TJRN - 0806461-09.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806461-09.2024.8.20.5004 Polo ativo ALLAN AVILA VERAS DE MELO Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0806461-09.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALLAN AVILA VERAS DE MELO ADVOGADA: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA OAB/RN 1521-A RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATORIA: 2º GABINETE DA 3° TURMA RECURSAL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAIS NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NOTA TÉCNICA 01/2020 CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN.
RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Natal, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à prescrição.
A promovida sustenta que "De acordo com o artigo 206, §3º, IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca de cobranças de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos.
Dito isso, verifica-se a ocorrência de prescrição trienal no caso concreto." Certo que a relação firmada entre as partes se trata de consumo, submetendo-se a pretensão indenizatória, à regência do artigo 27 da Lei 8.078/1990, ao preconizar que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (destaquei) Dessa forma, o termo a quo do prazo prescricional ocorre, em regra, apenas quando o prejudicado tem ciência acerca do dano sofrido, o que, pela leitura da inicial, ocorreu “recentemente”, tendo o autor procurado a orientação de advogado para o ingresso da presente ação que ocorreu aos 12.04.2024.
Por outro lado, a requerida não apresentou qualquer prova que elidisse tal afirmação, de modo que não restou comprovada a ciência do autor em momento anterior ao prazo de cinco anos previsto na legislação, razão pela qual repilo a prefacial.
Quanto à prejudicial de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
No que tange à inépcia da inicial tenho, que esta não deve prosperar, posto que a se trata de comprovante em nome da genitora do autor, inexistindo, na lei processual civil, qualquer observação em relação a exigência de estar o comprovante em nome da parte autora, não se podendo gerar óbice ao exercício pleno ao direito de ação e de acesso ao Judiciário através de exigências formais excessivas, sobretudo quando a legislação assim não o prevê, ainda mais, em se tratando de direitos disponíveis.
Quanto ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de negativação válido.
Tenho que este não merece guarida posto que, embora o extrato não seja emitido por órgão oficial, o fato não é negado pela requerida e, ainda, comprovado pelo extrato que a mesma junta com a defesa.
Quanto à prejudicial de ausência de pretensão resistida.
A prejudicial não se sustenta, na medida em que a simples existência de contestação com tese oposta a autoral já caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Autora.
Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para só então o interessado se socorrer da via judicial, pois, do contrário, haveria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao julgamento antecipado.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora.
Perfeitamente instaurada a relação de consumo (Arts. 2º e 3º, § 2º do CDC), se fazendo imperativa a incidência das normas insculpidas na Lei 8.078/90 sobre o caso.
Comprovado que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da requerida (Id.
Num. 118989330).
Do mesmo extrato se extrai que o autor teve seu nome inserido naqueles cadastros de inadimplentes por outras empresas em datas posteriores e anteriores à obrigação ora questionada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à operadora OI para informação acerca da titularidade da linha (82) 3354-9621, por entender que as provas dos autos são suficientes à formação do convencimento deste magistrado.
Inicialmente, necessário destacar-se que houve nos Juizados Especiais da Comarca de Natal-RN um aumento extraordinário no ingresso de ações, notadamente em desfavor de instituições financeiras e empresas de telefonia, onde se pretende o recebimento de indenizações fundadas em inscrições apresentadas como indevidas pela afirmação de ausência de celebração de negócios jurídicos entre as partes.
Em tais ações, parte-se da premissa de que não pode o autor ser compelido à produção de prova negativa, transferindo-se ao demandado o ônus de demonstrar o contrário, uma vez que responsável pela negativação.
Aliado a isto, a experiência forense mostra que, não raro, as entidades empresariais deixam de comprovar a contratação questionada; seja porque casualmente ela de fato inexistiu; seja por força de desorganização interna das empresas para reunirem a documentação e exibi-la no processo em tempo oportuno; seja ainda por falta de celebração de instrumentos escritos contendo assinaturas.
Feitas tais considerações prefaciais, passo a análise da situação fática apresentada nos presentes autos.
A parte autora afirma desconhecer a relação jurídica que fundamentou a negativação de seu nome.
