TJRN - 0800043-02.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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03/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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26/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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26/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800043-02.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
05/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 09:40
Decorrido prazo de NELSON DIAS RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:40
Decorrido prazo de NELSON DIAS RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800043-02.2023.8.20.5130 Ação: [Latrocínio] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, tendo em vista a interposição do recurso de apelação- id 110114620, intimo a defesa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso.
São José de Mipibu/RN, 6 de novembro de 2023 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/11/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 01:11
Juntada de diligência
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800043-02.2023.8.20.5130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 4ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Natal (4ª DH - Natal) e outros Réu: NELSON DIAS RODRIGUES SENTENÇA 1.
Relatório No uso de suas atribuições legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu Denúncia em face NELSON DIAS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º-A, CP, art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), art. 157, §3º, inciso II, todos estes do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Narrou a Denúncia que, no dia 30 de junho de 2022, por volta das 18h:40min, numa área de plantação, localizada nas proximidades do Bar de Firmino, Arenã, Zona rural do Município de São José de Mipibu/RN, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com LUCAS MATHEUS SILVA DE ARAÚJO, (morto em confronto), ISAIAS ASSIS DA SILVA (adolescente morto em confronto), LUCAS EDUARDO GOMES DOS SANTOS (adolescente morto em confronto) e ALYSON HENRIQUE CÂNDIDO (adolescente), facilitando a corrupção destes, e agindo mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo, efetuaram disparos de arma de fogo contra Cláudio Ferreira da Silva, causando-lhe a morte, após subtraírem deste três aparelhos de telefonia móvel, o colete balístico e sua arma de fogo de uso permitido, utilizados por este, na condição de ser agente de segurança pública.
Alegou a peça acusatória que, a partir das investigações policiais, chegou-se à conclusão de que o acusado era o responsável pelo transporte do grupo criminoso, apanhando os autores materiais do crime no local de origem e conduzindo-os até o local da ação, contribuindo, ainda, para a fuga dos indivíduos, permanecendo no local aguardando a finalização do roubo, a fim de proporcional o êxito da ação.
Aduz que os envolvidos invadiram a residência do APC Cláudio, exigiram a arma de fogo que possuía pela função, e efetuaram a subtração de pertences, enquanto o acusado mantinha contato telefônico com Lucas Matheus, dando suporte à ação criminosa.
Sustentou que quando efetivaram a subtração dos bens, deixaram a esposa e o filho do APC amarrados na casa e levaram este último até uma área de plantação, próxima da casa, onde o executaram com treze disparos de arma de fogo.
A Denúncia foi recebida em 19 de abril de 2023 (ID Num. 98893753).
Laudo de exame de confronto balístico juntado em ID num. 101981467.
Resposta à acusação apresentada em ID Num. 102242408, oportunidade em que requereu, em matéria de mérito, a absolvição em virtude da ausência de provas.
Análise de absolvição sumária em ID num. 103161873, com o aprazamento da audiência de instrução.
Em Audiência de Instrução, foram ouvidas as vítimas, bem como as demais testemunhas arroladas pela acusação, assim como foi colhido o interrogatório do acusado, cujos registros foram gravados em meio magnético (ID Num. 104265722).
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, argumentando, sinteticamente, como tese acusatória, a teoria da cegueira deliberada, com o reconhecimento dolo eventual do agente em relação aos crimes praticados (ID Num. 105198908).
A defesa,
por outro lado, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, a desqualificação do emprego de arma de fogo, a desqualificação do concurso de pessoas e o afastamento da corrupção de menores.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Da acusação imputada ao réu Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
De pronto, cumpre observar que a denúncia oferecida em desfavor de Nelson Dias Rodrigues imputa a prática de suposta conduta descrita no art. 157, §2º-A, CP, art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), art. 157, §3º, inciso II, todos estes do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Com efeito, observa-se que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, tendo em vista que as vítimas do roubo atestaram a subtração de pertences da sua residência, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes; havendo também prova de que uma das vítimas fora levada para fora da residência, onde teria sido morta por disparos de arma de fogo (ID Num. 93636926 – pg 08/09; 93637779 – pg 04; 93637784 – pg 01/02; 93637788 – pg 09/10 e pelo laudo de exame necroscópico ID nº 93636919 – pg 16/24).
Lado outro, contudo, a autoria da conduta criminosa imputada ao acusado não restou suficientemente demonstrada no caso concreto.
