TJRN - 0800355-80.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800355-80.2024.8.20.5117 Polo ativo MARIA JOSE DA CONCEICAO THORPE Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO, JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO THORPE Advogado: SILVANA MARIA DE AZEVEDO Apelado/Apelante: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e recurso adesivo de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO THORPE contra sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição dos valores, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, conforme requerido pela Autora; e (ii) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser afastada ou reduzida, conforme alegado pela Ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor o ônus da prova acerca da regularidade da relação jurídica, sendo indevida a cobrança quando não demonstrada a anuência expressa do consumidor. 4.
A ausência de comprovação da contratação válida do serviço impõe a restituição dos valores descontados e a indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que a redução indevida da aposentadoria compromete a subsistência do consumidor, atingindo sua dignidade. 5.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor de R$ 2.000,00 por estar alinhado aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 6.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação se mostra adequada à baixa complexidade da causa e ao tempo exigido para sua tramitação, não havendo justificativa para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança recai sobre o fornecedor, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, impondo a reparação correspondente. 3.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando alinhado aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 944; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e recurso adesivo de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO THORPE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jardim do Seridó/RN, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” Em suas razões recursais, a Autora, ora recorrente, alega, basicamente, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar os transtornos sofridos e não tem o efeito punitivo necessário para coibir a repetição da prática ilícita.
Adverte que em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem arbitrado valores superiores, em torno de R$ 4.000,00 e outros tribunais brasileiros também têm fixado indenizações variando entre R$ 4.000,00 e R$ 10.000,00 para situações análogas.
Que o montante estabelecido em sentença não atende à tríplice função do dano moral: compensação pelo sofrimento, punição do infrator e prevenção de condutas similares no futuro e que a redução indevida no valor da aposentadoria comprometeu sua subsistência, atingindo diretamente sua dignidade.
Ao final, pediu a reforma da sentença para majorar o valor da indenização referente aos danos morais e referente aos honorários advocatícios.
Já a Ré, em sua apelação, argumenta que não houve qualquer ato ilícito, pois a filiação da apelada foi realizada de forma legítima, mediante o fornecimento de dados pessoais essenciais para o cadastro de associados.
Alega que a parte Autora somente questionou os descontos após quatro meses de contribuições, sugerindo má-fé na alegação de desconhecimento da relação jurídica.
Sustenta ainda que, não há qualquer comprovação de dano moral, defendendo que os descontos eram de valores reduzidos e que a própria apelada nunca demonstrou ter passado por dificuldades financeiras em razão das cobranças.
Cita jurisprudência em casos semelhantes, em que ações foram julgadas improcedentes por falta de comprovação de dano moral, havendo até condenação por litigância de má-fé em outras demandas contra a entidade.
Ao final, pediu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, subsidiariamente, pede que, caso a condenação seja mantida, o valor da indenização seja reduzido, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões oferecidas por ambas as partes.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO A Autora deixou de recolher custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão junto ao id. 28465026.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em comento, a Autora alegou ter sido vítima de descontos não autorizados, vinculados à chamada "CONTRIB.
AMBEC", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em sua aposentadoria, onde afirma não ter autorizado as referidas cobranças, motivo pelo qual requereu, a declaração de nulidade das mesmas, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Já o banco, em sua defesa, argumenta que a cobrança é legal e decorre de filiação da apelada foi realizada de forma legítima, a qual voluntariamente forneceu os seus dados pessoais essenciais para o cadastro de associados, pelo que defende a validade dos débitos e nega que haja dano moral, alegando que não haver qualquer constrangimento relevante passível de compensação. É preciso esclarecer que diante da negativa da Autora de que tenha autorizado os referidos débitos, caberia ao réu desincumbir-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Pois bem, analisando-se os autos, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a empresa não juntou aos autos, satisfatoriamente, o instrumento contratual que deu origem aos aludidos descontos, no caso, a sua filiação a associação para fins de benefício previdenciário.
Assim, diferentemente do alegado pelo réu, não consta nos autos provas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, pelo que entendo pela ilegalidade da referida cobrança denominada de "CONTRIB.
AMBEC".
Visto isso, passo a análise dos pedidos referentes a majoração/minoração dos danos morais.
Nesse caso, deve-se frisar que tais descontos indevidos que incidem diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o seu valor (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser mantido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de poucas cobranças em valores de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), entendendo ser tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo mais adequada às circunstâncias do caso em concreto e por se encontrar em consonância com os novos padrões de valores fixados por esta Corte em casos análogos.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos supracitados.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo réu, inclusive quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800355-80.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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