Por outro lado, a requerida alega que a parte autora foi titular da linha telefônica nº 82 3027-5714, com internet banda larga, vinculada à conta nº 899984959561, pelo período de 22/05/2017 a 14/07/2020, havendo pagamentos regulares durante todo o período contratual até o momento da inadimplência, ressaltando que no histórico de chamadas colacionado aos autos “há chamadas para os terminais 82 98712-5583 e 82 98744-2943, indicados como sendo o telefone de contato das empresas privadas inscritas nos CNPJ sob os números 31.***.***/0001-01 e 31.***.***/0001-55, vinculadas ao CPF do auto (...) realizadas da linha supostamente não contratada ”. (Contestação – parágrafo segundo - Id.
Num. 120620181 - Pág. 12).
Embora a demanda não tenha juntado contrato assinado pela demandante, é de conhecimento geral que, nos dias atuais, os contratos de prestação de serviços são realizadas mediante operações realizadas pela internet ou mesmo por via telefônica.
Importante ressaltar, ainda, que a legislação reconhece tal possibilidade de contratação de serviços por meio de telefone ou outras modalidades menos formais, nos quais inexiste contrato escrito, sendo válidos os documentos colacionados com a defesa, cotejados com a prova dos autos, nos termos do art. 225 do Código Civil cumulado com os art. 440 e 441 do Código de Processo Civil).
Ademais, diante das alegações defensivas de que das linhas questionadas partiram ligações para telefones vinculados ao CNPJ do requerente, este juiz diligenciou junto ao SNIPER obtendo a informação de que o autor constava como sócio das empresas FERREIRA E VERAS DESCARTAVEIS LTDA e FERREIRA E VERAS CAFETERIA LTDA com endereço na Rua da Albacora, s/n (loja 7) - Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN, com telefones de n.ºs 82 87125583, 84 88283353, 82 87442943, 82 87449443 exatamente os que constam nas listas de chamada das faturas colacionadas.
Não satisfeito, este magistardo ainda determinou a pesquisa de endereços da parte autora, constando este como domiciliado em diversos endereços na Praia de Pipa/Tibau do Sul.
Pelo exposto, a inversão do ônus da prova não se mostra adequada no caso em tela, sobretudo porque a alegação da demandante não se mostra verossímil.
Destaque-se que o contrato perdurou por vários meses, havendo pagamento total das faturas durante o período, em que não se supõe que “fraudadores” teriam procedido de tal forma, sem interesse de lucro para fornecer “gratuitamente” crédito à parte autora, que alega desconhecer tal situação.
Do exposto, tenho que, com a documentação juntada, a requerida logrou êxito em comprovar o vínculo entre as partes e a legitimidade da cobrança, o que impõe o acolhimento da tese de exercício regular de direito, inexistindo dúvida de que o contrato foi firmado pela parte autora, não havendo que se falar em abusividade da conduta da requerida ou constrangimento daquele que dá ensejo a informações não positivas de si mesmo em virtude do não pagamento de obrigação contraída nem como se acolher o pleito autoral de declaração de inexistência do débito; exclusão dos restritivos ou declaração de ilegalidade da cobrança.
Da mesma forma, não verificado o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, dada a ausência dos requisitos que caracterizariam tal obrigação.
Noutro pórtico, a prova dos autos não leva a outra conclusão, senão a de que a parte autora não só tinha consciência da obrigação negligenciada, como também alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
Ao provocar a esfera jurisdicional mediante o ajuizamento de causa manifestamente improcedente, distorcendo informações, violou a parte autora o princípio da lealdade processual, a disciplina do artigo 77, incisos I, II, e IV, bem como do artigo 80, inciso V, ambos do CPC.
Cediço que é dever de todos os envolvidos no processo judicial, inclusive advogados e partes, a cooperação, nos termos do art. 6º, do CPC, decorrendo deste princípio regras de conduta ou deveres para todos os sujeitos do processo, dentre os quais, ressalta-se o dever de lealdade processual e a boa-fé ao agir.
O que não se verifica no caso em apreço.
Neste sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 ainda preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
CONDENO, portanto, a parte autora, nas penalidades de litigância de má-fé, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, deverá a mesma efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95), fixando a multa processual em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base nas disposições do art. 81, CPC.
