TJRN - 0803636-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803636-67.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIBSON ALMEIDA BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual, intimada a promover emenda necessária à inicial, a demandante deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, deixou a postulante transcorrer o prazo sem realizar a emenda determinada, fazendo incidir a norma insculpida no artigo 321, § único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." À vista do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, Parágrafo único e 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 7º da Lei 1060/1950, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Sem cominação em honorários devido à ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 25 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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