TJRN - 0800062-47.2025.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811273-88.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: Banco Triângulo S/A DECISÃO MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO TRIÂNGULO S.A, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) em razão de um débito não quitado junto à instituição financeira ré, teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito do Banco Central (SCR), no entanto, não foi devidamente notificado sobre a inclusão de seu nome nesse cadastro; b) “essa anotação é completamente indevida, porque constitui verdadeira “negativação” do nome da parte demandante perante o mercado de consumo, haja vista a ausência de notificação” - sic; e, c) “somente tomou ciência da negativação de seu nome quando, ao tentar financiar um veículo, teve seu pedido negado devido à presença de restrição de crédito, apesar de apresentar um bom "score" de crédito e não constar com restrições em outras plataformas de consulta de crédito” – sic.
 
 Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte demandada seja compelida a promover a retirada da inscrição junto ao SCR.
 
 Requereu, no mais, a justiça gratuita.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
 
 Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
 
 Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
 
 Na espécie, a causa de pedir (e por decorrência, a tutela de urgência) se embasa na alegação de ausência de notificação acerca da inscrição do nome da parte autora nos registros do SCR/BACEN, promovida pela parte ré.
 
 A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.
 
 Na casuística, ainda que a instituição financeira demandada não tenha realizado a prévia notificação do autor, tal omissão não configura, em um juízo de sumariedade (típico da análise de tutela de urgência formulada em fase inaugural do processo), dano ou risco ao patrimônio material ou moral do autor, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito já foi adimplido.
 
 Em verdade, reconheceu o autor que a inscrição questionada tem como gênese débito não quitado junto à instituição financeira ré.
 
 Não fosse isso suficiente, o extrato de ID 156252462 aponta para outras inscrições anteriores no SRC/SISBACEN em nome autor, o que, com maior razão, desnatura a alegação de perigo de dano, pois, ainda que deferida fosse a medida pretendida, o nome da parte autora continuaria se hospedando nos referidos cadastros.
 
 Destarte, não reunidos todos os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, inviável a concessão do provimento provisório solicitado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Intimem-se.
 
 Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
 
 Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
 
 Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
 
 Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
 
 Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
 
 Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
 
 Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
 
 Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
 
 Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
 
 Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
 
 Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800062-47.2025.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800062-47.2025.8.20.5159 APELANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCEDIMENTO COMUM.
 
 LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A APLICAÇÃO DE VALORES.
 
 NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
 
 VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
 
 DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Alves de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal.
 
 A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora teria fracionado artificialmente demandas com causa de pedir e pedidos semelhantes, envolvendo as mesmas partes e fatos conexos cuja discussão deverá ocorrer em uma única ação.
 
 Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) ao analisar as partes, causa de pedir e pedido deste feito e dos demais processos ajuizados pelo recorrente nesta comarca, inexiste fundamento para a extinção do feito sem julgamento do mérito; (b) há a necessidade de reforma da sentença para deferir os pleitos autorais, incluindo indenização por danos materiais e morais; (c) subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento.
 
 Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Em sua origem a lide cuida de alegada retenção de valores da conta depósito que a parte autora mantém junto ao demandado junto a agência 5882, conta nº 135.446-9, a título de "APLIC INVEST FACIL".
 
 Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, sob a fundamentação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada na ausência de legitimidade ou de interesse processual, ante a existência dos processos nºs 0800020-95.2025.8.20.5159; 0801723-95.2024.8.20.5159 e 0801776-76.2024.8.20.5159 envolvendo as mesmas partes e causa de pedir e pedidos semelhantes.
 
 De fato, a conduta da parte autora é reprovável pois o ajuizamento de diversas ações em face do mesmo demandado onde se discutem relações jurídicas semelhantes oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o Judiciário.
 
 Não há que se olvidar a busca prioritária por uma prestação jurisdicional célere e voltada para a primazia do mérito.
 
 Nesse contexto, trago à colação regramentos insertos no CPC que corroboram com esse entendimento, vejamos: “Art. 4º.
 
 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
 
 Art. 5º.
 
 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
 
 Art. 6º.
 
 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
 
 Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
 
 Nesse diapasão a sentença ora atacada se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pela Douta magistrada singular deve ser mantido.
 
 A propósito, os arts. 1º, 2º e 3º da Recomendação nº 127/2022 assim dispõem, verbis: "Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
 
 Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
 
 Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.".
 
 Esse, inclusive, tem sido o entendimento desta Câmara, vejamos alguns dos precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
 
 VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
 
 DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencida a Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle e o Des.
 
 Convocado Cláudio Santos que não conheciam do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-48.2024.8.20.5159, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA DE “APLIC INVEST FACIL”.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
 
 VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
 
 DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Vencida a Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle e o Des.
 
 Cláudio Santos, que divergiam do Relator não conhecendo do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-56.2024.8.20.5159, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).".
 
 Assim, vejo que a solução adotada pela Douta Juíza a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo mostra-se acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Isso posto, conheço e nego provimento a apelação.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de contestação e de contrarrazões. É como voto.
 
 Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800062-47.2025.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            28/04/2025 09:47 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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