TJRN - 0805387-26.2016.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152): 0805387-26.2016.8.20.5124 AUTOR: MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME e outros REU: DOMUS EDIFICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença convertido em Liquidação de Sentença promovido por MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME e MANUEL DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduzem os autores que foi proferido acórdão nos autos de n° 0000108-82.2001.8.20.0124, na qual foi provido o recurso dos autores.
Assim, restou definido que a ré DOMUS EDIFICAÇÕES deveria providenciar locação de imóvel semelhante e arcar com os custos da mudança dos pertences da autora e sua família para o imóvel alugado e o retorno ao imóvel reconstruído, bem como deveria ser responsável pela reconstrução do imóvel da parte autora, a fim de elevar o nível atual, sendo incluídas todas as melhorias já existentes e provadas.
Diante da ausência de cumprimento voluntário, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos (ID 6411508).
No mesmo ato, foi intimada a parte exequente para juntar planilha de avaliação de reforma dos imóveis.
Manifestação da parte exequente em ID 7809519, oportunidade em que informou os valores dos aluguéis dos imóveis dos credores.
Citada a parte executada (ID 9077786), indicou bem à penhora (ID 9591095).
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9670516) Após requerimento, foi realizado bloqueio perante o BACENJUD (ID 41457019).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 42251794), defendendo que, por se tratar de obrigação de fazer, não poderia apenas ser convertida em perdas e danos.
Portanto, seria necessária a prévia liquidação da sentença, com a realização de perícia.
Intimada (despacho de ID 24571971), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para rechaçar a impugnação apresentada (certidão de ID 30813792).
Proferida decisão de ID 38559656 foi rejeitado o pedido de execução da condenação por danos morais, porquanto não foi estabelecida no título executivo judicial.
Outrossim, foi convertido o cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, considerando a imprescindibilidade de apuração das despesas decorrentes da execução da obra.
Diante disso, foi determinada a realização de perícia nos imóveis objeto da ação.
Quesitos e assistente técnico indicados pela parte liquidada em ID 40286215.
Após manifestações quanto aos peritos nomeados, bem como, renúncias e destituições dos experts, foi emitido laudo pericial em ID 122711604.
Por meio do ato ordinatório de ID 123065759, as partes foram intimadas para apresentar três orçamentos relacionados às despesas de locação de imóvel semelhante e custos da mudança.
Alvará expedido em favor do perito em ID 124426391.
A parte liquidante requereu a dilação do prazo para o cumprimento de diligências (ID 7809733), ao passo que a parte liquidada afirmou que o laudo pericial demonstra que há solução básica para a intervenção nos imóveis, assim como que a culpa pelos problemas de inundação é do Poder Público, considerando que o arruamento não tem drenagem.
Declarada a incompetência da 4ª Vara Cível desta comarca (ID 143270079), o feito foi recebido no estado em que se encontrava (ID 144447210).
No mesmo ato, foi deferida a concessão de prazo à parte liquidante, porém esta permaneceu silente, conforme aba de expedientes do PJe.
Alvará judicial ao ID 90423068.
Laudo complementar ao ID 91870558.
A parte demandada requereu a homologação dos cálculos oriundos da perícia (ID 92124956).
Manifestação da credora ao ID 94310322, reiterando haver equívocos no laudo pericial.
Albergou planilha de cálculos ao ID 94469794.
Homologados os cálculos apresentados pelo expert e acolhida a impugnação da parte executada, reconhecendo o excesso da constrição.
Por conseguinte, foi determinada a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD (ID 104462002).
Pedido de reconsideração ao ID 104559458, o qual foi indeferido ao ID 104575175.
Noticiado o desbloqueio em certidão de ID 108028987.
Juntado em ID 111273163 agravo de instrumento que negou provimento ao pedido da credora, mantendo a decisão agravada. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Registra a norma estampada no art. 510 do CPC: “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.
No caso dos autos, foi convertido o cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum.
Diante da necessidade observada, foi realizada perícia.
Da análise da perícia técnica realizada pelo expert (ID 122711604), constatou-se que seria necessário redimensionamento para captação das águas pluviais: Os dois imóveis precisam de um dimensionamento correto para captar as águas pluviais que ficam no terreno, bloqueio da entrada de água que vem da Rua, com a criação de calhas na entrada dos portões, a prefeitura deve prestar esclarecimentos técnicos pela falta de um sistema adequado de drenagem nesta Rua.
No mais, não houve impugnação quanto aos valores orçados pela parte autora, havendo apenas esclarecimentos quanto aos índices utilizados.
Todavia o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica apresentada, podendo formar seu convencimento por meio do conjunto probatório produzido nos autos.
