TJRN - 0806634-18.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:27
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE MILTON LIMA DE FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/08/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/08/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE VASCONCELOS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 02:48
Juntada de devolução de mandado
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30/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:32
Juntada de diligência
-
26/07/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 00:25
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DE FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:31
Juntada de diligência
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08/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 23:13
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/08/2025 09:30 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2025 21:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/06/2025 21:21
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRÉ DE VASCONCELOS E WESLLEANDRO DA SILVA CUNHA
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24/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:50
Decorrido prazo de WESLLEANDRO DA SILVA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WESLLEANDRO DA SILVA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 08:52
Juntada de diligência
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18/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:21
Juntada de diligência
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 12ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de 12ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0806634-18.2024.8.20.5300 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia (ID nº 141852039), notifiquem-se os acusados CARLOS ANDRÉ DE VASCONCELOS e WESLLEANDRO DA SILVA CUNHA, para que apresentem, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Certificar se o(a) acusado(a) possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado(a). b) Informar que será assistido(a) pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado(a) ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado ou contatado(a).
Existindo advogado(a) constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Frustrada a localização, certifique-se se o(a) acusado(a) está preso(a) no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII).
Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) acusado(a).
Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital.
Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o(a) acusado(a).
II- ARQUIVAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL Inicialmente, o Ministério Público ressaltou que a autoridade policial indiciou os denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Entretanto, não vislumbra, no presente momento, provas de que os acusados se associaram reiteradamente com intuito de praticar o tráfico de drogas, remanescendo tão somente o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Assim, o parquet promoveu o arquivamento parcial do inquérito no tocante ao delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Desse modo, de acordo com o procedimento atual, cabe a própria instituição ministerial a homologação do arquivamento, seja total, seja parcial, sendo do Ministério Público a obrigação de comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial, prescindindo de validação ou ratificação pelo Poder Judiciário.
No caso em apreço, persiste a apuração do delito de tráfico drogas (artigo 33, caput, da Lei de Drogas), sendo desnecessário providências administrativas por este Juízo em relação ao arquivamento parcial do inquérito policial.
III – DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 245/2023 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 138708792, página 23).
Quanto ao entorpecente apreendido, tendo em vista que foi juntado o Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 139406668), fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.
Observa-se que, de acordo com o termo de entrega/restituição de objeto (ID nº138901491, página 158), o automóvel Chevrolet Onix de cor prata, placa QXJ-9J16, foi restituído ao seu legítimo proprietário.
No tocante aos bens de valores irrisórios ou inservíveis, tais como sacos ziplock determino a sua destruição.
Por fim, sejam restituídos os aparelhos celulares danificados, mediante apresentação de nota fiscal, uma vez que não interessam à persecução penal, conforme requerido pelo Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
19/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:57
Juntada de notícia de fato
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12/02/2025 09:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/02/2025 18:56
Outras Decisões
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05/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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14/12/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:34
Audiência Custódia realizada conduzida por 14/12/2024 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
14/12/2024 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2024 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
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14/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:43
Desentranhado o documento
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14/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/12/2024 11:46
Juntada de Petição de procuração
-
14/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/12/2024 07:07
Audiência Custódia designada conduzida por 14/12/2024 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
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14/12/2024 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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