, dentre diversas atuações possíveis, deixou de escolher a mais eficiente porque julgou conveniente ou oportuno adotar uma outra, menos eficiente.” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição.
São Paulo: Ed.
Método, 2011. p. 200).
Outrossim, tratando-se de Servidor Público Estadual, é mister a transcrição do art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, norma que dispõe sobre os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Vejamos: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado.
No caso em tela, além da vinculação ao princípio da eficiência, a Administração Pública Estadual também deve observar o princípio da legalidade, uma vez que existe prazo específico para a conclusão dos processos administrativos (sessenta dias), prorrogável por igual período em decisão motivada da Administração Pública, sob pena de expor os servidores ao alvedrio do ente público.
Sendo assim, percebe-se que a Administração Pública não agiu de forma eficiente, violando ainda a legalidade, pois está comprovado nos autos o lapso temporal excedente a 60 (sessenta) dias para concluir o processo administrativo de concessão de aposentadoria à autora.
Com efeito, como mencionado acima, a análise do requerimento da demandante demorou mais de 48 meses, período desproporcional para que o Poder Público apresentasse uma resposta ao pleito.
Saliento, por oportuno, que, no presente caso, o prazo a ser considerado é o de 60 (sessenta) dias, e não o de 120 (cento e vinte) dias, porque a Administração Pública não realizou a sua prorrogação por decisão motivada no processo administrativo, conforme exige a lei.
Além disso, pela interpretação do art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, verifica-se que o prazo ali fixado é referente à conclusão do processo administrativo, com a deliberação acerca da concessão ou não do benefício previdenciário ao requerente.
Desse modo, não é possível acrescer outros prazos previstos na mesma lei para a prática de atos administrativos isolados.
Por fim, é irrelevante o prazo que o Tribunal de Contas do Estado levará para chancelar a aposentadoria, na medida em que o termo final, para fins de estabelecimento da indenização, tem por referência a publicação do ato de aposentadoria pelo IPERN, e não a ratificação pelo TCE.
Feitas essas considerações, registro que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou contestação genérica, sem justificar o seu retardo em apreciar o requerimento de aposentadoria no prazo legal, limitando-se a defender que a promovente não faz jus a aposentadoria pelo RPPS, já que não é concursada.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou a jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade a partir da Constituição Federal de 1988 possam se aposentar através do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia (art. 373, II CPC).
Veja-se que nem mesmo a prorrogação legal motivada foi levada a efeito no processo administrativo.
Nesse ponto, calha lembrar que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, de modo que, para sua configuração, é suficiente a prova da conduta comissiva/omissiva, o dano causado e o nexo causal entre ambos.
Prescindível, portanto, a investigação quanto à culpa do ente.
Na situação dos autos, a conduta omissiva, caracterizada pelo retardo irrazoável e injustificado na apreciação do pleito, restou devidamente comprovada com a juntada do Processo Administrativo.
Outrossim, o dano sofrido pela parte autora em decorrência da omissão do Estado é evidente, uma vez que ela foi obrigada a permanecer trabalhando por 46 meses e 5 dias a mais do que lhe impunha a lei, não podendo se ausentar no referido período, sob pena de sofrer as sanções disciplinares cabíveis.
Deveras, a parte autora foi compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já fazia jus à aposentadoria.
Evidente também é o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pela demandante, restando satisfeitos os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar (conduta omissiva, nexo de causalidade e dano). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a configuração do dever de indenizar em casos de demora excessiva para apreciação dos pedidos de concessão de aposentadoria, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR.1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 483398/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 11/10/2016, Dje 25/10/2016).
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS (FÉRIAS E HORAS EXTRAS) E DO ABONO DE PERMANENCIA RECEBIDO OU DEFERIDO NESTE PERÍODO INDENIZADO.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando o parâmetro de razoabilidade atinente ao processo de aposentadoria, entende-se como devida à requerente/apelada uma indenização em relação ao período da demora na aposentadoria, levando-a requerente à exata situação que lhe seria devida não fosse a ineficiência da administração na apreciação do processo administrativo, de modo que a base de cálculo deve ser o valor da última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como deve ser deduzido eventual valor deferido a título de abono de permanência. 2.
