TJRN - 0814480-66.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0814480-66.2023.8.20.5124 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte Ré: MATHEUS ARAUJO DA SILVA ROBERTO DECISÃO Diante da apreensão do veículo, caso ainda não providenciado, exclua- se a restrição inserida sobre o bem no RENAJUD, já determinada anteriormente.
Nada obstante a alegação da parte ré de realização de acordo extrajudicial no qual a parte autora teria possibilitado a quitação em valor inferior ao pleiteado nesta ação, tal acordo não foi anexado as autos.
Também não se depreende da declaração de id 160465681, por si só, que a quitação se referiu à integralidade da dívida, e não apenas a uma eventual parcela, a fim de se considerar de fato purgada a mora.
Por tal motivo, indefiro, por ora, o pedido de Id 162376617.
No mais, embora intimada a parte autora para se manifestar sobre os pedidos de liberação de toda e qualquer constrição do veículo, bem como sobre a entrega do bem, formulados pela parte ré no Id 160463876, manteve-se silente.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive manifestando-se também sobre a nova petição de Id 162376617, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequente revogação da liminar.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão ou sentença conforme o caso.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0814480-66.2023.8.20.5124 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte Ré: MATHEUS ARAUJO DA SILVA ROBERTO DESPACHO Considerando que o pagamento realizado não contempla o valor integral da dívida descrita na inicial e que não há comprovação da quitação total do débito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do pedido da parte ré no Id 160463876.
PROCEDA-SE ao levantamento da restrição judicial no Sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da presente demanda, conforme requerido no Id 160463876.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
15/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:46
Juntada de diligência
-
03/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814480-66.2023.8.20.5124 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte Ré: MATHEUS ARAUJO DA SILVA ROBERTO DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora no Id 147258663 e determino a realização de consulta de endereço da parte ré nos sistemas SISBAJUD, diante do princípio da cooperação, insculpido no novo CPC.
Obtido endereço diverso do constante dos autos, expeça-se novo(a) carta/mandado/precatória.
Na hipótese da consulta retornar o mesmo endereço já diligenciado ou não havendo êxito na consulta, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível à efetivação da citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Inerte o autor, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814480-66.2023.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MATHEUS ARAUJO DA SILVA ROBERTO DESPACHO Trata-se Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de MATHEUS ARAUJO DA SILVA ROBERTO, todos qualificados.
No curso do feito a parte autora solicitou a substituição processual por força de uma Cessão assinada com a Itapeva VII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 117986567), em seguida, requereu habilitação de novo patrono. Assim, diante da comprovação da cessão no ID. 117986568 e seguintes, defiro o pedido formulado.
Determino à Secretaria que proceda à devida alteração na autuação para a substituição da parte autora e a habilitação dos Dr.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, inscrito na OAB/SP nº 94.243 e Dr.
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, inscrito na OAB/SP nº 270.628 Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar novo endereço da parte ré.
Informado o endereço, reexpeça-se o mandado.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/03/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 05:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:28
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 17:15
Juntada de diligência
-
24/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 16:13
Juntada de custas
-
04/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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