TJRN - 0801998-88.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801998-88.2024.8.20.5112 Parte autora: MARIA DE LOURDES DE FREITAS MAIA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Conforme é consabido, os titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência têm prioridade no recebimento de precatórios de natureza alimentícia, conforme a Constituição Federal, art. 100, § 2º.
 
 Essa prioridade visa garantir acesso rápido aos recursos para tratamento e manutenção da saúde, assegurando a dignidade e o bem-estar dos cidadãos em situação de vulnerabilidade severa, proporcionando alívio financeiro para enfrentar os custos elevados de tratamentos médicos.
 
 No caso dos autos, o precatório já foi expedido e devidamente encaminhado ao sistema competente.
 
 Todavia, a parte autora efetuou requerimento de inserção em ordem prioritária, em razão de ser pessoa com mais de 60 (sessenta) anos (ID. 162103585).
 
 Pois bem.
 
 Pode ser averbada a prioridade no precatório/RPV expedido em favor da requerente, uma vez que a Resolução n. 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a redação dada pela Resolução n. 482 de 19/12/2022-CNJ, estabelece, em seu art. 9º, §§ 2º e 3º, que em relação aos precatórios já expedidos, somente os pedidos de superpreferência relativos à moléstia grave ou deficiência devem ser dirigidos ao presidente do tribunal.
 
 Vejamos (grifos acrescidos): "Art. 9º.
 
 Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Considerando que o requerimento da parte não se refere à moléstia grave ou deficiência, entendo que pode ser aferido de ofício, na forma do § 2º, independente de requerimento.
 
 Veja-se ainda o art. 11, inciso I, da mesma Resolução, que considera: "idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório", precisamente o caso dos autos.
 
 Assim, reconheço a superpreferência por idade da parte requerente, razão pela qual determino à Secretaria Judiciária a expedição de Ofício à Divisão de Precatórios do TJRN, comunicando esta decisão, por se tratar de débito de natureza alimentícia cujo titular possui mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 9º, § 2º, da Resolução n. 303 de 18/12/2019-CNJ.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            19/09/2025 18:06 Outras Decisões 
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                                            19/09/2025 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2025 00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:25 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801998-88.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE FREITAS MAIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
 
 Apodi/RN, 27 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EZIO ALEMBERG DE ALMEIDA ALVES Servidor(a)
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                                            27/08/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/08/2025 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 08:53 Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 12/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 10:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/07/2025 01:37 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
 
 Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801998-88.2024.8.20.5112 Parte autora: MARIA DE LOURDES DE FREITAS MAIA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
 
 De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, expressamente aderiu aos cálculos da parte exequente (ID. 157837932). É o relato.
 
 DECIDO.
 
 Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
 
 Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos apresentados.
 
 Além disso, no caso dos autos há incidência do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 (subsidiariamente aplicável, na permissão do art. 27 da Lei 12.153/2009) dada a conciliação acerca do valor devido nesta execução.
 
 Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
 
 Ante o exposto, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 152323056 no valor total de R$ 89.205,58), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
 
 Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
 
 Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução n. 08/2015-TJ, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
 
 Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
 
 Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria n. 638/2017-TJRN.
 
 Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
 
 Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            18/07/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:30 Outras Decisões 
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                                            17/07/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 17:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/05/2025 17:16 Processo Reativado 
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                                            22/05/2025 17:15 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/05/2025 09:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 09:31 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 09:31 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/01/2025 11:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/12/2024 09:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/12/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:24 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            20/11/2024 14:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/11/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/11/2024 08:08 Conclusos para julgamento 
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                                            15/11/2024 02:30 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 02:30 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2024 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 06:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 04:14 Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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