Precedente do TJRN (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2017.005200-1, rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 09/11/2017). 3.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.010358-3, 2ª Câmara Cível, Rel Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 02/04/2019).
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. (TJRN.
Remessa Necessária n° 2013.019298-7. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 29/04/2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0825552-41.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento: 19/12/2019) CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICÁVEL (DEZOITO MESES) NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDENIZAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A DEZESSEIS MESES DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA EM ATIVIDADE SEM A INCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS (FÉRIAS, 13º E HORAS EXTRAS) E DEDUZIDO O VALOR DO ABONO DE PERMANENCIA RECEBIDO OU DEFERIDO NESTE PERÍODO INDENIZADO.
PLEITO DE EXCLUSÃO FÉRIAS.
FALTA DE INTERESSE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2016.016559-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento: 18/09/2018) Reitero que, como o requerimento de aposentadoria ocorreu em 07/06/2017, tornou-se ilícita a omissão do ente público após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005 – ou seja, em 12/06/2021, data essa que representa o marco inicial do dano sofrido.
Assim, a autora deve ser indenizada pelo período de 46 meses e 5 dias em que trabalhou, mesmo quando, legalmente, já poderia estar aposentada.
Com relação ao quantum indenizatório, deverá ser calculado com base no valor da última remuneração da autora enquanto em atividade (mês imediatamente anterior à concessão da aposentadoria), nos moldes do entendimento adotado pelo TJRN nos julgados acima transcritos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício à ilegitimidade do IPERN, extinguindo o feito sem resolução de mérito, no tocante a este ente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora indenização pela demora imoderada na concessão de aposentadoria, no valor correspondente a 46 meses e 5 dias, a ser calculado com base na sua última remuneração na ativa (mês imediatamente anterior à concessão do benefício).
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Depois do trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) A parte demandada ESTADO DO RN interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o ente público responsável por conceder e avaliar o processo de aposentadoria é o IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e de patrimônios próprios.
Argumenta que o processo administrativo em âmbito estadual é regulado pela LCE 303/2005, a qual confere à Administração Pública o prazo de 98 (noventa e oito dias) ou, com prorrogações, 168 (cento e sessenta e oito dias), acaso não haja nenhuma providência a depender de ação do interessado.
Assevera que o atraso foi reconhecido em sentença a contar de 2017, quando a autora somente atingiu os requisitos para aposentadoria em junho/2018, o que é manifestamente inviável.
Aponta que o procedimento administrativo de aposentadoria foi encaminhado ao IPERN em 15/12/2020, de sorte que o ente demandado somente pode ser condenado até referido termo final, sendo inadmissível, pois, sua responsabilização por fatos ulteriores e estranhos à sua atuação.
Alega que a indenização deve ser medida pelo dano efetivamente suportado, que, no caso, corresponde ao valor dos proventos de aposentadoria que efetivamente deixou de receber.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para acolher a preliminar suscitada.
No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido inicial.
Caso não seja este o entendimento, requer seja limitada a responsabilidade do Estado até a data do encaminhamento do processo ao IPERN e fixada como termo inicial a data do implemento dos requisitos para aposentadoria.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Preambularmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento.
O ESTADO DO RN recebeu o requerimento de aposentadoria no dia 07/06/2017 e somente encaminhou o processo ao IPERN no dia 15/12/2020, publicado o ato de aposentadoria em 12/06/2021.
Tomando como referência o período de tempo em que o processo tramitou até ser encaminhado ao IPERN, reputo presente a legitimidade do Estado do RN para compor o pólo passivo da lide.
Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento parcial da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados.
