TJRN - 0868668-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868668-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0868668-24.2022.8.20.5001 Embargante: MUNICIPIO DE NATAL Embargado: COLMEIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868668-24.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COLMEIA PALLADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO COMPRADOR.
PROMITENTE VENDEDOR.
ENTREGA DAS CHAVES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município do Natal contra sentença da 5ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida contra Colmeia Palladio Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo sua ilegitimidade passiva para a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.
O apelante sustenta que a executada, como promitente vendedora e proprietária formal dos imóveis, deve responder pelos tributos incidentes sobre os imóveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo permanece com o promitente vendedor após a entrega das chaves ao adquirente ou se se transfere ao comprador do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado em zona urbana, sendo contribuinte qualquer dessas figuras, conforme disposto nos arts. 32 e 34 do CTN.
O art. 130 do CTN determina que os créditos tributários vinculados à propriedade do imóvel sub-rogam-se ao adquirente, salvo prova de quitação constante no título de transferência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais recai sobre o comprador do imóvel a partir da imissão na posse, afastando a obrigação do promitente vendedor.
No caso concreto, os tributos cobrados referem-se a exercícios posteriores à entrega das chaves ao adquirente, o que confirma a ilegitimidade passiva da apelada para figurar como executada na cobrança fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo recai sobre o comprador do imóvel a partir da imissão na posse, afastando a obrigação do promitente vendedor.
A sub-rogação dos créditos tributários relativos à propriedade do imóvel ocorre no adquirente, salvo comprovação de quitação no título de transferência.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.976/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/8/2023, DJe 25/8/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município do Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor da Colmeia Palladio Empreendimentos Imobiliários Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a ilegitimidade da executada, extinguindo a execução fiscal, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC.
Em suas razões recursais, o Município de Natal, assevera, em síntese, que: a) a obrigação tributária por parte da executada, deveria o juízo de origem ter extinguido parcialmente a execução fiscal em razão do pagamento, e sem condenar o Município a honorários; b) No caso concreto trata-se de empresa construtora (executada) que permanece como proprietária dos imóveis objeto da incidência tributária; c) é plenamente aplicável ao presente caso o precedente firmado por meio do resp. 1.111.202/SP, reformando-se a sentença vergastada para determinar a responsabilização do executado, na qualidade de promitente vendedor; d) havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU pode o legislador tributário municipal optar prioritariamente por um deles, sendo do legislador municipal a opção de apontar ambos (proprietário/possuidor) ou não, de forma que somente haverá a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade; e) acordo firmado entre os particulares NÃO PODE SER OPOSTO À FAZENDA PÚBLICA, valendo somente em relação aos particulares, nos termos dispostos no art. 123 do CTN; f) tendo em vista que na época dos fatos geradores os imóveis em questão estavam registrados no nome da parte recorrente e que o Código Tributário do Município de Natal (arts. 21 e 105) determinou que ela, como proprietária alienante, encontra-se na condição de contribuinte.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para dar provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade da cobrança, com o prosseguimento da execução fiscal.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Município do Natal, interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pela 5ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
A decisão atacada acolheu a exceção de pré-executividade proposta pelo apelado, referente à cobrança de Taxa de Coleta de Lixo e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Em que pesem os judiciosos argumentos por ele sustentados, não vislumbro como lhes possa assistir razão jurídica suficiente para acolhimento da pretensão deduzida.
O Imposto sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana, de competência dos Municípios, tem como fato gerador, nos termos do artigo 32, do Código Tributário Nacional - CTN, "a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".
Nesse sentido, são contribuintes tanto o proprietário do bem, quanto o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título (artigo 34, do CTN).
Sobre a responsabilidade do adquirente pelos créditos tributários decorrentes do não pagamento, pelo alienante, desse imposto, aplica-se o disposto no artigo 130, do mesmo Diploma legal, que assim determina: "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Não há dúvidas, portanto, da responsabilidade, por sucessão, do adquirente pelos referidos créditos, restando esclarecer o alcance dessa norma.
Sobre o tema, leciona Eduardo Sabbag: "(...) pode-se afirmar que o sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativos a fatos geradores ocorridos antes da data do ato ou fato que demarcou a sucessão, sendo irrelevante o andamento da constituição definitiva do crédito.
Assim, o que vai regular o conjunto de obrigações transferidas é o fato gerador, e não o 'momento do lançamento', inibindo-se a alegação de vício de retroatividade da atuação administrativo-fiscal." (Manual de Direito Tributário. 13.ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 874) É possível concluir, assim, que o adquirente passa a responder, inclusive, pelos créditos já existentes e já constituídos - ou seja, já lançados - à época da transferência da propriedade do imóvel.
No caso dos autos, os créditos tributários almejados pela Edilidade se referem a exercícios posteriores inclusive às entregas das chaves, conforme documentos constantes dos autos.
Em caso semelhante ao dos autos, colaciono o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MORA.
CASO FORTUITO.
SÚMULA 7/STJ.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é encargo do adquirente apenas a partir da imissão na posse.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.276.976/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Grifos acrescidos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868668-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808916-19.2025.8.20.5001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Francisco de Assis Aquino Gondim Filho
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 14:20
Processo nº 0801399-58.2024.8.20.5110
Jose Alcides
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 14:19
Processo nº 0801399-58.2024.8.20.5110
Jose Alcides
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 09:58
Processo nº 0829015-54.2018.8.20.5001
Pedro Soares Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karina Kally da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2018 11:16
Processo nº 0806634-18.2024.8.20.5300
12 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Weslleandro da Silva Cunha
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2024 17:04