TJRN - 0800729-69.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800729-69.2024.8.20.5126 Parte autora: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de feito devolvido pela Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, se for o caso, e arquivem-se definitivamente os autos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800729-69.2024.8.20.5126 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS RECURSO INOMINADO N° 0800729-69.2024.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDA: MARCIO CLAYTON MOREIRA MOURA ADVOGADO: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS RELATORA: 1ª RELATORIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PELAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE DESCONTO DA TAXA MÍNIMA E COSIP.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer Recurso Inominado interposto e dar parcial provimento, reformando pontualmente a sentença atacada, nos termos do voto do relator.
Sem condenação da parte recorrente em custas e honorários ante o provimento parcial do recurso.
Juiz(a) Relator(a) RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência através da qual a parte autora pleiteia a imediata ligação da usina solar à rede elétrica, com a respectiva condenação da companhia requerida ao pagamento de reparação por danos materiais e morais.
O cerne da lide é verificar se houve omissão da parte requerida na ligação dos terminais geradores à rede de distribuição e se foram causados danos materiais e morais passíveis de indenização no caso em análise.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter contratado a instalação de usina de geração de energia fotovoltaica em propriedade arrendada, tendo sido construída estação pela empresa Sunnergy Projetos de Engenharia e Energias Renováveis Ltda.
Aduz que, apesar de ter contatado a COSERN para que realizasse a ligação da usina solar a sua rede de energia, o que permitiria a compensação monetária de seu consumo e da geração excedente, a companhia demandada não promoveu a ligação.
Destaca que a ré já havia emitido parecer aprovando a conexão do terminal à rede de distribuição, desconhecendo os motivos para a demora na efetivação do procedimento.
Diante disso, e considerando que o consumo mensal de sua residência foi menor que o potencial de geração da usina fotovoltaica nos meses seguintes, pugna pela condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos nas faturas de energia desde o fim do prazo para a ligação não realizada, ou seja, desde 15 de junho de 2023.
Anexos à inicial, vieram, dentre outros documentos, o parecer da companhia energética aprovando o pedido de ligação (ID Num. 115770036) e as faturas de energia pagas pelo autor desde junho de 2023 (ID Num. 115770037).
A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID Num. 115770038), tendo a parte requerido satisfeito a obrigação de fazer nela fixada, com a realização da ligação pleiteada no feito (ID Num. 119977669).
Em sede de contestação, a companhia energética requerida se limitou a informar os trâmites burocráticos necessários para a efetiva ligação de uma estação geradora de energia solar à rede de distribuição, aduzindo que a parte autora deixou de solicitar a efetiva conexão de sua usina e que o procedimento passaria pela execução de diversas obras de adaptação da estrutura existente (ID Num. 120731307).
Acerca do tema em análise, a Resolução n° 482/2012 da ANEEL estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração de energia, adotando, em seu art. 2º, as seguintes definições: Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; No tocante ao estabelecimento de marcos temporais para instalação, a Lei 14.300/2022, que Instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS), dispõe, em seu art. 26, que: § 3º Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso: I – 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte; II – 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar; ou III – 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes. § 4º A contagem dos prazos estabelecidos no § 3º deste artigo fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior. § 5º Compete à distribuidora acessada implementar e verificar o cumprimento das disposições deste artigo. § 6º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis em caso de não cumprimento dos prazos previstos no § 3º deste artigo pelo consumidor-gerador.
No caso, o parecer emitido pela COSERN, com resultado favorável, evidencia que a potência aprovada de geração pelo consumidor é de 7,42 KW, se enquadrando, portanto, na definição de Microgeração Distribuída, nos moldes da resolução acima em destaque (ID Num. 115770036).
Dito isso, tem-se que o prazo para sua instalação é de 120 dias a partir da data do mencionado parecer (art. 26, §3°, I, da Lei 14.300/2022), lapso esse já transcorrido, tendo em vista a data de sua expedição (14/03/2023).
Outrossim, não obstante a parte ré sustentar a necessidade de novo pedido por parte da autora, a legislação acima é categórica ao prever que a geração da energia ocorrerá no prazo estabelecido e “contado da data de emissão do parecer”, não demonstrando a ré a existência de qualquer outra condicionante aplicável ao caso que justifique sua omissão.
Desse modo, diante da omissão injustificada da ré e do caráter essencial do referido serviço, mormente por ser benéfico a ambas as partes, gerando economia à autora e maior reserva energética à disposição da parte demandada, restou configurada a falha na prestação do serviço pela concessionária requerida.
Isso posto, da análise do histórico de consumo apresentado pelo autor através das faturas de energia e não impugnado pela demandada (ID Num. 115770037), verifica-se que, não tivesse ocorrido a omissão na ligação da estação, a geração de energia na propriedade vinculada ao seu contrato seria suficiente para zerar a cobrança pelo consumo de energia.
