TJRN - 0800422-72.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N.: 0800422-72.2024.8.20.5108.
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
APELADO: JOSE NILDO DA SILVA JUVENCIO.
ADVOGADA: DRA.
MARIANA JUNQUEIRA ALVES.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 31336929), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800422-72.2024.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE NILDO DA SILVA JUVENCIO Advogado(s): MARIANA JUNQUEIRA ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora de veículo de propriedade do embargante, alegando que a transferência de propriedade não foi registrada no órgão de trânsito competente.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) se a transferência de propriedade do veículo foi efetivada antes da penhora, mesmo sem o registro no DETRAN; (ii) se a ausência de registro no órgão de trânsito invalida a transferência de propriedade; (iii) se houve má-fé ou fraude na transação de compra e venda do veículo.
III.
Razões de decidir: 3.
A penhora foi realizada após a transferência de propriedade do veículo, quando o bem já não pertencia ao executado. 4.
A tradição do bem, conforme prevista no art. 1.267 do Código Civil, foi efetivada antes da penhora, não sendo necessária a transferência registral no DETRAN para configurar a propriedade do embargante. 5.
Não há nos autos qualquer prova de má-fé ou fraude na transação de compra e venda do veículo, sendo presumida a boa-fé do embargante. 6.
A ausência de registro no DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, sem força para invalidar a transferência de propriedade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A transferência de propriedade de veículo pode ser comprovada por meio de tradição, independentemente do registro no órgão de trânsito competente. 2.
A ausência de registro no DETRAN não invalida a transferência de propriedade, desde que comprovada a tradição anterior à penhora. 3.
A má-fé ou fraude na transação deve ser comprovada pelo recorrente, presumindo-se a boa-fé do embargante." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.046; Código Civil, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*10-79, Rel.
Umberto Guaspari Sudbrack, j. 12/11/2015; TJRN, Apelação Cível 0825334-76.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferror/RN (ID 28535185), que julga procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiros, “a fim de desconstituir a constrição judicial no veículo de marca FORD, modelo F4000, ano/modelo 1990, de placa MMQ7798, Chassi 9BFKT7239LDB36746.” Em suas razões (ID 28535190), a apelante informa que “o recorrido não comprovou a propriedade do veículo por meio de documentação hábil e formal de transferência perante o órgão de trânsito.” Destaca que “Apesar de o recorrido alegar ter adquirido o veículo de boa-fé, uma vez que na data da suposta transação não haviam restrições sobre o veículo, tal fato não deve influenciar na penhora, já que ao comprar um veículo, é necessário fazer a comunicação de venda ao DETRAN/RN, o que não ocorreu no presente caso.” Afirma que “No caso dos autos, não existem indícios da suposta transação, já que o Embargante não apresentou nos autos provas do alegado, não se desincumbindo do seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I do CPC.” Explica que “O documento apresentado nos autos (ID. 114487018), denominado ‘recibo’ está em nome do comprador, o Sr.
Claudenildo Alencar Nóbrega, e não em nome do Embargante, não servindo como elemento de prova dos fatos alegados.
Portanto, só há prova de que o Sr.
Claudenildo comprovou o veículo e nada em relação a suposta transação com o Sr.
José Nildo.” Registra que “o próprio art. 134 do CTB reforça a responsabilidade do comprador de realizar a transferência.
A ausência de diligência por parte do embargante ao não efetuar a transferência do bem denota falta de boa-fé, já que o embargante deveria ter adotado todas as providências para assegurar que os direitos sobre o bem sejam legítimos, incluindo o registro no órgão competente.” Aponta que “diante da ausência de provas da aquisição do veículo em 12 de dezembro de 2018, conforme inclusive já reconhecido na decisão ID. 117403554, a sentença deve ser integralmente reformada e os Embargos de Terceiro rejeitados.” Entende que “diante da ausência de provas da aquisição do veículo em 12 de dezembro de 2018, conforme inclusive já reconhecido na decisão ID. 117403554, a sentença deve ser integralmente reformada e os Embargos de Terceiro rejeitados.” Por fim, requer o provimento da apelação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta suas contrarrazões (ID 28535193), registrando que “o Apelante não apresentou quaisquer provas ou argumentos suficientes para desconstituir as evidências robustas que embasaram a decisão de primeiro grau, limitando-se a meras alegações.” Defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 28578909), declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
O cerne meritório do presente recurso consiste em perquirir acerca da legalidade da constrição judicial realizada sobre o bem móvel descrito na exordial.
