TJRN - 0800961-68.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800961-68.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 33144810 e 33144811) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 21 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800961-68.2024.8.20.5001 Polo ativo H PIRES DA CUNHA Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE REJEITOU A UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença concessiva de segurança, a qual determinou que o Fisco Estadual se abstivesse de declarar a inaptidão da inscrição estadual da empresa impetrante com fundamento na existência de débitos tributários pendentes.
 
 O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à habitualidade da inadimplência da empresa, aos impactos na concorrência e ao caráter preventivo da medida administrativa impugnada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte para justificar a legalidade da declaração de inaptidão da inscrição estadual da empresa, e se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos diante da alegada omissão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
 
 O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia central, qual seja, a (i) legalidade da restrição administrativa à inscrição estadual de empresa inadimplente, à luz do princípio da livre iniciativa e da vedação às sanções políticas. 5.
 
 A fundamentação do acórdão foi clara ao reconhecer a jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto à inconstitucionalidade de medidas administrativas com caráter coercitivo para cobrança indireta de tributos, inclusive com expressa menção às Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 6.
 
 Não há omissão quanto aos argumentos do Estado sobre a habitualidade da inadimplência, pois tais fundamentos, ainda que relevantes do ponto de vista administrativo, não afastam a vedação constitucional à imposição de sanções políticas para compelir o pagamento de tributos. 7.
 
 A pretensão recursal revela-se, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8.
 
 Eventual reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: - A inexistência de omissão no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a matéria suscitada já tiver sido expressamente analisada. - A habitualidade da inadimplência do contribuinte não autoriza a imposição de sanções políticas, vedadas pela jurisprudência consolidada do STF e STJ. - A rediscussão do mérito da decisão é incabível em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade processual.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Estado do Rio Grande do Norte, em face do acórdão proferido por esta Relatora, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: a) o acórdão seria omisso quanto ao fato de que a empresa é devedora habitual, o que justificaria a inaptidão de sua inscrição; b) o acórdão seria omisso quanto ao fato de que a empresa é devedora habitual, o que justificaria a inaptidão de sua inscrição; c) manter ativa a inscrição de empresa inadimplente afeta a competitividade do mercado e representa dano ao erário; d) a medida não teria natureza coercitiva, mas sim protetiva e preventiva.
 
 Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, concedendo-lhes efeitos modificativos.
 
 Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios apontados pelo Embargante.
 
 A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da declaração de inaptidão da inscrição estadual da impetrante em razão de débitos tributários pendentes, bem como da exigência de quitação dos referidos débitos como condição para a reativação do cadastro fiscal.
 
 A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
 
 Omissão.
 
 A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
 
 Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) Ocorre que o acórdão embargado não foi omisso.
 
 Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Fisco Estadual se abstivesse de tornar inapta a inscrição estadual da empresa impetrante com fundamento na existência de pendências tributárias.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar a legalidade da inaptidão da inscrição estadual de contribuinte inadimplente como forma de coerção indireta ao pagamento de tributos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF/88), sendo vedada a criação de empecilhos administrativos para cobrança indireta de tributos. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do STF e STJ considera inconstitucional a imposição de restrições administrativas que condicionem o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos, conforme precedentes e Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 5.
 
 A suspensão da inscrição estadual como meio de coação configura sanção política e afronta a ordem constitucional, devendo ser coibida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança à empresa impetrante.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A Administração Tributária não pode condicionar o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos mediante sanções políticas, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal." "2.
 
 A declaração de inaptidão da inscrição estadual por débitos tributários configura sanção política, sendo inconstitucional conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei 6.830/1980; CPC/2015, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, DJe 19/11/2015; STJ, REsp 1.103.009/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe 1/2/2010; Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
 
 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que constitui sanção política inconstitucional a utilização de medidas administrativas restritivas ao exercício da atividade econômica como meio de coerção para o pagamento de tributos.
 
 Conforme o art. 170, da Constituição Federal, é assegurado o livre exercício da atividade econômica, vedando-se empecilhos que não estejam previstos em lei, especialmente quando se configuram como formas indiretas de cobrança fiscal.
 
 Tal entendimento é reforçado pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que proíbem, respectivamente, a interdição de estabelecimentos, a apreensão de mercadorias e a restrição à atuação de contribuintes inadimplentes como meios de forçar o adimplemento de obrigações tributárias.
 
 Verifica-se que a declaração de inaptidão da inscrição estadual foi condicionada à quitação de débitos tributários, situação que se enquadra na hipótese vedada pela jurisprudência dominante.
 
 Diante disso, inexiste omissão no julgado, estando nítido o propósito de rediscussão da questão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
 
 Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
 
 Natal, data do registro no sistema.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800961-68.2024.8.20.5001 Embargante: H PIRES DA CUNHA Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800961-68.2024.8.20.5001 Polo ativo H PIRES DA CUNHA Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES Polo passivo SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Fisco Estadual se abstivesse de tornar inapta a inscrição estadual da empresa impetrante com fundamento na existência de pendências tributárias.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar a legalidade da inaptidão da inscrição estadual de contribuinte inadimplente como forma de coerção indireta ao pagamento de tributos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica (art. 170, CF/88), sendo vedada a criação de empecilhos administrativos para cobrança indireta de tributos. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do STF e STJ considera inconstitucional a imposição de restrições administrativas que condicionem o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos, conforme precedentes e Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 5.
 