Rejeito o pedido para considerar o Estado responsável tão somente até 15/12/2020, pois a aferição dos danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A PATAMARES RAZOÁVEIS, DESCONTANDO-SE 98 DIAS DE DURAÇÃO DO PROCESSO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVENTA DIAS.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 60 E 67, DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
DESCUMPRIMENTO DE TEMPO RAZOÁVEL VERIFICADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o demandado a pagar indenização por danos materiais à parte autora por demora na concessão da aposentadoria, considerando o período decorrido entre a data de protocolo do requerimento administrativo (11/05/2023) e a data de publicação do ato de aposentadoria (09/12/2023), descontado o prazo de 60 dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor correspondente aos vencimentos que recebia à época do requerimento da sua aposentadoria. 2 – Em suas razões, o recorrente pugna pela improcedência da pretensão autoral, alegando a ausência de mora administrativa, bem como a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório a patamar razoável, considerando o prazo de 98 dias de tolerância para a análise do pedido de aposentadoria, bem como para que o valor da remuneração seja relativo ao valor recebido pela servidora na inatividade. 3 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 4 - Inicialmente, quanto ao salário base para o cálculo do dano material em liça, marque-se que o entendimento é de que o parâmetro utilizado para o cálculo do quantum indenizatório decorrente de demora injustificada na concessão de aposentadoria tem como base o valor da última remuneração do servidor em atividade.
Assim, embora a sentença tenha fixado, de forma diversa, como parâmetro os vencimentos que a servidora recebia à época do requerimento da sua aposentadoria, também não é possível acolher o pleito do recorrente de que o quantum indenizatório deva ser com base nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Logo, resta manter a sentença nesse ponto, embora o entendimento deste relator seja diverso, consoante alhures explicitado. 5 – A conduta da Administração Pública no exame dos processos administrativos de aposentadoria deve ser pautada no princípio constitucional da duração razoável do processo, sob pena de submeter o servidor a uma espera excessiva para a concessão do benefício a que faz jus. 6 – A aferição dos danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório. 7 - No caso dos autos, o pedido de aposentadoria foi protocolado em 11/05/2023, no entanto, o ato concessório só foi publicado em 09/12/2023, de modo que a parte autora foi submetida a uma espera de quase 06 meses e 28 dias para obter o seu benefício previdenciário, evidenciando, assim, a mora administrativa, mormente porque o demandado não apresentou qualquer elemento que justificasse a excessiva demora na análise do requerimento em questão. 8 – Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67. 9 – Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento. 10 – Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Portanto, assiste razão em parte ao recorrente, no que diz respeito ao período razoável da duração do processo administrativo de concessão de aposentadoria, vez que já cristalizado o entendimento quanto ao prazo de 90 dias – e não 60 dias, como determinado na sentença objurgada. 11 – Nesse sentido, faz jus a parte autora à indenização pelo período de demora imoderada, devendo o período da indenização ser calculado com base no tempo que excedeu os 90 dias fixados como tempo razoável para o exame do pedido pela Administração Pública.
Desse modo, cabe a reforma parcial do decisum para ajustar o quantum indenizatório, devendo ser descontados 90 dias do período compreendido entre a data de protocolo do requerimento administrativo (11/05/2023) e a data de publicação do ato de aposentadoria (09/12/2023), correspondente a 03 meses e 28 dias. 12 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à parte autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.13 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827507-73.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) De igual forma, não merece acolhimento a pretensão de utilizar-se como parâmetro o valor dos proventos da aposentadoria, pois se trata de uma sanção pela permanência em atividade, sendo coerente adotar-se como referência a última remuneração percebida, nos termos do julgado acima referido.
Em relação ao prazo reputado razoável para conclusão do processo administrativo, há posição consolidada pela Turma de uniformização de jurisprudência por meio do Enunciado 43/2021, no sentido de que “o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o processo administrativo de pedido de aposentadoria é um prazo razoável”.
De igual forma, merece acolhimento a pretensão de alteração do termo inicial para a data em que foram preenchidos os requisitos para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, que somente atendeu aos requisitos em 11/02/2018, conforme certidão anexa (Id 28729929).
Ante o exposto, voto por dar provimento em parte ao recurso para aplicar ao caso o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo, fixando como termo inicial a data de 11/02/2018, nos termos do presente voto.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do provimento. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801998-88.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
07/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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