Como se é por demais consabido, os Embargos de Terceiro constituem-se como instrumento hábil a proteger a posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito executivo, vê um bem seu apreendido por ato judicial originário deste.
Afirma Humberto Theodoro Júnior que "quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 291).
No feito em tela, verifica-se que o negócio jurídico firmado entre a parte executada e o Sr.
Claudenildo Alencar da Nóbrega ocorreu em 12 de dezembro de 2018, conforme se percebe do documento de ID 28534113 – Pág. 01, sendo posteriormente vendido ao embargante, tendo como objeto um veículo de marca FORD, modelo F4000, ano/modelo 1990, de placa MMQ7798, Chassi 9BFKT7239LDB36746.
Com efeito, apesar da parte recorrente alegar que o embargante não comprovar ser o efetivo proprietário do automóvel em questão, o que se verifica de fato é que referido bem não constituía mais patrimônio da parte executada no momento em que efetivada a constrição, uma vez que o documento apresentado nos autos demonstram que o bem foi alienado em 12 de dezembro de 2019, ao passo que a constrição judicial somente foi realizada em 01 de agosto de 2019, ou seja, quando o bem não era mais de propriedade da parte executada.
Importa registrar, por salutar, que a transferência do veículo junto ao órgão estadual de trânsito se configura providência meramente administrativa, de forma que a tradição pode ser demonstrada por outros fatores, na forma do art. 1.267 do Código Civil, in verbis: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Desse modo, percebe-se que quando da realização da restrição sobre o bem, ocorrida somente em 01/08/2019, já se tinha ocorrido a tradição do mesmo, visto que o contrato celebrado entre as partes se deu em 12/12/2018.
Assim, não há dúvidas que pelas provas colacionadas nos autos que o bem móvel foi adquirido antes da penhora.
Importante destacar que a boa fé se presume, a má-fé tem que ser provada, não tendo ficado provado nos autos que em momento algum tenha ocorrido a má-fé do apelado.
Vejamos o que o juiz consignou em sua sentença: Alega o embargante que é legítimo proprietário do veículo automotor penhorado nos autos originais (execução de nº 0101308-58.2016.8.20.0108), uma vez que o Sr.
Claudenildo adquiriu o automóvel em 12/12/2018, conforme faz prova através da juntada da ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID 114487018).
E, posteriormente o Sr.
Claudenildo vendeu para o embargante, que exerce a posse do veículo até a presente data.
Afirma que consta o nome do antigo proprietário no sistema judicial apenas porque não realizou a transferência do veículo para o seu nome.
Pois bem.
Ao analisar os autos principais percebo que nos ID 50782810 - Pág. 7 foi realizado através do Renajud restrição de transferência de dois veículos, incluindo o veículo FORD/F4000, objeto destes autos.
Logo, de uma análise dos elementos constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos que a instruem, verifico ser necessária o levantamento da restrição de transferência e circulação do veículo, da ação de execução requerida.
Em que pese a alegação do embargado de que, de fato, não existem prova nos autos de que o embargante é o real proprietário do veículo, entendo que restou demonstrando que desde o dia 12/12/2018, o veículo já não pertencia ao executado, não podendo, dessa forma, permanecer a constrição judicial no veículo em processo executório do qual o executado não é o proprietário.
Neste sentido, resta evidente que deve ser afastada a restrição sobre o bem móvel em comento, reconhecendo-se que o mesmo não fazia mais parte do patrimônio do executado no momento constrição judicial, visto a celebração do contrato em 12/12/2018.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO.
PROVA. ÔNUS.
A lei protege o direito do terceiro que teve sua posse esbulhada ou turbada por constrição judicial (art. 1.046 do CPC).
Todavia, deve o embargante provar a sua posse justa e o direito sobre o bem.
Caso em que se verifica que a embargante demonstrou, modo suficiente, a aquisição do veículo penhorado, em data anterior ao ajuizamento da execução.
