TJRN - 0809238-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 18:38
Juntada de diligência
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20/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:37
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0809238-39.2025.8.20.5001 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO Recebido hoje.
O objetivo da lei é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: " E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O .
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
A R T . 1 2 , I N C .
V , D O C P C .
C O M O A R E P R E S E N T A C A O D O E S P O L I O E M J U I Z O , ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO I N V E N T A R I A N T E , E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
A G R A V O N A O C O N H E C I D O . ( A g r a v o d e I n s t r u m e n t o N º 7 0 0 0 6 4 5 1 1 7 3 , O i t a v a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : A n t ô n i o C a r l o s S t a n g l e r Pereira, Julgado em 21/08/2003) .
Num. 9711598 - Pág. 1Assinado eletronicamente.
A Certificação Digital pertence a: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA https://pje.tjrn.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032010342338600000009182617 Número do documento: 17032010342338600000009182617 " E M E N T A : A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
A Ç Ã O A N U L A T Ó R I A D E P A R T I L H A A J U I Z A D A P E L O ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO . (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, S é t i m a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R S , R e l a t o r : R i c a r d o R a u p p R u s c h e l , J u l g a d o e m 28/02/2007)Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: " E M E N T A : P R O C E S S U A L C I V I L .
A G R A V O D E INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A P R E C A R I E D A D E D A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . " ( A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n º 2 0 0 8 . 0 0 6 5 8 7 - 3 , S e g u n d a C â m a r a C í v e l , T r i b u n a l d e J u s t i ç a d o R N , R e l a t o r : N i l s o n C a v a l c a n t i ( J u i z C o n v o c a d o ) , J u l g a d o e m 09/09/2008).
Com base no acervo patrimonial, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, devendo as custas serem pagas ao final do processo.
Determino à Secretaria Unificada que proceda com a lavratura do competente auto, consoante o disposto no art. 736 e §§ do CPC.
Após, intime-se o representante do Ministério Público, para os termos do §2º do art. 737 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Autores.
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17/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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