Por fim, a parte requerida apresenta pedido contraposto, juntando extrato de débito que comprova a obrigação inadimplida, devendo ser acolhido para a parte autora pagar a importância de R$ 463,83 acrescida de juros de mora a partir desta data e correção monetária a contar da data da distribuição.
III – Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, diante da conduta temerária evidenciada, CONDENO a parte autora nas penalidades de litigância de má-fé, devendo esta efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95), fixando a multa processual em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base nas disposições do art. 81, CPC e, por fim, e, com base no artigo 31 da Lei 9.099/1995, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar a parte autora a pagar a ré a importância de R$ 463,83 acrescida de juros de mora a partir desta data e correção monetária pelos índices da tabela da Justiça Federal, a contar da data da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Indefiro o pedido autoral de concessão da justiça gratuita, ante o reconhecimento da litigância de má-fé (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 136 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 10 de dezembro de 2024.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, condenando a parte ré/recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé, atribuída a parte autora e sua causídica.
Alega, ainda, que nenhuma das provas apresentadas pela ré tem condão de prova absoluta, não podendo assim gerar validade jurídica.
CONTRARRAZÕES: defende, em suma, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença inalterada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Trata-se de demanda proposta pelo recorrente, pleiteando a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, cuja sentença julgou improcedente os pedidos autorais e procedente o pedido contraposto, com a condenação da parte autora, solidariamente com sua advogada, a pagar multa por litigância de má-fé.
Em análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, pelos motivos que se passará a expor.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, irretocável o decisum questionado no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, ao pontuar que a parte ré comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da cobrança feita pela recorrida.
Em que pese a demandada não tenha anexado contrato assinado pelo recorrido, a mesma juntou em sua contestação no id 29086938, telas sistêmicas que comprovam a legitimidade da contratação.
Frise-se que, diferentemente do que procura fazer crer o recorrente, este Juízo não entende pela completa invalidade das telas sistêmicas, especialmente diante da modernização das relações contratuais no mundo digital, de forma que deve-se considerar todo o contexto probatório a fim de verificar a verossimilhança das informações constantes nas telas sistêmicas apresentadas.
Esta Turma Recursal vem adotando o mesmo entendimento em casos análogos, vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO APRESENTADA PELA DEMANDADA.
HISTÓRICO DE FATURAS E REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO DAS TELAS SISTÊMICAS.
AS TELAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE NÃO SÃO MEIOS PLENOS DE PROVA, MAS GOZAM DE VALIDADE JURÍDICA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DOCUMENTOS DO AUTOR SOB O RISCO DE SUA INADMISSÃO CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
VIABILIDADE NO USO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802974-70.2020.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 30/06/2023)” (grifos nossos).
Assim, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos extraordinários passíveis de lhe causarem danos na esfera extrapatrimonial, não podendo a situação ser enquadrada como hipótese de danos morais in re ipsa.
No que diz respeito à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta também não comporta reforma, uma vez que houve alteração da verdade dos fatos nos argumentos defendidos pelo recorrente e sua causídica, na tentativa de induzir o Juízo a erro.
As partes têm a obrigação de expor os fatos de acordo com a realidade, bem como de proceder com lealdade e boa fé no ajuizamento da demanda e em todo o decorrer do processo.
Desse modo, havendo alteração da verdade dos fatos, o responsável estará sujeito à multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de solucionar, de forma célere e simplificada, demandas cuja menor complexidade não justificava os anos de espera que vinham sendo enfrentados na justiça comum.
Porém, com o passar do tempo, a litigância agressora e as demandas fabricadas passaram a macular essa atuação.
Por isso, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, o que é precisamente a hipótese dos autos, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida se coaduna com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado de primeiro grau deve ser mantido.
Ademais, Em casos como o dos autos, impõe-se observar a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta os Juízos e Tribunais a identificarem e tomarem medidas adequadas para o tratamento adequado e prevenção da litigância abusiva.
Assim, tenho que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806461-09.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2025 15:51
Declarada suspeição por SABRINA SMITH CHAVES
-
31/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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