Efetivamente, o material probatório construído em sede de instrução processual não fora suficientemente capaz de demonstrar ou corroborar a acusação de que o denunciado, concretamente, participou da empreitada criminosa constatada, seja como autor, seja como partícipe.
Do contrário, todas as pessoas ouvidas em sede de audiência instrutória, inclusive as vítimas, em nada puderam acrescentar quanto ao envolvimento do denunciado, ao mesmo tempo em que as testemunhas depoentes não apontaram em seus depoimentos elementos que concretamente ligassem a pessoa de Nelson ao crime apurado, na condição de seu autor.
Neste contexto, transcrevo os principais trechos de seus depoimentos: Maria Lucicleide: [...] que seu marido era policial civil; que os agentes exigiam a arma do seu marido; que empregaram muita violência; que não sabe quem é Nelson; que tinham três baixos, mais ou menos da sua altura, como se fossem adolescentes; que tinha um mais alto, mas que não lembra o rosto; que Lucas conhecia o lugar; que Lucas sabia que seu esposo era policial; que quatro pessoas invadiram sua casa; que sabe que ficou uma pessoa no veículo; que ouviu quando a pessoa se comunicou e disse que tinham que sair por trás da casa; que nunca tinha visto os quatro que entraram na casa; que nunca tinha visto Nelson; que amarraram seu esposo e a depoente; que em seguida foram ao quarto do seu filho e pediram dinheiro; que ele deu o que tinha e foi amarrado; que levaram o seu esposo como escudo; que os quatro pularam o muro e vieram na direção da depoente e do seu marido; que a cachorra latiu; que eles deram um disparo; que somente acha que o acusado pode estar envolvido porque ele se disse motorista de Uber, e mesmo assim, não fugiu, mesmo havendo tempo; que a família de Lucas conhecia o local; que acredita que Lucas conhecia a parte de trás do imóvel; que depois que aconteceu os fatos, soube que Lucas tinha envolvimento em roubos; que não consegue reconhecer o acusado como um dos que entrou na sua casa; [...] Cássio Felipe: [...] que é filho do policial; que não reconhece a pessoa de Nelson; que sabe que os que adentraram na casa tinham um apoio fora da casa, para ajudar na fuga; que eles pareciam não saber que estavam na casa de um policial; que aparentemente iam fazer um roubo normal; que acredita que só mataram o seu pai porque descobriram que era policial; que soube que um dos que foram mortos no confronto sabia que o seu pai era policial; que apenas disseram que o acusado teria sido a pessoa que deu apoio à fuga; que quatro sujeitos entraram na casa; que pela conversa, um estava fora, em um carro; que ouvia que eles ligavam para vir buscá-los; que a ação durou de 20 a 30 minutos; que a polícia disse que um carro saiu das proximidades da casa, em uma rua próxima onde seu pai foi morto; [...] José Wildson: [...] que não sabe nada dos fatos; que reside em Mãe Luíza; que Lucas Matheus tinha pedido emprestado sua conta bancária; que foi depositado dois mil reais; que não se recorda a data; que depois repassou o valor para ele; que morava uma rua depois de Lucas; que não conhece o carro Renault Sandero; que sabia que Lucas usava tornozeleira; [...] Jorgivan Nascimento: [...] que não tem conhecimento se o réu estava envolvido; que foi encontrado na sua casa uma arma que estava suspeita de envolvimento no homicídio; que conhecia Lucas Matheus; que sua casa era aberta, com fechadura quebrada, e por isso dorme na casa da namorada; que não sabe como essa arma apareceu na sua casa; que conhecia Lucas porque fazia tatuagens para ele; que conheceu Lucas uns quinze dias antes de a polícia adentrar na sua casa; que seus amigos sabiam de a casa estar aberta; que fazia a tatuagem de Lucas nesse imóvel; que a sua família viu quando a polícia entrou na sua casa e pela manhã foi avisado disso; que na delegacia soube que essa arma poderia estar na posse de Lucas no dia do crime; que reconheceria se Nelson tivesse ido na sua casa com Lucas; que não lembra dele de nada; [...] Paulo Roberto: [...] que não sabe de nada; que o seu documento foi encontrado na casa das pessoas do processo; [...] Nelson Rodrigues: [...] que é motorista de aplicativo; que os fatos imputados contra a sua pessoa não são verdadeiros; que é inocente; que levou os rapazes até o local, na condição de corrida; que disseram que era pra cobrar um