Eventual ausência de registro da transferência junto ao órgão competente (DETRAN/RS) constitui mera irregularidade administrativa, sem força para atingir o direito de propriedade do embargante, havido desde a tradição.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Cumpre ao embargado arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios quando, ao tomar ciência dos embargos de terceiro, impugna-os, insistindo na constrição do bem.
Aplicação do princípio da sucumbência, que (caracterizada a pretensão resistida) prevalece sobre o da causalidade.
Não incidência da Súmula n.º 303 do STJ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (Apelação Cível Nº *00.***.*10-79, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO.
TRADIÇÃO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2.
Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 658.606/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012).
Validamente, quando da efetivação da tradição (dezembro de 2018) não havia registro de qualquer impedimento sobre o veículo, bem como não há prova nos autos de que o terceiro embargante teria atuado na relação de má-fé, prova esta que competia ao recorrente.
Em caso análogo já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VENDA DE BEM MÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE COM A TRADIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONCRETIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN QUE CONSTITUI IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRIÇÃO CORRETAMENTE DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825334-76.2023.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COMPRA DE VEÍCULO EFETUADA ANTES DA ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO – MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA – ART. 674 DO CPC E SÚMULA 375 DO STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE A CREDORES - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0840784-64.2015.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 28/04/2020) Portanto, não assiste razão à apelante em seu pleito, devendo ser mantida a sentença, uma vez que o bem em questão não pertencia a parte executada no momento em que ocorreu a constrição judicial.
No que diz respeito ao pedido de aplicação do princípio da causalidade em relação às verbas sucumbenciais, a fim de condenar a parte recorrida nas despesas processuais, entendo que não deve prosperar, pois, conforme tese firmada no Tema 872 “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” Logo, considerando que o ente embargado, ora recorrente, insiste na penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiro, forçosa é a sua responsabilidade pelos encargos de sucumbência.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 375 DO STJ.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ENTE EMBARGADO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, COM VISTAS A DAR CONTINUIDADE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE ASSUMIR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1452840/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100011-12.2018.8.20.0119, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Portanto, igualmente não merece reforma a sentença neste ponto, sobretudo em razão do ente público insistir na constrição do bem em questão, que sabe não pertencer à parte executada.
Por fim, majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800422-72.2024.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE NILDO DA SILVA JUVENCIO Advogado(s): MARIANA JUNQUEIRA ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora de veículo de propriedade do embargante, alegando que a transferência de propriedade não foi registrada no órgão de trânsito competente.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) se a transferência de propriedade do veículo foi efetivada antes da penhora, mesmo sem o registro no DETRAN; (ii) se a ausência de registro no órgão de trânsito invalida a transferência de propriedade; (iii) se houve má-fé ou fraude na transação de compra e venda do veículo.
III.
Razões de decidir: 3.
A penhora foi realizada após a transferência de propriedade do veículo, quando o bem já não pertencia ao executado. 4.
A tradição do bem, conforme prevista no art. 1.267 do Código Civil, foi efetivada antes da penhora, não sendo necessária a transferência registral no DETRAN para configurar a propriedade do embargante. 5.
Não há nos autos qualquer prova de má-fé ou fraude na transação de compra e venda do veículo, sendo presumida a boa-fé do embargante. 6.
A ausência de registro no DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, sem força para invalidar a transferência de propriedade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A transferência de propriedade de veículo pode ser comprovada por meio de tradição, independentemente do registro no órgão de trânsito competente. 2.
A ausência de registro no DETRAN não invalida a transferência de propriedade, desde que comprovada a tradição anterior à penhora. 3.
A má-fé ou fraude na transação deve ser comprovada pelo recorrente, presumindo-se a boa-fé do embargante." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.046; Código Civil, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*10-79, Rel.
