TJRN - 0810570-94.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810570-94.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA MICARLA DOS SANTOS PACHECO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0810570-94.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: CLAUDIA MICARLA DOS SANTOS ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB/RN 9860) JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA 3º TURMA RECURSAL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 59/2012.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
MÊS SUBSEQUENTE AO PREECHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
ART. 20 DA LCM N° 59/2012.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE A INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA DA SERVIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. .
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que adota: SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o que importa mencionar.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Considerando que a parte requerida, apesar de citada não apresentou contestação, impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Da análise dos autos, verifico que a autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, tendo ingressado por concurso público em 10/05/2012.
Ademais, conforme ficha funcional em id. 125454752, está enquadrada em classe inadequada.
Nesse contexto, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012, “classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J".
Além disso, o art. 16, §1, da Lei supracitada dispõe que “a promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções”.
Dessa forma, considerando que a autora ingressou por concurso público em 10/05/2012, teve direito a promoção da Classe A para a Classe B na data de 10/05/2016, após transcorridos 4 (quatro) anos de exercício.
Além disso, depois de 2 (dois) anos na classe B, teve direito a promoção para a Classe C na data de 10/05/2018, para a classe D em 10/05/2020, para a classe E em 10/05/2022, e finalmente para a classe F em 10/05/2024.
Frise-se, ainda, que, de acordo com o art. 16, §2º, “a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei.”.
Nesse sentido, verifica-se que a autora não foi submetida a avaliação de desempenho anual.
No mais, o art. 16, §4 dispõe que “completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática”.
Dessa forma, possui a autora direito a promoção automática de classe, tendo em vista que não foi submetida a avaliação de desempenho prevista por lei.
Quanto a pretensão, os Tribunais têm entendido pela sua concessão diante da inércia do Poder Público em proceder a avaliação de desempenho do servidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) “Ao profissional da educação ocupante do cargo de Professor, Pedagogo, Especialista em Educação e Auxiliar Educacional fica assegurada a promoção para a nova classe cumpridos os requisitos da classe a que será promovido conforme disposto no art. 7º incisos I, II, III e IV independente do padrão a que estiver posicionado.” (§ 1º, do art. 17 da Lei Municipal nº 171/2011, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais de educação pública do Município de Ferreira Gomes). 2) Restando incontroverso nos autos o cumprimento dos requisitos para o pretenso enquadramento funcional, máxime a habilitação específica, notadamente, ainda, por não haver o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, desconstituído o direito da parte autora, por meio de provas, impõe-se a concessão da pretensão, posto que a inércia da administração pública não pode prejudicar o direito de terceiros. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00003692520178030006 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Além disso, o montante devido pela parte demandada também abrange as parcelas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado dessa sentença.
Encaminha-se a contenda, por derradeiro, para a procedência parcial dos requerimentos iniciais, por força de tudo quanto explanado.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a enquadrar a parte autora no Nível 1 – 30 Horas, Classe “F”, nos termos da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias não prescritas (09/07/2019 = P-NII, “C”; 10/05/2020 = P-NII, “D”; 10/05/2022 = P-NII, “E”; 10/05/2024 = P-NII, “F”), bem como, ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, respeitada a prescrição e a evolução funcional, até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, além das parcelas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado desta sentença, bem como os reflexos financeiros incidentes sobre 13º salário, férias, anuênio, carga suplementar e demais verbas correlatas.
Devem as vantagens salariais decorrentes das promoções ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, além do recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter salarial de tal verba.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11) Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, o ente público defende a necessidade de reforma da sentença, para extinguir a pretensão autoral de promoção funcional para Classe F.
Argumenta, ainda, que a própria LC nº 59/2012 determina que a avaliação será realizada ANUALMENTE, de modo que o referido processo apenas pode ser instaurado ao final do ano cujo desempenho busca-se avaliar.
Tem-se, assim, que a análise acerca da realização (ou ausência) da avaliação de desempenho pela Administração Municipal deve considerar a data em que o requisito temporal foi preenchido, pois não se pode exigir que o ente público realize avaliação ANUAL, antes de encerrado o ano a que se refere.
Alega, ainda, equívoco quanto aos efeitos financeiros das promoções anteriores.
A recorrida, em sede contrarrazões, defende, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Adianto que as razões recursais não devem ser acolhidas, pelos motivos que se passará a expor.
Restou cristalino o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional para Classe F, Nível P-NII, diante do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, prevendo a promoção funcional dos servidores da seguinte forma: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (grifos nossos).
Nesse sentido, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada.
No que diz respeito à tese recursal de que os efeitos financeiros das mudanças de classe sejam devidos apenas a partir do mês subsequente ao preenchimento do requisito temporal, com base no art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 59/2012, verifico que a sentença de origem já se encontra em total conformidade com o requerimento.
Cumpre transcrever trecho elucidativo: “Devem as vantagens salariais decorrentes das promoções ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº. 059, de 12 de julho de 2012.” Importante reforçar, por oportuno, que em situações similares, como no caso do Município de Natal/RN, os efeitos financeiros resultantes dos avanços funcionais dos servidores, no âmbito do magistério, também não são devidos da data do preenchimento do requisito temporal, diante da observância do princípio da legalidade.
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
RECURSO PELA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DAS PROMOÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858809-57.2017.8.20.5001, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 12/08/2021) Assim, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais e com honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810570-94.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800355-80.2024.8.20.5117
Maria Jose da Conceicao Thorpe
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 14:01
Processo nº 0800355-80.2024.8.20.5117
Maria Jose da Conceicao Thorpe
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Silvana Maria de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:05
Processo nº 0800924-49.2024.8.20.5160
Jose Carlos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 08:57
Processo nº 0800924-49.2024.8.20.5160
Jose Carlos da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 19:22
Processo nº 0853827-53.2024.8.20.5001
Severino Ramos de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 12:47