dinheiro; que entraram três homens; que foi cem reais; que não pagaram; que não sabe se tinha menores; que entrou à direita da BR sentido Monte Alegre; que mandaram entrar em terreno baldio; que acreditou que ia ser assaltado; que eles o ameaçaram com uma arma; que pegaram seu telefone e saíram no carro; que ficou nesse terreno; que eles disseram para não sair de lá; que o deixaram sozinho no terreno; que ficou esperando eles voltarem, porque eles disseram que iria atrás dele e pegar os pais do acusado; que era de noite quando voltaram; que voltaram com um monte de coisa nas mãos; que ouviu disparos; que estavam os três armados; que quando voltaram no carro, o obrigaram a dirigir e seguir no sentido Mãe Luiza; que jogaram umas coisas fora; que deixou as pessoas em Mãe Luiza; que não conhece as pessoas de Lucas Matheus, Alisson e Isaías; que não sabia que o policial havia sido morto; que não foi na casa do policial; que não estava no carro na frente da casa; que estava no terreno baldio; que não falou com ninguém enquanto estava no terreno; que sua família está sofrendo ameaças tanto da família do policial quanto dos envolvidos; que foi contatado por telefone pelos homens; que não conhecia eles; que não morava perto deles; que durante a conversa no carro acabou dizendo onde morava, naturalmente; que ficou no terreno até sem telefone, porque eles levaram; que faz corrida por aplicativo e por telefone também, inclusive turísticas; que a polícia entrou na sua casa; que entregou seu carro e telefone; que esteve o tempo todo à disposição da Justiça; que antes de ser preso, ainda foi na delegacia duas vezes; que não conhecia os outros acusados; que não chegou a ir na residência de nenhum dos acusados; que não recebeu pagamento; que mandaram ele ir embora sem olhar pra trás, que eles iriam atrás dele; que não saiu do terreno por causa das ameaças; [...] Com efeito, da narrativa das vítimas e do próprio caderno de investigação, o APC Cláudio, sua esposa e seu filho estavam em sua residência quando foram abordados por quatro indivíduos que, com emprego de arma de fogo e contundentes ameaças, efetuaram a subtração de diversos bens da casa, mais precisamente aparelhos celulares, o colete balístico e a arma de fogo de uso permitido do policial.
Em continuidade, ainda levaram o APC para um terreno de matagal nas proximidades da casa e o executaram, ocasionando a sua morte por disparos de arma de fogo.
De fato, embora os resultados materiais sejam incontroversos, a autoria atribuída ao acusado decorreu da seguinte linha de investigação: Primeiramente, da constatação do fato de o seu veículo ter sido visto nas imediações do local do crime na data e horário dos fatos, o que, de fato, não fora por ele negado, acrescido da interpretação de que, três dias antes, o seu veículo também fora visto, por câmeras de segurança, em horários compatíveis com o deslocamento de monitoração eletrônica da pessoa de Lucas Matheus, que teria sido autor material do crime do dia 30/06/22, ora apurado.
Nesse aspecto, para efeito de análise da suficiência da acusação, é preciso partir da premissa construída pelo próprio órgão ministerial para atribuir a autoria ao acusado.
Em assim sendo, a acusação formula a sua imputação sob a ótica da aplicabilidade da “teoria da cegueira deliberada”, consignando que o réu deliberadamente deixou de ter conhecimento sobre o caráter ilícito do fato para o qual concorreu, tendo assumido o risco (dolo eventual) da ocorrência dos resultados materiais.
Segundo argumentou, considera que o agente agiu com plena consciência para se furtar de saber sobre a ilicitude de seus atos, com o inequívoco propósito de evitar uma futura responsabilização penal.
Utilizou, para esta atribuição, a alegação de que o acusado teve, a todo tempo, oportunidade para se ausentar do lugar do crime enquanto os comparsas invadiam a casa da vítima e faziam a família daquele de refém, não o tendo feito.
Nesse cenário, considerou que o réu não demonstrou que tomou todas as cautelas necessárias para ter a plena consciência de seus atos, visto que aceitou a solicitação do trajeto como motorista de aplicativo, via ligação, provavelmente de “passageiro recorrente”, e não via aplicativo, com partida de local para destino incerto, em São José de Mipibu/RN, sob o pretexto dos passageiros irem cobrar uma “dívida”.
