TJRN - 0800585-10.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800585-10.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NOELIA MIRANDA DA COSTA NASCIMENTO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição dos recursos de IDs 145992455 e 146529296, INTIMO as partes recorridas, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para no prazo legal apresentarem contrarrazões.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 11 de abril de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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03/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800585-10.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA MIRANDA DA COSTA NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por NOELIA MIRANDA DA COSTA NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL)”, cuja contratação se encontra ativa desde 04/02/2017, sob a seguinte descrição “Contrato de Cartão n.º 11683913, 318 – Banco BMG S.A, no valor mensal de R$ 105,93 (cento e cinco reais e noventa e três centavos)’’.
Nega ter contratado o empréstimo.
Com base nesse contexto, requereu a concessão da tutela de urgência, para que o demandado cesse, de forma imediata, os descontos cobrados indevidamente.
Ainda, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.120,00.
Este Juízo determinou a emenda à inicial, ID Num. 128996849.
A parte autora cumpriu a determinação Judicial e procedeu com a emenda, ID Num. 130400112.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, ID Num. 130749026.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID Num. 133086324, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pleitos autorais, ao argumento de que não praticou ato ilícito, já que a autora, de fato, contratou o cartão consignado.
Na fundamentação da sua defesa, o requerido explicitou como se dá a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, distinguindo essa modalidade da contratação do empréstimo consignado tradicional.
Não juntou documentos.
Na sequência, a autora apresentou réplica à contestação sob o ID de Num. 133716303, rebatendo os argumentos suscitados em sede contestatória, bem como reforçando os termos da inicial. É o que importa mencionar.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de cartão de crédito com reserva de margem consignável) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito da lide versa sobre a existência de contratação de cartão de crédito consignado, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o réu não juntou nenhum documento que comprove a contratação de cartão de crédito consignado, considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Saliente-se que o banco também não comprovou que a autora recebeu qualquer valor referente ao contrato RMC.
Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada. É de se dizer que, em que pese a argumentação da Requerida, esta, em momento algum, cuidou de juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.
De seu turno, a parte autora comprovou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário - ID 128966995.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Por não ter sido demonstrada a contratação regular de cartão de crédito consignado, os descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), contrato n° 11683913 – Banco BMG S.A., determinando a suspensão dos descontos; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados do benefício da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR ainda o demandado ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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