TJRN - 0800770-60.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800770-60.2024.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO DE SALES ANDRADE em face do executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 164410543 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 164594120.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 164410543) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 164594120 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor a título de honorários de sucumbência (ver acordão de ID nº 161561042) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver ID nº 132664581) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei. JUCURUTU/RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800770-60.2024.8.20.5118 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o comprovante de deposito judicial de ID 164410543, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar nos autos.
Jucurutu/RN, 18 de setembro de 2025.
IZAMARA ALVES BEZERRA Servidora Cedida (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800770-60.2024.8.20.5118 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REJEITADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito, declarando a inexistência da contratação de seguro, condenando a instituição financeira à cessação dos descontos e à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição quanto às parcelas anteriores a cinco anos; (ii) a validade da repetição do indébito em dobro; e (iii) a existência de dano moral indenizável e o valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que configura falha na prestação do serviço. 6.
A jurisprudência do STJ admite, para relações de trato sucessivo com descontos mensais, que o termo inicial da prescrição é o último desconto, sendo incabível o acolhimento da prejudicial de prescrição. 7.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé. 8.
O desconto indevido de valores de caráter alimentar configura dano moral indenizável.
Majora-se a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Com o provimento parcial do recurso da autora, impõe-se a redistribuição da sucumbência, fixando-se os honorários sucumbenciais integralmente à instituição financeira, com majoração de 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada Recursos conhecidos.
Desprovido o da instituição financeira e parcialmente provido o recurso da parte autora para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 406, §§ 1º e 2º, e art. 389, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 479; TJRN, ApCiv 0800525-28.2024.8.20.5125, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer os recursos, rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco, e, no mérito, desprover o recurso da instituição financeira e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN proferiu sentença nos autos do procedimento ordinário ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (processo nº 0800770-60.2024.8.20.5118), nos termos que seguem (Id 31316416): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a inexistência do contrato referente à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” objeto dos autos. b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a repetição do indébito em dobro, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) Ante a sucumbência parcial da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15). d) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.” Inconformada, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença para fixar indenização não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), valor reputado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 31316571).
Justiça gratuita deferida na origem (ID 31316398).
Igualmente irresignado com a sentença, o BANCO BRADESCO S/A, em seu recurso (ID 31316575) alega, inicialmente, a prejudicial de prescrição e, no mérito, aduz: (i) a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/10/2019, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; e (ii) a modulação da restituição dos valores para que seja simples quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021, data de publicação do acórdão proferido nos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, do STJ, que condicionou a devolução em dobro à configuração de má-fé do fornecedor.
A apelante alega, ainda, que não restou demonstrada má-fé na cobrança dos valores impugnados.
Preparo recolhido e comprovado (ID 31316576 e 31316577).
A consumidora ofertou contrarrazões ao apelo da instituição financeira (ID 31316581) rebatendo os argumentos recursais e postulando o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO BANCO: PRESCRIÇÃO Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento do último desconto.
Assim, rejeito a alegação de decadência e da prescrição suscitadas, e este é o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, que evidencio: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” *Grifos acrescidos. “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECADÊNCIA.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
Alegação de decadência.
Matéria de ordem pública.
Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
Julgamento ultra petita.
Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
Nulidade sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022).” Grifos acrescidos. -MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste juízo recursal cinge-se à verificação da existência de contratação válida do seguro contestado na petição inicial, com os consequentes reflexos no campo da responsabilidade civil, bem como a possibilidade de condenação por danos morais.
Registro, inicialmente, que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesta senda, cito o enunciado da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).” Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Examinando o caderno processual, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório de evidenciar fato impeditivo do direito suscitado pelo autor, restando, assim, violado o artigo 373, inciso II, do CPC.
Já o demandante anexou extrato do aplicativo “Bradesco Celular”, referente à consulta realizada em 13/06/2024 (ID 31316397), consta a cobrança do valor de R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos) sob a mencionada rubrica, no mês de janeiro de 2019, bem como outros descontos mensais, com valores variados, lançados até o ano de 2024.
Desse modo, a ausência de comprovação do vínculo contratual afasta a presunção de legitimidade da cobrança efetuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA. “Tema nº 1061.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Pois bem.
Sobre o pleito de restituição dobrada por todo o período descontado, registro que o dispositivo da sentença, a respeito da repetição do indébito, encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, não havendo razões para sua alteração.
Vejamos (ID 31316416): “b) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a repetição do indébito em dobro, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.”; Reconhecendo a ausência de prova documental válida da contratação e a continuidade das cobranças indevidas, a sentença de condenação pela repetição de indébito é correta, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Neste caminho, diante da irregularidade na cobrança, conclui-se pela falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado nesta Câmara.