Em outras palavras, deve-se ter em mente a premissa de que ainda que falte ao julgador conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões periciais poderá ele, mesmo assim, sobrepor-se ao laudo e aos seus pareceres, desde que haja fundamentação para tanto, tudo isso em conformidade com a máxima do livre convencimento motivado.
Contudo, compreende este Juízo, consubstanciado nas alegações trazidas pela perícia técnica produzida ao ID 122711604, que estão coerentes com a necessária reforma os orçamentos de IDs 7809548 e 7809561, sendo necessário para a reforma do imóvel de MARIA INEZ DE MEDEIROS JÁCOME o valor de R$ 124.725,01 (cento e vinte e quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e um centavo), e de R$ 102.441,87 (cento e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) para a obra do imóvel de MANUEL DE OLIVEIRA E SOUZA.
No que tange ao valor dos aluguéis, verifico que a parte liquidante apontou como valor do aluguel em imóvel semelhante ao da liquidante MARIA INEZ DE MEDEIROS JÁCOME o monte de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referente a sete meses e quinze dias de reforma.
No que tange ao liquidante MANUEL DE OLIVEIRA E SOUZA, foi atribuído o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), também considerando o mesmo prazo de execução de obras.
Também foram orçados os valores da mudança de suas residências para o imóvel locado, sendo alcançado o total de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) para cada liquidante, compreendendo a ida e o retorno, sendo necessário um dia (8 horas) para embalar os móveis e pertences e outro dia (8 horas) para deslocamento e montagem na residência de destino.
Considerando que a parte liquidada não se manifestou quanto aos valores indicados, tais valores tornaram-se incontroversos, nos termos do art. 373, I, CPC.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte liquidante (ID 7809548, 7809561 e 7809519), reconhecendo como devidos à liquidante MARIA INEZ DE MEDEIROS JÁCOME o montante de R$151.225,01 (cento e cinquenta e um mil duzentos e vinte e cinco reais e um centavo), e ao liquidante MANUEL DE OLIVEIRA E SOUZA a quantia de R$124.741,87 (cento e vinte e quatro mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1589165 RS 2016/0059674-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, albergar planilha do débito atualizada, sob pena de arquivamento.
Aportada planilha atualizada, somente após o decurso do prazo recursal, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 23 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
24/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:19
Outras Decisões
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10/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MANUEL DE OLIVEIRA E SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MANUEL DE OLIVEIRA E SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152): 0805387-26.2016.8.20.5124 AUTOR: MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME e outros REU: DOMUS EDIFICACOES LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA INÊZ DE MEDEIROS JÁCOME E MANUEL DE OLIVEIRA E SOUZA em desfavor de DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA, objetivando a conversão da obrigação de fazer emanada da sentença prolatada nos autos do processo registrado sob o nº 0000108-82.2001.8.20.0124.
De acordo com a decisão de ID 38559656, ocorreu a conversão do cumprimento de sentença em liquidação.
Considerando o declínio de competência, em razão deste Juízo ter decidido da causa (art. 516, II, CPC), recebo, portanto, o feito no estado em que se encontra.
Em razão da petição de ID 7809733, defiro parcialmente o pedido, concedendo o prazo de cinco dias para a parte liquidante manifestar sobre o laudo, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Após, encaminhem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:52
Declarada incompetência
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15/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:51
Juntada de Alvará recebido
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07/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:03
Juntada de termo
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30/01/2023 12:03
Expedição de Ofício.
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11/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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19/04/2022 04:06
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 05:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 04:04
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
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06/02/2021 08:19
Decorrido prazo de MANUEL DE OLIVEIRA E SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:19
Decorrido prazo de DOMUS EDIFICACOES LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE MEDEIROS JACOME em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:17
Outras Decisões
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01/12/2020 14:46
Conclusos para decisão
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28/11/2020 02:08
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 27/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 05:46
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2020 04:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
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27/11/2019 05:10
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 05:10
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 26/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 07:39
Juntada de Certidão
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05/11/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 11:10
Conclusos para decisão
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08/07/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 02:35
Decorrido prazo de DOMUS EDIFICACOES LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2019 09:06
Juntada de Certidão
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05/04/2019 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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05/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
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11/03/2019 01:29
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 08/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 13:30
Outras Decisões
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21/08/2018 09:30
Conclusos para decisão
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21/08/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 13:50
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 17/05/2018 23:59:59.
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16/04/2018 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 09:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2017 08:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2017 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2016 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2016 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 09:03
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 05/10/2016 23:59:59.
-
30/09/2016 10:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 10:34
Decorrido prazo de WANDA ROBERTA JACOME ZELAYA em 08/07/2016 23:59:59.
-
01/07/2016 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2016 11:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 08:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2016 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2016 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2016 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 10:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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