 A suspensão da inscrição estadual como meio de coação configura sanção política e afronta a ordem constitucional, devendo ser coibida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança à empresa impetrante.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A Administração Tributária não pode condicionar o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos mediante sanções políticas, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal." "2.
 
 A declaração de inaptidão da inscrição estadual por débitos tributários configura sanção política, sendo inconstitucional conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei 6.830/1980; CPC/2015, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, DJe 19/11/2015; STJ, REsp 1.103.009/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe 1/2/2010; Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por H PIRES DA CUNHA – ME.
 
 A decisão recorrida concedeu a segurança para determinar que o ente estadual se abstivesse de tornar inapta a inscrição estadual da parte autora com fundamento na existência de pendências relativas a obrigações tributárias, principais ou acessórias.
 
 A sentença, ratificando a liminar anteriormente deferida, estabeleceu que: "Ratificando a liminar anteriormente deferida, concedo a segurança pleiteada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de tornar inapta a inscrição estadual da parte autora utilizando-se como fundamento para tanto a existência de pendências relativas a obrigações tributárias, principais ou acessórias.
 
 Custas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Sem condenação em honorários por se tratar de Mandado de Segurança." (Id. 27953678) Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, que: a) A empresa impetrante encontrava-se inapta por ser devedora habitual do Estado; b) O Fisco Estadual não busca coagir o pagamento de tributos, mas utiliza mecanismos legais para evitar práticas abusivas por parte de contribuintes em débito, não havendo ilegalidade ou excesso na conduta administrativa; c) A reativação da inscrição estadual nº 20.230.778-6 não foi acolhida na via administrativa em razão das exigências previstas nos artigos 109 a 112 do RICMS/RN.
 
 Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão da parte impetrante.
 
 Não houve contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. 27953683).
 
 O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente interesse ministerial.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A questão central em debate é a legalidade da imposição de restrições administrativas pelo Fisco Estadual para compelir o pagamento de tributos, especificamente a declaração de inaptidão da inscrição estadual com base em pendências tributárias da empresa impetrante.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte argumenta que a medida não se trata de sanção política ou coação indevida, mas sim de um instrumento legal para evitar práticas abusivas por parte de contribuintes inadimplentes.
 
 No entanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores rechaça essa prática, entendendo que a Administração Pública não pode criar embaraços ao exercício da atividade econômica como forma de cobrança indireta de tributos.
 
 A Constituição Federal, em seu artigo 170, garante a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, vedando qualquer restrição indevida imposta pelo Poder Público.
 
 Destaca-se o parágrafo único do referido artigo: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei." A imposição de restrições administrativas que resultem na suspensão de atividades empresariais como meio indireto de cobrança de tributos já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedentes vinculantes e súmulas: Súmula 70 do STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547 do STF: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." O Pleno do STF reafirmou essa jurisprudência em sede de repercussão geral, como no julgamento do ARE 914.045 RG, relator Min.
 
 Edson Fachin, DJe 19/11/2015, que consolidou o entendimento de que é inconstitucional condicionar o exercício da atividade econômica ao pagamento de tributos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também pacificou a matéria no regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.103.009/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe 1/2/2010, ao decidir que exigências administrativas que dificultem a regularização de empresas inadimplentes configuram sanção política, sendo, portanto, ilegais.
 
 Ainda no âmbito dos tribunais estaduais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforçam essa interpretação, reconhecendo que medidas como a declaração de inaptidão de inscrição estadual representam meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos, sendo vedadas pelo ordenamento jurídico.
 
 Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA CONCESSIVA.
 
 ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO CADASTRO FISCAL ESTADUAL.
 
 IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE COERÇÃO EM DESFAVOR DA EMPRESA.
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELO FISCO, DE MECANISMOS QUE IMPLIQUEM FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS OU, COM MAIOR RAZÃO, DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
 
 JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914045 RG.
 
 PRECEDENTES DO TJRN.
 
 FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NA SENTENÇA.
 
 ACERTO DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836599-02.2023.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 30/03/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ABUSIVIDADE - RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATO ABUSIVO E ILEGAL - CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA. É ilegítima a cobrança de tributos por via transversa, pois "conforme orientação assentada na jurisprudência do STF (súmulas 70, 323 e 547) e do STJ é ilegítima a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias, nomeadamente as da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal" (STJ; RMS 16961/DF). - Demonstrado o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora quando condiciona a ativação da inscrição estadual do impetrante ao adimplemento de débitos tributários pendentes, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança. (TJMG- Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.150291-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 08/05/2020) Diante desse quadro, resta evidente a ilegalidade da exigência imposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que garantiu à impetrante o direito à manutenção da sua inscrição estadual, independentemente da existência de pendências tributárias.
 
 Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, assegurando à empresa impetrante o direito ao livre exercício de sua atividade econômica, sem impedimentos administrativos indevidos por parte do Fisco Estadual. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800961-68.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            03/12/2024 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 09:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/11/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 19:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 18:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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