TJRN - 0800658-13.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800658-13.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DANIELE SILVA DE FIGUEIREDO ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARELHAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
Carolina Porto de Araújo Idalino Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800658-13.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELE SILVA DE FIGUEIREDO ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal de Parelhas/RN apresentou impugnação (ID 144389531).
Após, a parte exequente pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada e a expedição do competente requisitório (ID 146992215). É o breve relatório.
Decido.
Havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada, HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 17.527,23 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) devidos à parte exequente, conforme planilha anexada ao ID 144389532.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, a retenção de honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição e validação do precatório, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/04/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800658-13.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIELE SILVA DE FIGUEIREDO ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO O executado alegou, em suma, excesso de execução.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação.
Advirto que os autos poderão ser encaminhados para a COJUD-TJRN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 22/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:24
Juntada de decisão
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19/03/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:44
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:23
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 05:59
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SOUZA COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:33
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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