TJRN - 0905830-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905830-53.2022.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo ANDREA DANTAS DA SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DA LIDE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de créditos tributários e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais à parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal era competente para julgar a ação, considerando o valor da causa e a regra do art. 2.º, caput e § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal decorre da conexão da ação ordinária com a execução fiscal de n.º 0008369-41.2006.8.20.0001, conforme entendimento consolidado do STJ, o que justifica a tramitação da ação no juízo de origem, independentemente da regra geral sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
A questão da competência foi analisada e decidida antes da sentença, sem que o apelante tenha interposto recurso contra a decisão, configurando a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC, impedindo a rediscussão do tema pela jurisdição de origem. 5.
O art. 64, § 1.º, do CPC permite a alegação da incompetência absoluta a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas não autoriza a reapreciação pelo mesmo juízo de matéria já decidida, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A conexão entre a execução fiscal e a ação ordinária posteriormente ajuizada para questionar o mesmo crédito tributário prevalece sobre a regra geral de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
A preclusão pro judicato impede a reapreciação pelo juízo de matéria já decidida em momento processual anterior, ainda que envolva questão de ordem pública como a competência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1.º, e 505; Lei n.º 12.153/2009, art. 2.º, caput e § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.768.396/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/3/2022, DJe 18/3/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado por ANDRÉA DANTAS DA SILVA, ora apelada, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0905830-53.2022.8.20.5001, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários referentes aos PATs de n.ºs 110285/2003 e 406/2010 e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais (p. 296-304), aduziu o apelante, em síntese, que: (i) como apontado em sede de embargos de declaração opostos à sentença (os quais foram rejeitados), o Juízo de origem não era competente para julgar o feito, visto que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, havendo, portanto, competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da demanda, a teor do que disciplina o art. 2.º, caput, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009; (ii) “é firme a orientação do STJ, segundo a qual, a competência dos Juizados Especiais é absoluta e não eletiva, devendo ser determinada em conformidade com o valor da causa atribuído pela parte” (p. 300, negritos originais); (iii) “se, no momento da propositura da ação, o valor da causa atribuído pela parte não ultrapassava o teto legal e não se observa nenhuma hipótese excepcional prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, é indiscutível a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito” (p. 304).
Pediu, então, o ESTADO, o conhecimento e provimento do apelo, “reformando a sentença proferida, dada a afronta evidente aos dispositivos federais mencionados, para que a vigência do art. 2º da Lei nº 10.153/2009 — negada pelo d.
Juízo a quo — seja estabelecida” (p. 304).
A apelada não ofertou contrarrazões (p. 307).
A 15.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 310). É o relatório.
VOTO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
Centra-se, o apelo estatal, na alegação de que o Juízo a quo, da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, não teria competência para conhecer da demanda proposta pela apelada, dado o valor da causa, inferior a 60 salários mínimos, o que exigiria que a ação tramitasse no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do que prescreve o art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009, cuja competência seria absoluta (art. 2.º, § 4.º, da mesma lei).
O apelo do ESTADO não merece acolhida, todavia.
Em primeiro lugar é de se observar que a presente ação se iniciou como pedido de tutela antecipada de caráter antecedente, na forma do art. 303, caput, do CPC, sendo-lhe atribuído originalmente o valor de R$ 287.646,43 (vide p. 6), daí por que o seu direcionamento a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
Indeferida a medida de urgência (p. 195-97), a apelada foi intimada a aditar a inicial, momento em que desistiu do pedido de indenização por dano material, que alcançava R$ 280.000,00 (p. 201).
Ao contestar a ação (p. 205-14), o ESTADO, em sede preliminar, impugnou o valor da causa, pleiteando pela sua retificação para R$ 5.000,00, referentes aos danos morais requeridos, e, por isso, sustentou a incompetência do Juízo de origem para analisar a causa, pugnando pela sua extinção ou remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ante à conexão entre esta demanda e a execução fiscal de n.º 0008369-41.2006.8.20.0001, o Juízo da 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal afirmou a sua incompetência para conhecer da causa, visto que o referido processo tramitara na 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da mesma comarca, determinando, pois, o encaminhamento dos autos a esta última (p. 221).
Na decisão de p. 237-40 o Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal homologou a desistência do pedido de indenização por danos materiais e, desta forma, acolheu o pleito de impugnação ao valor da causa suscitado pelo ESTADO, intimando a autora/apelada para corrigi-lo.
Na mesma decisão, porém, foi rejeitada a preliminar de incompetência, tendo-se afirmado que “a presente ação ordinária foi proposta com o fim de obter o reconhecimento da prescrição do crédito tributário consubstanciado no processo administrativo nº 110285/2003, que deu origem às CDAs cobradas nos autos da execução fiscal 0008369-41.2006.8.20.0001” (p. 237), ressaltando-se, assim, com amparo em precedente do STJ, “a conexão entre a execução fiscal e a ação ordinária posteriormente ajuizada com o fim de questionar-se a mesma dívida” (p. 238).
A decisão acima (prolatada em 27-9-2023) não foi impugnada, havendo o processo seguido o seu curso regular, com a retificação do valor da causa pela apelada para R$ 7.751,60 (p. 249) e a intimação das partes para especificarem provas (p. 252), tendo elas se mantido silentes (p. 259), o que levou ao julgamento antecipado do mérito através da sentença de p. 260-69, já em 27-6-2024.
O ESTADO trouxe novamente a questão da incompetência absoluta nos embargos de declaração por ele opostos à sentença (p. 281-84), havendo o Juízo de primeiro grau salientado que “a preliminar arguida já foi discutida de forma fundamentada na Decisão sob o ID 107313968, a qual afirmou a competência deste Juízo para processar e julgar o feito devido à conexão entre a execução fiscal e a presente ação ordinária, a qual foi posteriormente ajuizada com o fim de questionar-se a mesma dívida” (p. 289).
Como se vê, portanto, a questão acerca da competência do Juízo de origem para processar e julgar o feito foi devidamente apreciada em momento anterior à sentença, não tendo o ESTADO expressado objeção à continuidade da tramitação da ação na 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, já que não manejou recurso contra tal decisão.
Aliás, conquanto o art. 64, § 1.º, do CPC preveja que a incompetência absoluta possa ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício, o fato é que não seria possível ao Juízo a quo reapreciar matéria por ele já decidida anteriormente, eis que operada a preclusão pro judicato (art. 505, caput, do CPC).
A corroborar o raciocínio aqui expresso, confira-se o precedente do STJ cuja ementa abaixo transcrevo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE, AINDA QUE RELATIVO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação aos artigos 489, parágrafo 1º, 1022 e 1023 do Código de Processo Civil, pois o Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). 3.
Quanto à alegada violação ao artigo 505 do CPC, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior, não evidenciado, ainda, a indispensável similitude fática. 4. É cediço que as matérias de ordem pública, como a questão envolvendo a competência do juízo, embora não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC). 5.
Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.768.396/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) – Grifei.
Assim sendo, conheço e desprovejo a apelação cível interposta pelo ESTADO, mantendo inalterada a sentença atacada. À vista do desprovimento do recurso estatal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atento às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 12% do valor do proveito econômico obtido pela apelada. É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905830-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
21/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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20/10/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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