Umberto Guaspari Sudbrack, j. 12/11/2015; TJRN, Apelação Cível 0825334-76.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferror/RN (ID 28535185), que julga procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiros, “a fim de desconstituir a constrição judicial no veículo de marca FORD, modelo F4000, ano/modelo 1990, de placa MMQ7798, Chassi 9BFKT7239LDB36746.” Em suas razões (ID 28535190), a apelante informa que “o recorrido não comprovou a propriedade do veículo por meio de documentação hábil e formal de transferência perante o órgão de trânsito.” Destaca que “Apesar de o recorrido alegar ter adquirido o veículo de boa-fé, uma vez que na data da suposta transação não haviam restrições sobre o veículo, tal fato não deve influenciar na penhora, já que ao comprar um veículo, é necessário fazer a comunicação de venda ao DETRAN/RN, o que não ocorreu no presente caso.” Afirma que “No caso dos autos, não existem indícios da suposta transação, já que o Embargante não apresentou nos autos provas do alegado, não se desincumbindo do seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I do CPC.” Explica que “O documento apresentado nos autos (ID. 114487018), denominado ‘recibo’ está em nome do comprador, o Sr.
Claudenildo Alencar Nóbrega, e não em nome do Embargante, não servindo como elemento de prova dos fatos alegados.
Portanto, só há prova de que o Sr.
Claudenildo comprovou o veículo e nada em relação a suposta transação com o Sr.
José Nildo.” Registra que “o próprio art. 134 do CTB reforça a responsabilidade do comprador de realizar a transferência.
A ausência de diligência por parte do embargante ao não efetuar a transferência do bem denota falta de boa-fé, já que o embargante deveria ter adotado todas as providências para assegurar que os direitos sobre o bem sejam legítimos, incluindo o registro no órgão competente.” Aponta que “diante da ausência de provas da aquisição do veículo em 12 de dezembro de 2018, conforme inclusive já reconhecido na decisão ID. 117403554, a sentença deve ser integralmente reformada e os Embargos de Terceiro rejeitados.” Entende que “diante da ausência de provas da aquisição do veículo em 12 de dezembro de 2018, conforme inclusive já reconhecido na decisão ID. 117403554, a sentença deve ser integralmente reformada e os Embargos de Terceiro rejeitados.” Por fim, requer o provimento da apelação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta suas contrarrazões (ID 28535193), registrando que “o Apelante não apresentou quaisquer provas ou argumentos suficientes para desconstituir as evidências robustas que embasaram a decisão de primeiro grau, limitando-se a meras alegações.” Defende o acerto da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 28578909), declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
O cerne meritório do presente recurso consiste em perquirir acerca da legalidade da constrição judicial realizada sobre o bem móvel descrito na exordial.
Como se é por demais consabido, os Embargos de Terceiro constituem-se como instrumento hábil a proteger a posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito executivo, vê um bem seu apreendido por ato judicial originário deste.
Afirma Humberto Theodoro Júnior que "quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 291).
No feito em tela, verifica-se que o negócio jurídico firmado entre a parte executada e o Sr.
Claudenildo Alencar da Nóbrega ocorreu em 12 de dezembro de 2018, conforme se percebe do documento de ID 28534113 – Pág. 01, sendo posteriormente vendido ao embargante, tendo como objeto um veículo de marca FORD, modelo F4000, ano/modelo 1990, de placa MMQ7798, Chassi 9BFKT7239LDB36746.
Com efeito, apesar da parte recorrente alegar que o embargante não comprovar ser o efetivo proprietário do automóvel em questão, o que se verifica de fato é que referido bem não constituía mais patrimônio da parte executada no momento em que efetivada a constrição, uma vez que o documento apresentado nos autos demonstram que o bem foi alienado em 12 de dezembro de 2019, ao passo que a constrição judicial somente foi realizada em 01 de agosto de 2019, ou seja, quando o bem não era mais de propriedade da parte executada.
Importa registrar, por salutar, que a transferência do veículo junto ao órgão estadual de trânsito se configura providência meramente administrativa, de forma que a tradição pode ser demonstrada por outros fatores, na forma do art. 1.267 do Código Civil, in verbis: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Desse modo, percebe-se que quando da realização da restrição sobre o bem, ocorrida somente em 01/08/2019, já se tinha ocorrido a tradição do mesmo, visto que o contrato celebrado entre as partes se deu em 12/12/2018.
Assim, não há dúvidas que pelas provas colacionadas nos autos que o bem móvel foi adquirido antes da penhora.
Importante destacar que a boa fé se presume, a má-fé tem que ser provada, não tendo ficado provado nos autos que em momento algum tenha ocorrido a má-fé do apelado.
