TJRN - 0800228-59.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:39
Publicado Citação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800228-59.2025.8.20.5101 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo Ativo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Polo Passivo: LUIZ ELÓI DE ARAÚJO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 45 DIAS O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0800228-59.2025.8.20.5101, DESAPROPRIAÇÃO (90), tendo como parte autora Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e parte passiva LUIZ ELÓI DE ARAUJO, tendo sido determinada(s) a(s) citação(ões) dos possíveis interessados para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial, conforme previsto no art. 257, caput, IV do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAÚJO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCI PEREIRA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA SANTINA PEREIRA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ELOI DE ARAUJO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 22:46
Juntada de diligência
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21/04/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 22:39
Juntada de diligência
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21/04/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 22:29
Juntada de diligência
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14/04/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:54
Juntada de diligência
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14/04/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:49
Juntada de diligência
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13/04/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 22:10
Juntada de diligência
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26/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:40
Juntada de diligência
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26/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800228-59.2025.8.20.5101 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: LUIZ ELOI DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUZINETE PEREIRA DE ARAUJO, ANA SANTINA PEREIRA DE ARAUJO, MARGARIDA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, LUIZ ELOI DE ARAUJO JUNIOR, LUCI PEREIRA DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face dos espólios de Luiz Elói de Araújo e Severina Garcia de Araújo, representados por seus herdeiros qualificados na inicial.
A parte autora objetiva a desapropriação de imóvel situado na Rua Projetada, S/N, Alto da Boa Vista, Caicó/RN, com área de 800m², para a construção da Estação Elevatória de Esgotos (EEE) 01, essencial para a funcionalidade do Sistema de Esgotamento Sanitário da Zona Norte de Caicó/RN.
O bem foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1127, de 12 de novembro de 2024.
Alega a expropriante que a escolha da área decorreu de critérios técnicos, sendo o ponto mais adequado para a instalação do empreendimento.
Foi apresentada avaliação administrativa do imóvel no valor de R$ 94.062,00 (noventa e quatro mil e sessenta e dois reais), tendo sido requerida a imissão provisória na posse mediante depósito prévio do valor arbitrado. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desapropriação promovida pela CAERN rege-se pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o qual, em seu artigo 15, autoriza a imissão provisória na posse quando o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada nos termos do artigo 685 do CPC: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 120 dias para requerer a imissão provisória inicia-se a partir do ajuizamento da ação, e não da publicação do decreto expropriatório: "A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação." (REsp 1234606/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CEMIG.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECRETO-LEI 3.365/41.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu art. 15, admite, em caso de urgência, que o expropriante, depositando o valor do imóvel como garantia do juízo, requeira sua imissão provisória na posse. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o dispositivo em espeque, assentou entendimento de que o valor do depósito, a ensejar a imissão provisória na posse, prescinde de avaliação judicial prévia, devendo sua justeza ser discutida durante a instrução da demanda desapropriatória. 3.
Com relação à urgência, o termo inicial do prazo de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, é a data do ajuizamento da ação, e não a da publicação do decreto expropriatório que tenha declarado a utilidade pública. 4.
Considerando que a CEMIG efetuou o depósito prévio do valor da indenização apurado na via administrativa, apresenta-se desnecessária a precedência de avaliação judicial do bem, sendo possível a imissão na posse, uma vez cumpridos os requisitos insertos no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a declaração de urgência. (TJ-MG - AI: 10000211215421001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021).
No caso concreto, o Decreto Municipal n.º 1127/2024 expressamente reconhece o caráter urgente da desapropriação e autoriza a CAERN a adotar as providências necessárias para imissão na posse, conforme dispõe seu artigo 3º.
O expropriante apresentou laudo técnico de avaliação, definindo justa indenização nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal e do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, e compromete-se a depositar judicialmente o valor arbitrado, preenchendo os requisitos legais.
Dessa forma, ante a demonstração da utilidade pública, urgência do empreendimento e a comprovação da justa indenização, verifica-se o cumprimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da imissão provisória na posse.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, DEFIRO o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel descrito na petição inicial, condicionando a expedição do mandado de imissão à comprovação do depósito judicial do valor indenizatório de R$ 94.062,00 (noventa e quatro mil e sessenta e dois reais).
Determino ainda: Intime-se a CAERN para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do valor da indenização.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por oficial de justiça, com o auxílio de força policial, caso necessário.
Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contestação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para possíveis interessados.
Notifique-se o Cartório de Registro de Imóveis para as providências do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:17
Outras Decisões
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20/01/2025 19:15
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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