Para deslinde da controvérsia, portanto, faz-se necessário apresentar a construção jurisprudencial e requisitos necessários para o reconhecimento da autoria com base na teoria da cegueira deliberada.
De início, referida teoria é uma construção jurisprudencial e doutrinária do direito anglo-saxão (willfull blindness doctrine), sendo, por vezes, também denominada de “doutrina do ato de ignorância consciente” ou “teoria das instruções de avestruz”.
Segundo esta concepção, o agente finge não enxergar a possibilidade de ilicitude da procedência de bens, direitos e valores, com o intuito de auferir vantagens.
O dolo configurado, nesse caso, portanto, é o dolo eventual: o agente, sabendo ou suspeitando fortemente que ele está envolvido em negócios escusos ou ilícitos, e, assim, prevendo o resultado lesivo de sua conduta, toma medidas para se certificar de que ele não vai adquirir o pleno conhecimento ou a exata natureza das transações realizadas para um intuito criminoso, não se importando com o resultado.
Para a aplicação da teoria da cegueira deliberada, firmou nossos Tribunais ser necessário que sejam satisfeitos os seguintes requisitos: (a) que o agente tenha tido conhecimento da elevada probabilidade de que praticava ou participava de atividade criminal; (b) que o agente tenha tido condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua atividade; e (c) que o agente tenha deliberadamente agido de modo indiferente a esse conhecimento.
Partindo-se dessas premissas, a fim de que não reste configurada a vedada responsabilidade penal objetiva, a comprovação do dolo (elemento subjetivo do tipo) deve ser feita por meios de prova objetivos, de maneira a demonstrar uma relação psicológica do sujeito com os fatos delitivos, com base nas circunstâncias de cada caso concreto.
A propósito, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
ABSOLVIÇÃO.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Óbice da Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem baseou seu entendimento no contexto fático-probatório da demanda para firmar seu posicionamento no sentido de absolver o réu quanto à prática do delito previsto no art. 313-A, do Código Penal - CP.2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1565832/RJ, Quinta Turma , Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik , DJe 17/12/2018).
PENAL.
DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DELITIVO COMPROVADOS.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
O uso de documento falso é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado.
O sujeito passivo do delito é o Estado, em um primeiro momento, podendo sê-lo, ainda, terceiro eventualmente prejudicado; o elemento subjetivo é o dolo. 2.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, mantém-se a condenação do réu às penas do artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. 3.
Age dolosamente não só o agente que quis (por vontade consciente) o resultado delitivo (dolo direto), mas também o que assume o risco de produzi-lo (dolo eventual), conforme o artigo 18, inciso I, do Código Penal. 4.
Hipótese em que as circunstâncias fáticas e a prova testemunhal indicam que havia ou ciência do acusado quanto à falsidade do documento apresentado às autoridades policiais ou ignorância voluntária. 5.
Pertinente, nesse cenário, a teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine), que aponta para, no mínimo, o dolo eventual. 6.
A aplicação da teoria da cegueira deliberada para a configuração de dolo eventual exige: que o agente tenha tido conhecimento da elevada probabilidade de que praticava ou participava de atividade criminal; que o agente tenha tido condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua atividade; e que o agente deliberadamente tenha agido de modo indiferente a esse conhecimento. 7.
Considerando os elementos contidos nos autos e revelando-se presentes todos os requisitos para a configuração do dolo eventual, em plena consonância com a teoria da cegueira deliberada, as razões do apelante referentes ao pedido de absolvição não merecem prosperar. 8. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."( HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel.
Min.
Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 9.
Apelação criminal improvida.(TRF-4 - ACR: 50041893520164047207 SC 5004189-35.2016.4.04.7207, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 22/08/2018, OITAVA TURMA) Assim sendo, para que seja reconhecida a autoria em relação ao acusado Nelson a partir da aplicação da cegueira deliberada, faz-se necessário que tenha, objetivamente, sido demonstrado nos autos que ele: estava ciente de que provavelmente estava praticando ou participando de um roubo; que ele tinha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza, execução e consequências do roubo e, que, ainda assim, agiu deliberadamente, de modo indiferente em relação a estas informações, assumindo a produção dos resultados para adquirir vantagem.
Na situação concreta, contudo, a instrução processual não é capaz de comprovar, de modo objetivo, o liame psicológico do acusado com a ação empregada pelos indivíduos.
