TJRN - 0853827-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0853827-53.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SEVERINO RAMOS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
25/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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02/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0853827-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Severino Ramos De Araújo, qualificado nos autos e devidamente representado por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, sendo pleiteada, em síntese, a indenização pela demora excessiva do processo administrativo de concessão de sua aposentadoria.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (ID 134814963), suscitando preliminarmente a incidência do prazo prescricional e o afastamento da revelia.
No mérito, sustentou que a duração do tempo para a finalização do processo administrativo observou parâmetros razoáveis, tendo-se em conta a grande demanda suportada pela Administração Pública, não havendo que se falar em morosidade ou ineficiência a configurar omissão ilícita do Estado no processamento da causa.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte ré suscitou a incidência do prazo da prescrição quinquenal.
Essa tese, contudo, não merece acolhimento.
Inexiste prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, considerando que entre a data da publicação da aposentadoria (26/01/2024 – ID 128217897), ato de efeitos concretos, e a propositura da ação (12/08/2024), não houve o decurso do lustro prescricional.
Conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o termo inicial do prazo prescricional para se buscar a tutela jurisdicional, quanto ao direito ao pagamento de indenização por mora na concessão de aposentadoria de servidor público, somente começa a fluir a partir da data da sua transferência para a inatividade. É o que se observa da leitura do seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA E INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ATO DE APOSENTADORIA PUBLICADO EM 2006.
AÇÃO PROPOSTA EM 2016.
APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO RESP 1.254.456, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC nº 0825439-24.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 29/09/2020) Diante destes ditames, rejeito a prejudicial de mérito, referente à prescrição suscitada pelo ente demandado.
Quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que a Administração Pública teria extrapolado o prazo razoável para concessão da sua aposentadoria.
De início, cumpre enfatizar que, para a solução da lide, faz-se imperioso analisar se existiu mora da Administração Pública para, aí sim, proceder-se à apreciação do pleito reparatório pelos prejuízos sofridos.
No caso em exame, restou demonstrado que o requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolado em 12 de dezembro de 2022 (Processo Administrativo nº 03810033.004341/2022-17 - ID 128217896).
A concessão da sua aposentadoria somente ocorreu na data de 26 de janeiro de 2024, através da publicação da Resolução Administrativa nº 0120, de 26 de janeiro de 2024 (ID 128217897).
Em análise aos autos, cumpre destacar que, observada a simulação de aposentadoria, o servidor teve seus requisitos implementados desde 03/06/2020 (atente-se ao documento ID 128217896, pág. 06).
Deste modo, resta inconteste o dano material ao autor, que continuou laborando, mesmo quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado, pelo período de 25 (vinte e cinco) meses em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, situação jurídica esta que não pode deixar de ser reconhecida e reparada sob pena de configuração de autêntico enriquecimento ilícito do ente estatal.
Nesse sentido, não se olvide que a responsabilidade estatal por ação administrativa está regulada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, onde se observa que a Carta Magna abarcou a Teoria da Responsabilidade Objetiva fundada no risco administrativo, para fins de condenação da Fazenda Pública quando evidenciado o nexo de causalidade entre o ato administrativo ilícito, e o resultado ocorrido em prejuízo do administrado.
Assim, para a condenação do ente estatal por danos oriundos de sua omissão, mister perquirir, no caso concreto, a omissão, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Cumpre asseverar, outrossim, que a culpa do Estado retrata, na verdade, uma presunção legal, por absoluta impossibilidade de se verificar se a pessoa jurídica de direito público – a qual naturalmente depende do agente público para expressar sua vontade – foi negligente.
Trata-se de uma ficção jurídica que, denominada pela doutrina de culpa anônima, pode ser observada quando a Administração deixa de cumprir com dever legal, e, em consequência, deixa de impedir um dano – quando estava obrigada a fazê-lo - sendo tal omissão determinante para a ocorrência do dano.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada.
Ausência de interesse recursal. 2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Agravo regimental da União não provido.
Agravo regimental do particular não conhecido. (AgRg no REsp 1260985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
DANO MATERIAL CARACATERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDANDO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003927-2, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 26/06/2015) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO.
SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDANDO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2014.022394-8, Relatora: Juíza Ana Nery Lins (convocada), 3ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 21/07/2015).
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Comprovado o ato ilícito da Administração, pela omissão do Estado consistente na demora injustificada para concessão da aposentadoria, o dano emergente, acima explanado e o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar pela parte demandada.
Por conseguinte, considero que o quantum indenizatório deve equivaler ao valor de 23 (vinte e três) a última remuneração de atividade da parte autora, correspondente ao tempo em que o servidor ficou trabalhando, após os 60 (sessenta) dias que teria a Administração Pública para apreciar a sua pretensão (art. 67, da LCE nº 303/05). É válido ressaltar que, embora tenha ocorrido demora superior ao número de meses acima mencionado para concessão, a legislação concede o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação do pleito, de modo que o termo inicial da conduta omissiva inicia a partir do dia posterior ao transcurso desse prazo.
Registre-se, ademais, que a indenização não precisa ser necessariamente exata a todos os dias acima do prazo legal, devendo-se considerar o princípio da razoabilidade, de modo que, para fins deste pronunciamento judicial, considerou-se apenas os meses completos, desconsiderando-se eventuais "dias" acima do prazo.
Destaco, ainda, que a questão concernente à incidência, ou não, de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos é matéria que somente poderá vir a ser examinada, caso surja um conflito perante as entidades responsáveis por essa análise, o que impede o seu exame, neste momento.
Assim sendo, considero que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a pagar indenização ao autor, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente ao período de 23 (vinte e três) meses, contado de 13 de fevereiro (sessenta dias após o requerimento) a 25 de janeiro de 2024 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo autor no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, não incluídas as vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como deve ser deduzido eventual valor deferido a título de abono de permanência. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em seguida proceda à evolução de classe no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se à memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:38
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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