TJRN - 0810301-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810301-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CARLOS FELIX Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 3 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810301-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CARLOS FELIX Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 21:54
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810301-02.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE CARLOS FELIX REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc.
José Carlos Felix, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em desfavor do Banco Agibank S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe um benefício junto ao INSS, sob o número 710.516.633-0; e, b) vêm sendo descontadas de seu benefício parcelas no valor de R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos), referentes a um empréstimo junto ao requerido, contrato nº 1230773887, que não reconhece.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado, até ulterior deliberação do juízo. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de empréstimo consignado e créditos do INSS (IDs nos 143598237 e 143598238), referentes ao benefício previdenciário do autor, comprovam o lançamento do contrato e a realização dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes ao empréstimo questionado, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, formalizou o referido contrato consignado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão do contrato de nº 1230773887 junto ao demandado, conforme consta no benefício do autor, e a cobrança de qualquer dívida nele existente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 1230773887, no benefício de prestação continuada do demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Por oportuno, uma vez que a parte autora, através da petição de emenda à inicial (ID nº 1489696311), alterou o valor da causa para R$ 23.069,50 (vinte e três mil sessenta e nove reais e cinquenta centavos), determino que a Secretaria efetue a retificação do cadastro do PJe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:11
Outras Decisões
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21/07/2025 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Carlos Felix.
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21/07/2025 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 11:04
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810301-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FELIX REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração ad judicia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer o endereçamento da demanda ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, constante da exordial (ID nº 143596452), bem como o valor atribuído à causa (R$ 23.069,50), observando o contido no art. 292, incisos, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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