No que tange à indenização por danos morais, divirjo da sentença de primeiro grau.
O desconto indevido de valores, especialmente quando se trata de verba alimentar, configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação.
Tal conduta bancária não se restringe a mero inadimplemento contratual, pois ocasiona abalo psicológico e transtornos ao consumidor, justificando a compensação moral.
Passando à fixação do quantum indenizatório, adoto como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes.
Em consonância com o entendimento desta Câmara para casos análogos, nos quais não há inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, arbitro o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Neste pensar, destaco precedente recente desta Corte em situação análoga: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
BANCO QUE NÃO ACOSTOU CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exameApelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, declarando inexistente a contratação de pacote de serviços bancários, determinando a suspensão da cobrança e a repetição em dobro dos valores debitados, mas indeferindo o pedido de danos morais.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da cobrança da tarifa “pacote de serviços”; (ii) o cabimento de indenização por danos morais; (iii) a validade da repetição do indébito em dobro.III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado que o banco apelante não comprovou a contratação válida da tarifa cobrada, ônus processual que lhe incumbia conforme artigo 373, II, do CPC, nem apresentou prova da utilização de serviços que justificassem a cobrança. 4.
Constata-se a ausência de prova documental do contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades exigidas pelo artigo 134, § 2º, do Código Civil, exigência obrigatória no caso em análise. 5.
A cobrança indevida de valores de caráter alimentar configurou lesão psíquica e violação aos direitos de personalidade da parte autora, ensejando a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado desta Corte.IV.
Dispositivo e tese 7.
Conhecido e desprovido o recurso do banco apelante.
Conhecido e parcialmente provido o recurso da parte autora para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova válida da contratação do serviço bancário impugnado enseja a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro, caracterizada a falha na prestação de serviços." "2.
A cobrança indevida de valores sobre provimentos de caráter alimentar configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11º; CC, art. 134, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800525-28.2024.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/2025)” Ante o exposto, conheço dos recursos, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira e, no mérito, nego provimento ao apelo do banco e dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar o Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com os devidos consectários legais a contar deste arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais nos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial a ser integralmente pago pela instituição financeira. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800770-60.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
22/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800770-60.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em sua conta bancária referente a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) o cancelamento dos descontos indevidos; b) repetição dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária; e c) indenização pelos danos morais.
O despacho de ID 132684524 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Após ser citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que os descontos realizados na conta bancária da parte autora foram baseados em contrato celebrado regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
A audiência de conciliação foi inexitosa.
Réplica à contestação apresentada no ID 147133961 onde a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ante a inexistência de provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
DAS PRELIMINARES Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (ID 132664582) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a regularidades de descontos realizados na conta bancária da parte autora e o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Requereu a parte autora além a declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes que embasou as cobranças objeto da lide, o cancelamento dos descontos indevidos, o ressarcimento integral da quantia indevidamente descontada e indenização pelos danos morais sofridos.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos indevidos realizados na sua conta bancária a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, conforme extratos juntados nos ID. 132664582.
Por outro lado, o demandado não logrou êxito em demonstrar nos autos lastro contratual que amparasse a cobrança em comento.
Portanto, reputo por indevidos os descontos efetivados a título da cobrança da rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Passo à análise do pedido de restituição das quantias descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado descontos indevidos mensais referentes a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, tendo sido descontado mensalmente entre 2019 a 2024 um valor médio de R$ 11,23 a R$17,98 na conta bancária da parte autora.
Igualmente, a má-fé restou demonstrada, uma vez que a parte autora agiu sem amparo contratual.
Logo, as quantias efetivamente descontadas indevidamente e comprovadas nos autos deverão ser reembolsadas a parte autora em dobro, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos ínfimos, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
A propósito, há precedentes do E.
TJRN e da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a nulidade do contrato apresentado ou inexistência de instrumento contratual e determinar a repetição do indébito em dobro das quantias efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a inexistência do contrato referente à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” objeto dos autos. b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a repetição do indébito em dobro, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) Ante a sucumbência parcial da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15). d) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - Email: 0800770-60.2024.8.20.5118 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação de id nº 144462782 , protocolada em 28/02/2025, é tempestiva, visto que foi citado em 13/02/2025, sendo que o último dia do prazo para apresentação de defesa seria o dia 11/03/2025.
Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o inciso XIX do artigo 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; FAÇO USO DESTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, INTIMO a parte REQUERENTE, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido.
Jucurutu/RN, data do sistema.
Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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