Primeiramente, porque as vítimas, em nenhum momento, mencionaram conhecer, reconhecer ou ter ciência de que o acusado era a pessoa com quem os assaltantes supostamente conversavam ao telefone.
Também sequer foram capazes de atribuir a autoria a quem quer que fosse, visto que não reconheceram nenhum dos investigados.
De igual sorte, nenhuma das testemunhas sequer chegou a mencionar que o acusado conhecia os demais que foram considerados pela polícia como executores dos crimes, não havendo, na instrução processual, nenhum indicativo mínimo de que Lucas Matheus, um dos a quem se atribuiu a ação, estava interligado subjetivamente ao réu, seja para a prática de crimes ou não.
Nem mesmo uma conversa telefônica ou por via de aplicativos de mensagem eletrônica fora colacionada, que pudesse, quanto menos, demonstrar a existência de relação prévia entre eles, acordo de vontades ou probabilidade de ciência de que o grupo poderia estar praticando atividades criminosas.
In casu, embora o acusado tenha confirmado que levou os agentes até a residência da vítima, este argumentou que assim o fez na condição de motorista de aplicativos, e que teria sido contratado pelos envolvidos para que os levasse até à cidade de São José de Mipibu/RN.
Contou, contudo, que, antes mesmo de chegar à cidade, foi compelido a adentrar em um terreno baldio, próximo à rodovia, momento em que os alegados indivíduos o teriam ameaçado e exigido que ele permanecesse naquele local até que eles retornassem.
Noticiou, enfim, que, por medo das ameaças, ficou no terreno, incomunicável, e, minutos depois, ouviu disparos, tendo os mesmos indivíduos voltado correndo trazendo consigo pertences, e, ao final, obrigando o acusado a seguir em direção à Mãe Luiza, em Natal/RN.
Assim sendo, em sua defesa, o acusado sustentou não ter contribuído, concordado ou aceitado a prática do crime, finalizando dizendo que não auferiu qualquer vantagem.
Nesse contexto, portanto, embora o quanto exposto pelo acusado não encontre respaldo documental, é preciso ressaltar que cabe à acusação a demonstração dos elementos constitutivos do crime, entre os quais o elemento subjetivo da conduta, na forma direta ou eventual.
Diante disso, para que fosse possível atribuir ao acusado a autoria do crime com fundamento no dolo eventual, seria imprescindível que o Parquet houvesse se desincumbido, neste caso específico, do ônus processual de comprovar a existência mínima de liame subjetivo entre o acusado e os supostos envolvidos, a ponto de permiti-lo ter ciência ou capacidade de ciência de que estava colaborando para uma prática criminosa e de que, ainda assim, admitiu participar; ou de que concordou com a ação, objetivando vantagem.
Na situação, contudo, não houve comprovação de nenhuma das alternativas, não tendo sido também comprovada a existência de qualquer proveito econômico pelo acusado em decorrência da ação, eis que nenhum bem das vítimas fora com ele encontrado.
Do contrário, desde a emissão do relatório policial de investigação, nada mais fora acrescido pela acusação a título de prova, estando todo o Juízo acusatório formulado com amparo apenas nos elementos de investigação, os quais, como é cediço, sozinhos, não servem ao Juízo condenatório definitivo. É certo que existem indícios apontadores da existência da aludida interligação entre o citado Lucas Matheus e o acusado Nelson, eis que o relatório de monitoramento juntado ao inquérito, datado de 27/06/22, evidencia, em princípio, a utilização do veículo do acusado no mesmo momento e horário em que Lucas se deslocava e, ao que consta, praticava assalto a um posto de combustíveis.
Contudo, como dito, este é o único elemento informativo que subsiste fundando a acusação, tendo sido construído apenas em sede policial, especialmente fundamentando o relatório conclusivo, e autorizando o recebimento da denúncia.
No entanto, vale dizer, isoladamente, não é capaz de autorizar o Juízo condenatório final, visto que não encontrou respaldo em nenhuma prova construída sob contraditório.
Isso porque, o Código de Processo Penal, em seu art. 155, dispõe inequivocamente que o juiz não pode fundamentar seu decreto condenatório tão somente em elementos investigativos. É a redação de referido dispositivo: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único.
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Dadas essas premissas normativas, que implicam respeito às regras do ônus da prova, não podendo as conclusões das investigações ser corroboradas sob o crivo do contraditório, é de se reconhecer a ausência de elementos firmes que justifiquem a condenação.
Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 CPP.
INOCORRÊNCIA.
OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 2.
No caso, ao contrário do alegado pela recorrente, inexiste ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se embasa apenas em confissão extrajudicial. 3.
Acolher os argumentos da recorrente, no sentido de que a prova testemunhal é insuficiente à comprovação da autoria delitiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 814370 PE 2015/0290234-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017) Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal'. (AgRg no AREsp 757.610⁄RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016).
Súmula 568 do STJ.[...].(AgRg no AREsp 1096705⁄PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21⁄06⁄2017) [...] A jurisprudência desta Corte entende que a condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, como in casu, não se verifica a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.[...].(AgRg no AREsp 644.434⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄08⁄2016, DJe 12⁄08⁄2016).
Assim, o que se tem desenhado no arcabouço probatório construído são indícios, probabilidades ou conjecturas, os quais, embora não sejam desconhecidos desta magistrada, não são suficientes para o decreto condenatório, posto que, no processo penal, a busca é pela verdade real, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não permite a condenação por mera convicção.
Sendo assim, não baseando o Direito Penal em juízo de suposições, ainda que fortes, não pode o Magistrado simplesmente supor, com base numa perseguição que sequer foi frutífera ou em elementos esparsos de investigação, que foi o réu quem praticou o delito ou com ele concorreu. É um exame de suposição que não tem espaço no processo penal, por meio do qual não se pode restringir a liberdade de um indivíduo sem um juízo de certeza.
Desta feita, é cediço que, para uma condenação, é forçoso que as provas se mostrem nos autos com nitidez e firmeza sem qualquer tergiversação, o que não faz presente nos presentes fólios.
Assim, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu, deixando, inclusive, de demonstrar o nexo necessário entre o acusado e os demais agentes ou entre o acusado e ação imputada.
Sendo assim, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação.
Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta, o que, repita-se, não foi a hipótese dos autos.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, inclusive deste Tribunal, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Apesar da forte probabilidade relativa à autoria do delito, a condenação não pode se basear apenas em indícios e suposições, por isso, impositiva a aplicação dos princípios da inocência e do in dúbio pro reo.
Insuficiência de provas para condenação.
Recurso provido, por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*22-97, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*22-97 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/08/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA, EM ESPECIAL OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DÚVIDA INSTALADA QUE MILITA A FAVOR DO RÉU.
PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANCORADA EXCLUSIVAMENTE NOS INDÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO TEMERÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. - Para uma condenação é necessário extrair da prova a certeza e a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial. - Se os elementos de convicção colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não revelam de forma estreme de dúvidas a autoria do crime, descabida e temerária se revela uma condenação com base apenas em fortes presunções e probabilidades. - Incabível a manutenção da condenação com fundamento apenas em indícios colhidos na fase administrativa, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP.(TJ-MG - APR: 10134120030058001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2013) PROCESSO PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO.
CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo elementos seguros para atribuir conduta culposa ao comportamento do agente, existindo dúvidas quanto à causa do sinistro, impõe-se a absolvição. 2.
Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - ACR: 121765 RN 2009.012176-5, Relator: Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada), Data de Julgamento: 05/02/2010, Câmara Criminal) Dessa forma, diante da ausência de provas suficientes acerca da autoria delituosa, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição do acusado a medida mais justa. 2.2 Dos bens apreendidos Inicialmente, sabe-se que, em persecução penal, é possível a apreensão de bens e objetos, aos quais, a posteriori, deve ser dada destinação específica.
Para tanto, há vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas.
Em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito.
Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses: a) enquanto interessar a persecução penal (CPP, art. 118); b) quando os objetos forem instrumentos do crime (CPP, art. 119); c) qualquer bem ou valor que consista em coisas cujo o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); d) quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante; e) sem o comparecimento presencial do acusado; segundo o art. 60, §3º, da Lei n.° 11.343/06.
Por consequência, em casos de impossibilidade de devolução das coisas apreendidas, deve-se proceder com a efetiva destinação dos bens de modo a atender os interesses da administração da justiça e dos próprios partícipes da relação processual.
Para facilitar o trabalho dos magistrados, e diante da falta de eficiência e efetividade na destinação dos bens, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou um manual de orientação, baseado nas leis que disciplinam a questão.
