TJRN - 0800183-26.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800183-26.2025.8.20.5143 Demandante: AUTOR: EMERSON WANDERLEY DA SILVEIRA Demandado(a): REU: SABRINA SAMONA LEMOS PINTO e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 14 de agosto de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA NEVES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800183-26.2025.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMERSON WANDERLEY DA SILVEIRA REU: SABRINA SAMONA LEMOS PINTO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EMERSON WANDERLEY DA SILVEIRA em face de SABRINA SAMONA LEMOS PINTO e LEMOS E SILVESTRE FARMÁCIA LTDA ME.
Aduz a inicial que o autor é credor da parte ré em razão de 07 (sete) títulos de crédito (cheques), emitidos entre 02/03/2020 e 30/11/2020, que correspondem a soma não atualizada de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Defende que, apesar de regularmente emitidos e apresentados para pagamento, os referidos cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.
O promovente alega que tentou, por meio de contatos amigáveis, obter o pagamento devido, mas todas as tentativas restaram infrutíferas.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a citação da ré para que efetue o pagamento do débito ou apresente embargos monitórios.
Juntou os títulos de crédito ora discutidos ao id. 143782124.
O despacho ao id. 143828092 intimou a parte autora para apresentar comprovantes de rendimentos com a finalidade de fundamentar o pedido de gratuidade da justiça.
O autor apresentou comprovante de pagamento das custas ao id. 145353310.
Devidamente citado, o demandado apresentou embargos ao id. 149922024, sustentando, preliminarmente, a prescrição do cheque emitido em 02 de março de 2020.
No mérito, requer o parcelamento do valor do débito remanescente em 10 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sustentando que reconhece a existência da dívida referente aos seis cheques não prescritos, e que não deseja se eximir da responsabilidade por esses títulos, motivo pelo qual busca uma forma de quitar o débito de maneira viável para suas atuais condições financeiras.
Instado a se manifestar, o autor defendeu a não ocorrência da prescrição e a inviabilidade do parcelamento.
Requer o pagamento do valor atualizado de R$ 40.161,47 (quarenta mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha ao id. 152817014.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Passo à análise da prejudicial de mérito elencada. - Da prescrição Consoante a Súmula 503 do STJ, tem-se que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Em curtas linhas, a contagem do prazo prescricional do cheque em cotejo se inicia no dia 03 de março de 2020, tendo o autor protocolado a presente ação em 22 de fevereiro de 2025, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 anos para pretensão aduzida, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Cumpre ressaltar, ainda, que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação (art. 240, § 1, CPC), não ocorrendo a referida interrupção apenas quando o autor não promover as providências necessárias à citação do réu, o que não é o caso dos autos, uma vez que as informações constantes na exordial permitiram a efetiva citação da parte demandada.
Superada a prejudicial de mérito alegada, passo à análise de mérito.
A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito.
Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em discussão, verifica-se que a demandante pretende a cobrança não atualizada de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), de acordo com os cheques acostados nos autos (id. 143782124).
Assim, apresentada cópia da cártula com o valor discriminado, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido.
Em sede de embargos (id. 149922024), o executado reconheceu a existência da dívida, requerendo o parcelamento do valor do débito remanescente em 10 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, levando-se em consideração que o cheque representa instrumento de confissão de dívida, e não se desincumbindo o embargante do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impende-se, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituir o título executivo judicial.
No tocante ao pedido de parcelamento em 10 (dez) prestações, cumpre observar que, por se tratar de ação monitória, a medida de parcelamento prevista no art. 916 do Código de Processo Civil não é obrigatória para o credor nesta fase, haja vista que o crédito ainda não possui a natureza de um título executivo judicial constituído.
O art. 916 do CPC estabelece a possibilidade de parcelamento na fase de execução, quando já existe um título executivo formado.
Antes da constituição do título executivo, a concessão de parcelamento fica condicionada à livre negociação e à concordância da parte autora, a qual manifestou discordância com a proposta.
Destarte, considerando que o crédito ainda não possui força executiva e que não houve o depósito inicial de 30% do valor devido, além do parcelamento ter sido requerido em número superior ao limite legal previsto para a fase de execução (art. 916 do CPC), o pleito do demandado não encontra amparo legal nesta fase processual, ressalvada a possibilidade de acordo entre as partes.
Assim, é a presente para acolher a pretensão autoral e rejeitar os embargos.
III - DISPOSITIVO Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e REJEITO os embargos à monitória, para constituir de pleno direito os títulos apresentados na inicial em título executivo judicial, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 17.500 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula, e acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou protesto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:45
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEMOS E SILVESTRE FARMACIA LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEMOS E SILVESTRE FARMACIA LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SABRINA SAMONA LEMOS PINTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SABRINA SAMONA LEMOS PINTO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800183-26.2025.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMERSON WANDERLEY DA SILVEIRA REU: SABRINA SAMONA LEMOS PINTO, LEMOS E SILVESTRE FARMACIA LTDA - ME DESPACHO Intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 702, § 5º, do CPC.
Decorrendo o prazo, voltem os autos conclusos para Decisão.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:53
Juntada de diligência
-
09/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:45
Juntada de diligência
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20/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800183-26.2025.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMERSON WANDERLEY DA SILVEIRA REU: SABRINA SAMONA LEMOS PINTO e outros DESPACHO A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, a parte é qualificada como autônomo, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos (faturas de cartão de crédito, declaração atual do imposto de renda ou outros documentos análogos), bem como declaração assinada de próprio punho, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para deliberação atinente à concessão ou não da gratuidade postulada.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 01:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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