TJRN - 0864520-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864520-96.2024.8.20.5001 Polo ativo VANEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0864520-96.2024.8.20.5001 APELANTE: VANEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O SEU PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência entre o cumprimento individual de sentença e o cumprimento também individual com litisconsortes movido pelo SINTE/RN.
A apelante comprovou a exclusão do seu nome do cumprimento ajuizado pelo sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão da exequente do cumprimento anteriormente promovido pelo Sindicato afasta a ocorrência de litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação de exclusão de um dos cumprimentos individuais afasta a litispendência, pois cessa a identidade de partes e pedidos entre os processos, permitindo o prosseguimento desta execução individual da apelante. 4.
Jurisprudência consolidada da Câmara Cível, em situações similares, é nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A exclusão como parte do outro Cumprimento de Sentença afasta a litispendência reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0835924-39.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12.09.2024, p. 12.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VANEIDE MEDEIROS DE ALMEIDA em face da sentença acostada ao Id. 28636594, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva por ela ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência evidenciada entre este feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrados sob o nº 0853546-68.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais (Id. 28636596), a apelante sustenta, em síntese, o direito dela de executar individualmente a sentença coletiva em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25340526).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0853546-68.2022.8.20.5001.
Ocorre que restou comprovado nos presentes autos que a apelante protocolou pedido de exclusão do seu nome junto ao cumprimento de sentença promovido pelo SINTE/RN, pleito esse que foi acolhido (Id. 28636597), de forma que não há mais que se falar em litispendência.
Em situação idêntica, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0835924-39.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado regular processamento do feito e novo julgamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864520-96.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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