Na oportunidade, restaram esclarecidos os procedimentos a serem adotados diante da apreensão de bens: A) A alienação antecipada de bens apreendidos — Hipótese criada pelo art. 62 da Lei 11.343/2006, a qual trata de substâncias entorpecentes, permite que os bens apreendidos sejam alienados antes mesmo da condenação definitiva do réu.
A complementar, em fevereiro de 2010, o CNJ editou a Recomendação 30 para que a norma da lei especial fosse também aplicada em crimes de outra natureza, com o intuito de que seja evitada a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.
Além diss, a Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria por meio da Portaria 3.010/2011, que prevê a possibilidade de o órgão destinar mercadorias sob custódia, ainda que relativas a processos que ainda não foram julgados pela justiça.
B) Apreensão de caça-níquel — As máquinas tipo caça-níquel podem ser apreendidas em duas hipóteses: quando da prática da contravenção relacionada à exploração dos jogos de azar, caso estejam em funcionamento; ou, ainda, pela prática do crime de contrabando ou descaminho, caso estejam inativas e possuam componentes de origem estrangeira.
Nesses casos, a recomendação do CNJ é para que a máquina fique com o Judiciário para eventual reexame a pedido das partes.
C) Armas e munições — As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nas diversas regiões.
O mesmo destino deverá ser conferido a munições e a quaisquer outros ferramentas bélicas.
D) Doação de armas — A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército, cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas.
E) Restituição de armas — As armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários.
Para tanto, é essencial que, no momento da retirada do material sejam apresentados os documentos de registro e de autorização de porte.
Quanto ao porte de arma, no caso de policiais, poderá ser apresentada a respectiva carteira funcional.
F) Cheques e títulos — Os cheques apreendidos deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, mantendo-se cópia autêntica nos autos.
Em caso de cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, deverão ser anulados e assim mantidos nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária, por ofício.
G) Drogas — As substâncias que gerem dependência física ou psíquica deverão permanecer depositadas nas dependências da Polícia, na forma do art. 62, caput, da Lei 11.343/2006, da Lei de Tóxicos, não sendo remetidas para o depósito judicial, ainda que apenas para fins de amostra de preservação da prova.
Após a realização da perícia técnica, reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, a droga deverá ser destruída mediante autorização judicial, na forma dos artigos 32, parágrafo 1º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006.
O mesmo destino — a destruição — deverá ser dado aos apetrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo.
H) Bens inutilizados — Há bens apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza.
Não existindo condições de uso, o juiz poderá determinar a destruição dos bens, prevendo a forma prática a ser adotada na Secretaria do Juízo para concretizar o ato.
Inclusive, o Provimento nº. 245, de 15 de fevereiro de 2023 – CGJ/RN, dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, disciplinando as hipóteses de destruição dos materiais: Art. 13.
Caberá ao Magistrado determinar a destruição dos materiais apreendidos nos seguintes casos, desde que não sejam indispensáveis à instrução/julgamento: I – materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação; II – materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis; III – bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação; IV – quando não seja indicado voltar à circulação; V – e nos casos que o juiz entender necessário.
I) Apreensão de dinheiro — os valores apreendidos em moeda nacional devem ser depositados na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira nos Estados que, eventualmente, usem serviços de outro estabelecimento bancário, em conta judicial vinculada ao processo.
Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça, os valores deverão ser levados pela Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme seja a Justiça Federal ou Estadual) quando ainda na fase investigativa, ou por oficial de Justiça, na ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor das cédulas.
Nesse contexto, no plano fático em apreço, verifico que foram apreendidos os bens e materiais listados em ID Num. 99094766, consubstanciados, em síntese, em acessórios de vestimentas, objetos de uso pessoal, calçados, objetos de depósito, aparelhos celulares, pen drives, documentos pessoais e cartões de crédito.
Efetivamente, referidos bens e materiais não mais interessam à persecução penal e, de idêntica forma, não foram reivindicados, persistindo, desde a apreensão, sem interesse por parte deste órgão estatal e de quem quer que seja.
De idêntica forma, pode-se constatar que os aludidos bens não possuem valor atribuível, nem mesmo descrição específica do seu estado atual, consubstanciando materiais impassíveis de aproveitamento, uso ou doação, consubstanciando, pois, objetos imprestáveis e inservíveis.
