TJRN - 0803364-49.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803364-49.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA CPF: *84.***.*33-15 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PAIXAO BARBOSA - RJ176335 Parte ré: BANCO MASTER S/A CNPJ: 33.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 485, INCISO VIII DO C.P.C.
Vistos etc.
MANOEL PETRONILO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado No curso do processo, após a citação da parte ré e da apresentação de defesa, a parte autora, por intermédio de seu procurador, constituído com poder especial para a prática do ato, peticionou no ID nº 153627480, requerendo a desistência da ação.
Relatei.
Decido.
O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado, sendo dispensável a anuência da parte adversa, vindo o pedido de desistência a beneficiá-lo (a).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Custas ex lege e honorários advocatícios dos patronos da parte ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo (a) autor (a)-desistente (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98 do CPC.
Ainda, considerando que a desistência é ato incompatível à vontade de recorrer, caracterizando-se, assim, a chamada preclusão lógica, que se consubstancia, também, na vedação à prática de ato contrário (venire contra factum proprium), CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, arquivando-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:05
Extinto o processo por desistência
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15/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:18
Juntada de Ofício
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:32
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803364-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado: THIAGO PAIXAO BARBOSA - OAB/RJ 176335 Parte ré: BANCO MASTER S/A DECISÃO: Vistos etc.
MANOEL PETRONILO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária, com benefício registrado sob o nº 133.992.767-2; 2 – Vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, a pedido do banco demandado, referente ao contrato de nº 502201051289022025, sob a rubrica “Desconto de cartão (RCC)”, no valor de R$ 66,70 (sessenta e seis reais e setenta centavos); 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado cessar os descontos relativos ao cartão consignado (RCC), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculada na quantia de R$ 2.583,28 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte oito centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida, em favor do autor, ao ID de nº 143315315.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, verifico que o valor da causa foi atribuído em desconformidade com os elementos apresentados na inicial, sendo inferior ao montante efetivamente pleiteado.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor.
Ao analisar os pedidos formulados, observa-se que o valor correto a ser atribuído à causa é de R$ 12.583,28 (doze mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), referente ao somatório do pleito de indenização por dano moral, com o valor do pleito de repetição do indébito.
Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 12.583,28 (doze mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Entrementes, verifico que a instituição financeira demandada encerra mensalmente um contrato sob a rubrica 'Desconto de Cartão (RCC)' e, no mês subsequente, inicia outro com numeração distinta.
Conforme extrato de ID nº 143213565, a última numeração registrada como contrato ativo foi a de nº 502201051289022025.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sob o benefício previdenciário do autor, de nº 133.992.767-2, referentes à rubrica “Desconto de cartão (RCC), abstendo-se de realizar novos descontos a título de reserva de margem consignável, ainda que sob novas numerações contratuais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE ao INSS com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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12/05/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803364-49.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado: THIAGO PAIXAO BARBOSA - OAB/RJ 176335 Parte ré: BANCO MASTER S/A DESPACHO: Renove-se o expediente de ID de nº 148033751, intimando-se, pela última vez, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar a numeração do contrato ao qual requer a suspensão dos descontos, a fim de ser apreciado o pleito de tutela de urgência, sob pena de não apreciação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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25/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803364-49.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado: THIAGO PAIXAO BARBOSA - OAB/RJ 176335 Parte ré: BANCO MASTER S/A DESPACHO: Considerando a existência de diversos contratos de Reserva de Crédito Consignado (RCC), entre ativos e excluídos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar a numeração do contrato ao qual requer a suspensão dos descontos, a fim de ser apreciado o pleito de tutela de urgência, sob pena não apreciação, na forma do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803364-49.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado: THIAGO PAIXAO BARBOSA - OAB/RJ 176335 Parte ré: BANCO MASTER S/A DESPACHO: Renove o expediente de ID de nº 143315315, intimando-se, pela última vez, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor ao pleito de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803364-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogado: THIAGO PAIXAO BARBOSA - OAB/RJ 176335 Parte ré: BANCO MASTER S/A DECISÃO: Vistos etc.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor ao pleito de repetição de indébito, na forma do art. 292, VI do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, consoante autoriza o art. 321 do CPC.
Ainda, deverá a parte autora, no prazo acima, indicar o número do contrato debatido, acompanhado de sua rubrica e do valor descontado.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PETRONILO DA SILVA.
-
17/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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