Vejamos o que o juiz consignou em sua sentença: Alega o embargante que é legítimo proprietário do veículo automotor penhorado nos autos originais (execução de nº 0101308-58.2016.8.20.0108), uma vez que o Sr.
Claudenildo adquiriu o automóvel em 12/12/2018, conforme faz prova através da juntada da ATPV - Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID 114487018).
E, posteriormente o Sr.
Claudenildo vendeu para o embargante, que exerce a posse do veículo até a presente data.
Afirma que consta o nome do antigo proprietário no sistema judicial apenas porque não realizou a transferência do veículo para o seu nome.
Pois bem.
Ao analisar os autos principais percebo que nos ID 50782810 - Pág. 7 foi realizado através do Renajud restrição de transferência de dois veículos, incluindo o veículo FORD/F4000, objeto destes autos.
Logo, de uma análise dos elementos constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos que a instruem, verifico ser necessária o levantamento da restrição de transferência e circulação do veículo, da ação de execução requerida.
Em que pese a alegação do embargado de que, de fato, não existem prova nos autos de que o embargante é o real proprietário do veículo, entendo que restou demonstrando que desde o dia 12/12/2018, o veículo já não pertencia ao executado, não podendo, dessa forma, permanecer a constrição judicial no veículo em processo executório do qual o executado não é o proprietário.
Neste sentido, resta evidente que deve ser afastada a restrição sobre o bem móvel em comento, reconhecendo-se que o mesmo não fazia mais parte do patrimônio do executado no momento constrição judicial, visto a celebração do contrato em 12/12/2018.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE AUTOMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO.
PROVA. ÔNUS.
A lei protege o direito do terceiro que teve sua posse esbulhada ou turbada por constrição judicial (art. 1.046 do CPC).
Todavia, deve o embargante provar a sua posse justa e o direito sobre o bem.
Caso em que se verifica que a embargante demonstrou, modo suficiente, a aquisição do veículo penhorado, em data anterior ao ajuizamento da execução.
Eventual ausência de registro da transferência junto ao órgão competente (DETRAN/RS) constitui mera irregularidade administrativa, sem força para atingir o direito de propriedade do embargante, havido desde a tradição.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Cumpre ao embargado arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios quando, ao tomar ciência dos embargos de terceiro, impugna-os, insistindo na constrição do bem.
Aplicação do princípio da sucumbência, que (caracterizada a pretensão resistida) prevalece sobre o da causalidade.
Não incidência da Súmula n.º 303 do STJ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (Apelação Cível Nº *00.***.*10-79, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO.
TRADIÇÃO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2.
Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 658.606/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 28/08/2012).
Validamente, quando da efetivação da tradição (dezembro de 2018) não havia registro de qualquer impedimento sobre o veículo, bem como não há prova nos autos de que o terceiro embargante teria atuado na relação de má-fé, prova esta que competia ao recorrente.
Em caso análogo já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VENDA DE BEM MÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE COM A TRADIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONCRETIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN QUE CONSTITUI IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRIÇÃO CORRETAMENTE DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825334-76.2023.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COMPRA DE VEÍCULO EFETUADA ANTES DA ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO – MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA – ART. 674 DO CPC E SÚMULA 375 DO STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE A CREDORES - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0840784-64.2015.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 28/04/2020) Portanto, não assiste razão à apelante em seu pleito, devendo ser mantida a sentença, uma vez que o bem em questão não pertencia a parte executada no momento em que ocorreu a constrição judicial.
No que diz respeito ao pedido de aplicação do princípio da causalidade em relação às verbas sucumbenciais, a fim de condenar a parte recorrida nas despesas processuais, entendo que não deve prosperar, pois, conforme tese firmada no Tema 872 “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” Logo, considerando que o ente embargado, ora recorrente, insiste na penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiro, forçosa é a sua responsabilidade pelos encargos de sucumbência.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 375 DO STJ.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ENTE EMBARGADO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, COM VISTAS A DAR CONTINUIDADE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE ASSUMIR OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1452840/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100011-12.2018.8.20.0119, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Portanto, igualmente não merece reforma a sentença neste ponto, sobretudo em razão do ente público insistir na constrição do bem em questão, que sabe não pertencer à parte executada.
Por fim, majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800422-72.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800422-72.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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