TJRN - 0802643-80.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802643-80.2023.8.20.5102 Polo ativo MARIA ISABEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): SUZINETE COSTA DE ALMEIDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0802643-80.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MARIA ISABEL TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): SUZINETE COSTA DE ALMEIDA RECORRIDO: FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS C.
M.
NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO (A): ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO INICIAL DE DANOS MORAIS AUTORAIS SOFRIDOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÕES AOS CRÉDITOS.
DEVIDA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS.
INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO À RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE À DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DAS FALHAS NAS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS NÃO GERA DANO MORAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE À PRETENSÃO AUTORAL INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL POR FATO NÃO ALEGADO EM RÉPLICA.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO POR PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz PETERSON FERNANDES BRAGA, que transcrevo e cujo relatório adoto: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Passo à análise da preliminar.
A demandada aponta a inexistência de pretensão resistida ante a ausência de requerimento administrativo para a resolução do problema.
No entanto, não há que se falar em falta de interesse de agir ou de inexistência de pretensão resistida, pois uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Portanto, rejeito a preliminar, vez que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao esgotamento da via administrativa.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo ao mérito.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na relação jurídica descrita nestes autos.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
A parte autora alega que teve seus dados negativados pela demandada, sem que exista qualquer vínculo ou relação jurídica entre as partes.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada esclareceu que a autora possui uma dívida relacionada ao cartão de crédito C&A, administrado pelo Bradescard, e que houve cessão de crédito entre o Banco Bradesco S.A. e a demandada.
Sustenta, assim, a legitimidade da negativação e requer a improcedência da ação.
Pois bem, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve inscrição indevida por parte da ré e se ocorreu dano moral passível de indenização.
A demandada comprovou, por meio do documento Num. 107947990 - pág. 9, que a parte autora utilizava o cartão de crédito e que, inclusive, realizava o pagamento das faturas.
Além disso, demonstrou que a autora foi notificada sobre a abertura de cadastro negativo em seu nome, conforme consta no documento Num. 107947990 - pág. 12, bem como apresentou o contrato de cessão de crédito no documento Num. 107947998 - pág. 1.
O Banco Bradesco S.A., em resposta ao ofício deste juízo, enviou o termo de adesão ao cartão de crédito, juntamente com os documentos utilizados na proposta.
Portanto, não vislumbro nos autos a prática pelo demandado de ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva da autora, vez que efetuou cobrança legítima.
Nesses termos, não se pode verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame objetivo), considerando que não houve na conduta do réu qualquer ilicitude, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Por último, observo que a Autora foi comunicada da inscrição, conforme documentos que acompanham a defesa, o que gera a presunção de que sabia da origem da dívida, se adequando em caso litigância de má-fé, pois ajuizou ação judicial no intuito de discutir a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, decorrente de débito sabidamente existente, conforme prova dos autos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, ao mesmo tempo em que aplico à Promovente, solidariamente com seu advogado, a condenação em litigância de má-fé, com a imposição da multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida à Requerida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, MARIA ISABEL TEIXEIRA DA SILVA, irresignada com a sentença que julgou improcedente a pretensão encartada na inicial, da ação de inexistência de débitos e indenização por danos morais, movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITÓRIOS M.
NPL - IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 28667682, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados na contestação, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, visando a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ao passo em que concedo benefício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e passo à apreciação das preambulares arguidas por partes.
Inicialmente, verifico que a parte autora arguiu a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sob a alegação de necessidade da realização de prova pericial, em cumprimento ao preceito normativo previsto pelo art. 98 e inciso I da Constituição Federal, rejeitada ante a inovação.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte recorrente ainda apresentou a arguição da nulidade da sentença, considerando que o princípio da adstrição teria sido infringido, por ocasião de decisão proferida pelo Juízo singular, ao deixar de examinar suposto pedido de desistência e ao condenar a autora à litigância de má-fé, sendo igualmente rejeitado pelo princípio da dialeticidade.
Ultrapassados os questionamentos iniciais, compulsando os autos e após percepção detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já, que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida, agindo acertadamente o magistrado ao julgar improcedente a pretensão encartada na exordial, mormente pela escorreita constatação de todo o escorço fático apresentado e do robusto arcabouço probatório.
Isso porque, segundo o Juízo de piso: “A demandada comprovou por meio do documento Num. 107947990 - pág. 9, que a parte autora utilizava o cartão de crédito e que, inclusive, realizava o pagamento das faturas.
Além disso, demonstrou que a autora foi notificada sobre a abertura de cadastro negativo em seu nome, conforme consta no documento Num. 107947990 - pág. 12, bem como apresentou o contrato de cessão de crédito no documento Num. 107947998 - pág. 1.” Parafraseando o Juízo a quo: “(...) ao ofício deste juízo, enviou o termo de adesão ao cartão de crédito, juntamente com os documentos utilizados na proposta.
Portanto, não vislumbro nos autos a prática pelo demandado de ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva da autora, vez que efetuou cobrança legítima.
Nesses termos, não se pode verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) (...)”.
Nesse sentido, denota-se que o julgado exarado bem pontuou o posicionamento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo adotado veementemente pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo que se falar em reforma do entendimento aplicado, merecendo a sua manutenção por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, utilizando-me pois do permissivo normativo preceituado pelo art. 46 da Lei nº. 9.099 de 1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Por todo o exposto voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte demandante a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do pedido pelo benefício da gratuidade judiciária.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator, para o fim de homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802643-80.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
18/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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