TJRN - 0103703-21.2017.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0103703-21.2017.8.20.0162 Parte Autora: MIGUEL MARQUES BARRETO VIANNA NETO Parte Ré: Município de Extremoz SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MIGUEL MARQUES BARRETO VIANNA NETO em face de Município de Extremoz, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo a parte autora informou a satisfação da obrigação de fazer, pleiteando pela extinção do processo na forma do na forma do art. 924, II, do CPC (ID. 158295865). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do CPC, prevê que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc.
II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.
Desta feita, diante da satisfação da obrigação de fazer, o presente processo deve ser extinto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tudo cumprido, certifique-se o transitado em julgado do decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0103703-21.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MIGUEL MARQUES BARRETO VIANNA NETO Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância do artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor do Instrumento Requisitório RPV-Requisição de Pequeno Valor, expedido e juntado no id nº 144316154, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Decorrido prazo sem manifestação, o requisitório em comento será assinado pelo MM.
Juiz de Direito e remetido para pagamento.
Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.(Resolução nº 17/2021-TJRN).
Extremoz/RN, 27 de fevereiro de 2025.
DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:11
Processo Reativado
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19/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:15
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/11/2022 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/07/2022 11:48
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 06/07/2022 23:59.
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08/06/2022 05:13
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:09
Homologado o pedido
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26/04/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 15:00
Outras Decisões
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23/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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22/03/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 11:48
Digitalizado PJE
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11/03/2022 11:48
Recebidos os autos
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08/12/2021 03:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/05/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 11:49
Juntada de carta precatória
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28/06/2019 09:00
Expedição de Carta precatória
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19/06/2019 09:53
Juntada de AR
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22/05/2019 03:26
Expedição de carta de citação
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03/04/2018 09:18
Remessa
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27/03/2018 11:11
Decisão Proferida
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05/02/2018 07:02
Concluso para despacho
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05/02/2018 05:27
Certidão expedida/exarada
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23/01/2018 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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