TJRN - 0813524-85.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813524-85.2024.8.20.5004 Polo ativo LAURA BEATRIZ PEREIRA DE MEDEIROS NOBREGA HORIUTI Advogado(s): LEOJ PHABLLO ALVES SILVA Polo passivo CLARO S.A.
 
 Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PROCESSO Nº 0813524-85.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LAURA BEATRIZ PEREIRA DE MEDEIROS NOBREGA HORIUTI ADVOGADO (A): LEOJ PHABLLO ALVES SILVA RECORRIDO (S): CLARO S/A e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
 
 ADVOGADO (A): PAULA MALTZ NAHON RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECLAMAÇÃO EM DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 FORNECIMENTO DO SERVIÇO DA INTERNET E DE TV DO RÉU.
 
 ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS AUTORAIS.
 
 INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO À RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE À DÍVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS NÃO GERA DANO MORAL.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE SOBRE PRETENSÃO DA INICIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
 
 DECLARAÇÃO DO INDÉBITO E EXCLUSÃO DOS CADASTROS.
 
 CUMPRIMENTO AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular.
 
 Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA, a qual se transcreve e se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
 
 LAURA BEATRIZ PEREIRA DE MEDEIROS NÓBREGA HORIUTI ajuizou a presente demanda contra CLARO S.A, narrando que: I) contratou os serviços de TV e internet da Ré, há cerca de dois anos, no entanto, em 10 de novembro de 2022, decidiu cancelar os serviços; II) efetuou o pagamento proporcional dos dias utilizados no mês de novembro, no valor de R$ 28,33, quitando, portanto, todas as suas obrigações financeiras com a Ré; III) surpreendentemente, em 10 de dezembro de 2022, a Ré gerou uma cobrança indevida no valor de R$ 48,05, sendo que posteriormente foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito da Serasa, negativando o seu nome sem qualquer justificativa plausível; IV) a negativação do seu nome do causou-lhe inúmeros transtornos, inclusive a impossibilidade de aumentar o limite de seu cartão de crédito; V) todas as tentativas de resolver a questão administrativamente junto à Ré foram infrutíferas.
 
 Com isso, requereu a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 48,05 e a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação da repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
 
 Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, pleiteou a ratificação do polo passivo.
 
 No mérito, alegou, em síntese, pela inocorrência de danos morais, em razão da inexistência de efetiva negativação.
 
 DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo diante da inexistência de óbice legal ao pleito, passando a constar no caderno processual como ré a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 Pois bem.
 
 Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
 
 Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
 
 Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
 
 Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta inclusão indevida em cadastros de inadimplentes e o consequente abalo extrapatrimonial.
 
 Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Destaca-se que mesmo se tratando de relação consumerista e da consequente inversão do ônus probatório, o autor deve apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações autorais e comprovem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
 
 Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
 
 No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de relação jurídica preexistente e comprovou o pagamento proporcional do mês referente ao cancelamento (ID 127682110), contudo, deixou de apresentar réplica tendente a impugnar a tese da ré de que o valor de R$ 48,05 é devido e legítimo, considerando que se refere ao uso dos serviços de 01/10/2022 a 19/10/2022, ou seja, período anterior ao cancelamento.
 
 Portanto, inexistindo comprovante do pagamento do período supracitado, não há como se reconhecer a inexistência do débito, visto que impossível a ré fazer prova de fato negativo.
 
 Diante das circunstâncias, a improcedência do pleito de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
 
 Com relação aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
 
 A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
 
 Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
 
 Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
 
 Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
 
 Contudo, verifica-se que a autora não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, haja vista que não apresentou extrato de órgão oficial que conste a informação de data de inclusão, valor do vencimento e do débito.
 
 No caso sob exame, não se verifica qualquer negativação em decorrência da relação jurídica entre as partes, de modo que não é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), visto que ausente extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian.
 
 Ademais, o que se observa é que houve apenas a inserção do débito em plataforma de cobrança e negociação de dívidas intitulado “Serasa Limpa Nome”, no sítio eletrônico do “Serasa Consumidor”, ato que não pode se confundir com a efetiva negativação do nome do demandante no rol dos inadimplentes (ID 127682109 – pág.03).
 
 Além disso, mister destacar que a apresentação do documento supracitado inviabiliza a análise integral acerca de demais negativações e a possível aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que dificulta o exame probatório e ofende o princípio do contraditório: O entendimento supracitado é corroborado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA.
 
 SERASA LIMPA NOME.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
 
 O envio de diversos emails de cobrança e de proposta de negociação, bem como o tempo, em tese, despendido em atendimento administrativo, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez que denotam um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, em que pese o incômodo, de configurar uma situação de contato abusiva e anormal a ensejar evidente abalo e violação a atributos da personalidade. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 TJ-DF – 5ª Turma Cível - Processo N.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 0716312-80.2020.8.07.0020, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO – no DJE: 29/11/2021 - Pág.: Sem Página Cadasrada EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
 
 PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
 
 FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
 
 NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAREFORMATIO IN PEJUS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802322-67.2022.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças, circunstância que remete a improcedência do pleito de danos morais.
 
 Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, LAURA BEATRIZ PEREIRA DE MEDEIROS NOBREGA HORIUTI, irresignada com a sentença que julgou improcedente a pretensão da reclamação em defesa do consumidor, movida em desfavor de CLARO S/A e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, requerendo reforma.
 
 Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 28649731, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados na contestação, ratificando o julgamento.
 
 Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, visando a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
 
 PROJETO DE VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e inexistindo preambulares, passo à apreciação de seu mérito.
 
 Compulsando os autos e após analisar detalhadamente o processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos fundamentados.
 
 Isso porque verifico que o julgado recorrido se encontra irretocável, tendo agido acertadamente o magistrado ao julgar improcedente a pretensão encartada na inicial, mormente pelo escorreito exame de todo o robusto escorço fático e probatório colacionado ao caderno processual pelas partes, restando cabalmente comprovada a existência, a validade e a eficácia do negócio originário e débito.
 
 Segundo o Juízo de piso: “No presente caso, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de relação jurídica preexistente e comprovou o pagamento proporcional do mês referente ao cancelamento (ID 127682110), contudo, deixou de apresentar réplica tendente a impugnar a tese da ré de que o valor de R$ 48,05 é devido e legítimo, considerando que se refere ao uso dos serviços de 01/10/2022 a 19/10/2022, ou seja, período anterior ao cancelamento.
 
 Portanto, inexistindo comprovante do pagamento do período supracitado, (...)”.
 
 Parafraseando o Juízo a quo: “(...) não há como se reconhecer a inexistência do débito, visto que impossível a ré fazer prova de fato negativo.
 
 Diante das circunstâncias, a improcedência do pleito de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. (...) houve apenas a inserção do débito em plataforma de cobrança e negociação de dívidas intitulado “Serasa Limpa Nome”, no sítio eletrônico do “Serasa Consumidor”, ato que não pode se confundir com a efetiva negativação (...)”.
 
 Nesse sentido, observo que julgamento exarado bem pontuou o posicionamento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo adotado veementemente pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo que se falar em reforma do entendimento aplicado, merecendo a sua manutenção por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos utilizando-me pois do permissivo normativo preceituado pelo artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte demandante a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão quanto ao benefício da gratuidade judiciária.
 
 Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator, para o fim de homologação.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813524-85.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de fevereiro de 2025.
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                                            18/12/2024 08:53 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 08:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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