Nesse sentido, destaca-se que as especificações do equipamento contratado e efetivamente instalado na propriedade arrendada pela parte autora deixam evidente o potencial médio de geração elétrica da usina fotovoltaica instalada (1.027 kWh – ID Num. 126276610 - Pág. 3) e que este supera o consumo de energia mensal da parte autora.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que restou configurado o dano material decorrente da omissão da requerida na ligação tempestiva da usina à rede de distribuição, razão pela qual a parte deve ser ressarcida pelas cobranças do consumo que teriam sido compensadas caso a requerida tivesse cumprido tempestivamente a diligência requerida, sendo a procedência do pedido autora medida que se impõe. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrado que a omissão da companhia requerida na realização da ligação da usina fotovoltaica à rede de distribuição frustrou a legítima expectativa de compensação financeira pelo alto investimento feito pela autora no equipamento, além de tal situação ter perdurado por meses, entende-se pela ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando os termos da decisão liminar de ID Num. 117395879, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, a título de danos materiais, na forma simples, todos os valores pagos pelo autor em faturas de energia desde o fim do prazo de 120 dias após a expedição do parecer favorável, que poderão ser demonstrados em sede de cumprimento de sentença por meio de simples cálculo aritmético, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC), já que se trata de responsabilidade contratual, bem como correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a parte requerida para que realize a ligação do gerador solar da autora à rede elétrica, de modo a possibilitar a efetivação dos efeitos pretendidos, obrigação esta que já foi cumprida durante a instrução do feito, conforme ID Num. 119977669. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, bem como correção monetária pelo INPC, desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, em razão da necessidade de refaturamento das faturas discutidas nos autos, e não da devolução integral de valores, conforme delimitado na sentença vergastada.
Adicionalmente, destaca a ausência de dano à esfera moral, pois não se pode descrever a atuação da empresa como ilícita, uma vez que foi feita nos moldes legais aplicáveis.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Acertadamente, o caso foi apreciado segundo o Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à recorrente demonstrar que a demora na solicitação feita pela recorrida, consistente na ligação da usina solar à rede elétrica, não resultou em detrimento de sua má prestação de serviço.
No entanto, tal incumbência não foi atendida, tendo em vista que restou configurada a omissão injustificada da concessionária ré.
Especificamente, constatou-se o descumprimento do prazo legal de 120 dias, estabelecido no art. 26, §3º, inciso I, da Lei 14.300/2022, para a instalação da microgeração distribuída após a emissão do parecer favorável.
No presente contexto, observa-se que é plenamente cabível a restituição dos danos materiais, consistindo, no caso, no ressarcimento das cobranças relativas ao consumo de energia que teriam sido compensadas caso a requerida tivesse atendido tempestivamente à diligência determinada em sentença.
Todavia, cumpre destacar que, nesse ponto específico, a sentença merece reforma pontual.
Isso porque determinou-se a restituição integral dos valores correspondentes às faturas de energia elétrica, sob o fundamento de que, caso não tivesse ocorrido a omissão na ligação da estação de energia fotovoltaica, a geração de energia na propriedade vinculada ao contrato seria suficiente para zerar a cobrança de consumo.
Contudo, é fato notório que, mesmo com o uso de energia solar, as faturas de energia elétrica do recorrido não seriam completamente zeradas, pois incidem o custo de disponibilidade, componente inerente à prestação do serviço, e a Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Assim, os valores reembolsados devem ser deduzidos desses montantes mínimos, que seriam devidos mesmo na ausência da falha da concessionária.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INSTALAÇÃO DE UMA UNIDADE DE BAIXA TENSÃO, COM TROCA DO MEDIDOR CONVENCIONAL PELO BIDIRECIONAL COM A FINALIDADE DE INSTALAR ENERGIA FOTOVOLTAICA - AUSÊNCIA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS PELA CONCESSIONÁRIA – DEMORA EXCESSIVA EM ATENDER A SOLICITAÇÃO DA EMPRESA CONSUMIDORA - PREJUÍZOS EVIDENCIADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO (R$ 5.000,00) – DANOS MATERIAIS REPRESENTADOS PELAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO QUE DEVERIA ESTAR-SE PRODUZINDO ENERGIA FOTOVOLTAICA - DESCONTO DA TAXA MINIMA E COSIP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJMS.
Apelação Cível n. 0815762-75.2021.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 22/03/2023, p: 23/03/2023) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à concessionária ré, uma vez que restou devidamente comprovada, no caso concreto, a ocorrência de uma demora excessiva e injustificada na prestação de um serviço essencial, cuja natureza é de interesse mútuo das partes.
Verifica-se que o atraso superior a um ano para atender à solicitação ocasionou duplo prejuízo à parte recorrida, que, além de ter arcado com os custos de instalação do sistema, permaneceu obrigada ao pagamento das contas de energia elétrica, configurando situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, reputo-o adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, não implicando em enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Dessa forma, mantenho a quantia da indenização fixada a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sendo assim, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença pontualmente para determinar que, dos valores reembolsados a título de pagamento das faturas relativas aos meses discutidos nos autos, sejam descontados os montantes correspondentes ao custo de disponibilidade e à COSIP.
Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do provimento parcial do recurso. É o voto.
Juiz(a) Relator(a) Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-69.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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