TJRN - 0803358-42.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803358-42.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MANOEL PETRONILO DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado do(a) AUTOR THIAGO PAIXAO BARBOSA - RJ176335 Sentença MANOEL PETRONILO DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO PAN S.A., também identificado(s).
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, mas não cumpriu seu dever processual. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial, mesmo intimada para especificar qual o desconto objeto da presente demanda (número do contrato, data do início e fim dos descontos, valor e instituição financeira respectiva).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento da condenação ao pagamento das custas processuais em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0803358-42.2025.8.20.5106 AUTOR: MANOEL PETRONILO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR THIAGO PAIXAO BARBOSA - RJ176335 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Emende a inicial a parte autora, para especificar qual o desconto objeto da presente demanda (número do contrato, data do início e fim dos descontos, valor e instituição financeira respectiva), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura eletrônica. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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