O mesmo pode-se afirmar quanto aos celulares e ao notebook, que não possuem valor atribuído, nem descrição acerca de funcionamento, tampouco foram objeto de pretensão de restituição; bem assim quanto aos documentos pessoais e cartões, que, mesmo sendo para uso individual, igualmente sobre eles não se formulou pedido de devolução.
Assim, nos termos do art. 13, incisos II e III do Provimento n.º 245 de 15 de fevereiro de 2023 – CGJ/RN, é de se compreender que os bens listados se trata de material inteiramente inservível, já que não dispõe de condições de uso, seja por sua natureza ou estado de conservação, o que impõe a sua imediata destruição.
Ante o exposto, em vista ao princípio da razoabilidade que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DETERMINO A DESTRUIÇÃO dos bens arrolados em retro certidão.
No mais, considerando que existem aparelhos celulares/eletrônicos, cuja destruição pode afetar risco ambiental, oficie-se à Secretaria do Meio Ambiente deste Município para contribuir na promoção da destruição adequada dos pertences.
Quanto ao veículo que se formulou pretensão de restituição, tem-se que já autuado autonomamente o pedido (ID num. 109382280). 3.
Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER NELSON DIAS RODRIGUES da imputação dos art. 157, §2º-A, CP, art. 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), art. 157, §3º, inciso II, todos estes do Código Penal, bem como do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Expeça-se competente alvará de soltura em favor do acusado, em relação a este processo, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo houver de ser preso, efetuando-se a baixa no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Não localizado o réu, intime-se por edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
31/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
20/10/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800043-02.2023.8.20.5130 Ação: [Latrocínio] Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem da MM Juíza e cumprindo o que determina a Portaria n. 08/2023-VUSJM - XXVI, , que determina que transcorrido o prazo de 75 dias contados da data da decretação da prisão ou da última que a reavaliou deverão ser intimados o Ministério Público e a defesa, para, no prazo de 2 dias, se manifestar sobre a necessidade da manutenção da prisão, INTIMO as partes para manifestação acerca da manutenção da prisão preventiva de Nelson Dias Rodrigues.
São José de Mipibu/RN, 10 de outubro de 2023 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800043-02.2023.8.20.5130 Ação: [Latrocínio] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, tendo em vista o despacho proferido nos autos, id 107727773, faço vistas dos autos a defesa do réu.
São José de Mipibu/RN, 28 de setembro de 2023 MARIA JOSE DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciárua (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800043-02.2023.8.20.5130 Ação: [Latrocínio] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, tendo em vista que o Ministério Público já apresentou as alegações finais, procedo a intimação da defensora do réu para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
São José de Mipibu/RN, 28 de agosto de 2023 MARIA JOSÉ DE LUCENA MEDEIROS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 08:23
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
31/07/2023 23:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
31/07/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
22/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800043-02.2023.8.20.5130 Ação: [Latrocínio] Por ordem do Dr.
GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 31/07/2023, às 14:00h., na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 13 de julho de 2023 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:20
Audiência instrução e julgamento designada para 31/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800043-02.2023.8.20.5130 Promovente: DHZO2 - Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa da Zona Oeste 2 e outros Promovido(a): NELSON DIAS RODRIGUES DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra NELSON DIAS RODRIGUES, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas nos artigos 157, §2º-A, 157, §2º, inciso II, 157, §3º, inciso II, todos do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Denúncia recebida (ID. 98893753).
Decretada a prisão preventiva do acusado (ID. 100244244).
Resposta à acusação apresentada, com pedido de revogação da prisão preventiva e restituição de um veículo apreendido na posse do acusado (ID. 102242408). É o breve relato.
Decido.
Por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 397, do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo presentes os fundamentos autorizadores para sua decretação, nos termos da decisão ID. 100244244, considerando os indícios de prática criminosa reiterada pelo acusado.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução processual, nos termos do art. 312 do CPP.
Quanto ao pedido de restituição do bem, observo que não consta dos autos manifestação ministerial, assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Ato contínuo, determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias, com máxima urgência por tratar-se de réu preso.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.
I.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:27
Outras Decisões
-
11/07/2023 17:27
Mantida a prisão preventiva
-
06/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DHZO2 - Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa da Zona Oeste 2 em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:17
Decorrido prazo de NELSON DIAS RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:37
Recebida a denúncia contra NELSON DIAS RODRIGUES
-
19/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 10:46
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/03/2023 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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